TRF3 0001833-10.2015.4.03.6143 00018331020154036143
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO
AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONTRIBUIÇÃO FAP
- FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ACIDENTE IN ITINERI. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES ALHEIOS AO CONTROLE
DO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime (em 04 de setembro de 2018), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se
nova sessão em 07 de março de 2019.
2. A princípio, o acidente de trajeto ocorrido no percurso da residência
para o local de trabalho e deste para aquela é equiparado aos acidentes de
trabalho, conforme dicção legal do art. 21 da Lei nº 8.213/91.
3. Tal equiparação, no entanto, não pode ter o condão de entrar no rol
de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais
do INSS.
4. O propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para
as sociedades empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas
aos segurados, de modo que, do ponto de vista acidentário, para aquelas
empresas que contassem com um número menor de ocorrências seriam fixadas
alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que contassem com um
número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência Social
com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas,
em clara aplicação do princípio da equidade na forma de participação
do custeio da Seguridade Social (art. 194, V, CF/88).
5. Ora, sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição
do FAP, não haveria sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de
trajeto no cálculo da respectiva contribuição, tendo em vista que ditos
acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas empregadoras.
6. Portanto, não se afigura razoável que evento alheio ao controle do
empregador possa gerar a consequência tributária pretendida.
7. Aliás, o Conselho Nacional da Previdência - CNP, atento às
considerações lançadas acima, já aprovou modificação na metodologia
de cálculo do FAP no sentido de não mais computar os acidentes de trajeto
(Resolução CNP n. 1.329, de 25 de abril de 2017).
8. Assim, a consideração dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP
representa expediente incompatível com a própria finalidade do fator
acidentário, onerando as empresas por critério não razoável, desvinculado
das medidas de prevenção que poderiam adotar para que os mencionados
acidentes fossem evitados.
9. Agravo interno provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO
AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONTRIBUIÇÃO FAP
- FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ACIDENTE IN ITINERI. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES ALHEIOS AO CONTROLE
DO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime (em 04 de setembro de 2018), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se
nova sessão em 07 de março de 2019.
2. A princípio, o acidente de trajeto ocorrido no percurso da residência
para o local de trabalho e deste para aquela é equiparado aos acidentes de
trabalho, conforme dicção legal do art. 21 da Lei nº 8.213/91.
3. Tal equiparação, no entanto, não pode ter o condão de entrar no rol
de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais
do INSS.
4. O propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para
as sociedades empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas
aos segurados, de modo que, do ponto de vista acidentário, para aquelas
empresas que contassem com um número menor de ocorrências seriam fixadas
alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que contassem com um
número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência Social
com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas,
em clara aplicação do princípio da equidade na forma de participação
do custeio da Seguridade Social (art. 194, V, CF/88).
5. Ora, sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição
do FAP, não haveria sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de
trajeto no cálculo da respectiva contribuição, tendo em vista que ditos
acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas empregadoras.
6. Portanto, não se afigura razoável que evento alheio ao controle do
empregador possa gerar a consequência tributária pretendida.
7. Aliás, o Conselho Nacional da Previdência - CNP, atento às
considerações lançadas acima, já aprovou modificação na metodologia
de cálculo do FAP no sentido de não mais computar os acidentes de trajeto
(Resolução CNP n. 1.329, de 25 de abril de 2017).
8. Assim, a consideração dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP
representa expediente incompatível com a própria finalidade do fator
acidentário, onerando as empresas por critério não razoável, desvinculado
das medidas de prevenção que poderiam adotar para que os mencionados
acidentes fossem evitados.
9. Agravo interno provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador
Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelos Desembargadores Cotrim Guimarães
e Souza Ribeiro, vencido o Relator Desembargador Valdeci dos Santos e o
Desembargador Hélio Nogueira, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/03/2019
Data da Publicação
:
02/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 361645
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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