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Jurisprudência


TRF3 0001834-60.2011.4.03.6005 00018346020114036005

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. BOA QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO DAS CÉDULAS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM. REGIME ABERTO. MULTA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A constatação da excelente qualidade de impressão pela perícia define a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, o que afasta, por consequência, a hipótese de prática de estelionato, de competência da Justiça Estadual, quando a falsificação for grosseira. 2. Não restou demonstrado que as rés enfrentavam tamanha dificuldades financeiras de tal ordem a configurar  estado  de  necessidade, já que não se fez a prova efetiva da inevitabilidade da conduta delituosa, conforme exigido pelo artigo 156 do Código de Processo Penal. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação mantida. 4. Dosimetria da pena. Fixação de pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas. Mantida a continuidade delitiva, mas reduzido o quantum de ¼ para 1/5 por se tratar de três condutas. Redimensionada a pena de multa. Fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena. Substituição da pena por restritivas de direitos. Determinada a realização da detração penal. 5. Apelações parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da defesa, tão somente para fixar as penas-base no mínimo legal, reduzir a fração de aumento do crime continuado para 1/5 (um quinto), o que resultou a pena definitiva para ambas as rés de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, bem como fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena e reduzir a pena de multa para 12 dias-multa, no valor mínimo unitário, e descontar o período de prisão provisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 28/03/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71847
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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