TRF3 0001839-34.2011.4.03.6118 00018393420114036118
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SARGENTOS DA AERONÁUTICA. RETIFICAÇÃO DE
PROMOÇÃO. INSTERSTÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. SARGENTOS
ESPECIALIDADE DE MÚSICO, QUADRO COMPLEMENTAR OU TAIFEROS. CONDIÇÕES
DISTINTAS. CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO
AO ACESSO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
MILITAR. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pleiteia o autor, na inicial, em verdade, o reconhecimento da sua promoção
ao posto de Capitão em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 33,
inciso II do Decreto 881/93, sob o argumento de, à época do seu desligamento,
os militares que possuíam menos tempo de serviço militar, ao cumprirem
interstício menor, foram sido promovidos ao posto de Capitão, enquanto o
autor, mesmo tendo ingressado no serviço militar muito antes dos colegas,
não atingiu o mesmo posto de Capitão, visto que cumpriu prazo maior de
interstício.
2. Conforme se verifica da Folha de Alterações às fls. 20, o autor foi
transferido para a reserva remunerada em 28/03/2001, por conseguinte, foi
excluído do efetivo até o seu efetivo desligamento, com remuneração dada
com base em seu último posto.
3. Busca o autor o direito à promoção no posto de Capitão, sob a alegação
de que os colegas com menos tempo de serviço atingiram o referido posto,
eis que aplicado o interstício de 2 anos, o que causou um preterimento à
sua promoção.
4. No caso em tela, do exame detido dos documentos acostados aos autos se
evidencia que a apelante não apresentou documentos suficientemente hábeis
à verificação da veracidade de suas alegações, carecendo os autos de
elementos essenciais para a comprovação do direito alegado e bem como dos
fatos ora impugnados.
5. Acerca da promoção dos militares encontra-se preconizado nos artigos 59
e seguintes do Estatuto dos Militares, que compete a cada Comando Militar o
planejamento da carreira de seus Oficiais e Praças, bem assim que a promoção
é um direito do militar e que a mesma será feita em conformidade com a
legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças,
demonstrando o caráter discricionário da Administração Militar em
estabelecer os requisitos para a promoção.
6. Do referido dispositivo se infere que a promoção do militar é direito
que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na
legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos
é ato administrativo discricionário, descabendo ao Poder Judiciário
adentrar no seu mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência ou
oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade.
7. Da simples observação do texto legal, especialmente os §§ 5º e 6º,
do art. 16, da Lei 6.880/80 encontra-se prevista a diferenciação das
carreiras a qual pertence o militar e permite-se que sejam estabelecidos
critérios diferenciados, em decorrência das especificações e funções
exercidas pelos ocupantes dos diversos cargos militares sendo possível que
graduações hierarquicamente equivalentes pertençam a carreiras distintas,
de acordo com o quadro que integrem e as funções que desempenham (§6º).
8. Os praças integrantes das graduações de suboficiais e sargentos da
Aeronáutica, são organizados em círculo hierárquico que comporta quadros
diversos, com grupamentos distintos; sendo que os graus hierárquicos,
inicial e final, de cada um dos quadros são fixados separadamente, conforme
efetivos próprios estabelecidos em lei.
9. No âmbito da Aeronáutica, os sargentos oriundos da Escola de Especialistas
da Aeronáutica eram organizados em grupamentos distintos, por especialidade
e o interstício era cumprido dentro da especialização. Com isso, os
integrantes de uma determinada especialidade eram promovidos após cumprido o
interstício mínimo, enquanto outros sujeitavam-se ao máximo do interregno
legal. Não havia, portanto, uma ordem geral única de antiguidade, mas
diversas listas de acordo com a área de formação. Visando diminuir tal
distorção, sobreveio o Decreto 68.951/1971, que aprovou o Regulamento do
Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER).
10. Assim, nota-se que ao final do Curso de Formação de Sargentos a
antiguidade era estabelecida de acordo com o rendimento obtido, passando
esta a ser o indicador a ser verificado para as promoções futuras, no
referente a ordem hierárquica entre sargentos da mesma graduação.
11. Apesar de os sargentos especialistas terem sido organizados em "fila
única" para fins de promoção, após a graduação de Sargentos (praças
especiais), a FAB entendeu por manter o tratamento diferenciado para os
sargentos não especialistas, como, por exemplo, os Músicos, os do Quadro
Complementar e os Taifeiros (área de subsistência e alimentação). Referidas
diferenciações podem ser observadas em todos os Regulamentos do Corpo de
Pessoal Graduado da Aeronáutica, os Regulamentos de Promoções de Graduados
da Aeronáutica e legislações complementares.
12. Mencionada disciplina foi alterada com o advento do Decreto nº 89.394,
de 21 de fevereiro de 1984 - que revogou o Decreto nº 68.951/71 - e elevou
para 4 (quatro) anos o interstício mínimo de permanência dos Sargentos
na graduação anterior, consoante previsto no art. 64. Posteriormente, em
nova edição, o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica
(RCPGAer) passou a ter sua disciplina no Decreto n. 92.577, de 24 abril de 1986
- revogando o anterior Decreto n. 89.394/84 - mas mantendo em seu art. 61,
o insterstício mínimo de 4 (quatro) anos de permanência na graduação
anterior para fins de promoção.
13. Em relação à evolução do regramento normativo aplicável ao Corpo
do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAer), dessume-se que, a partir do
advento do Decreto nº 89.394/84, o interstício de permanência obrigatória
em cada graduação para os Suboficiais e Primeiro e Segundo Sargentos
passou a ser de 04 (quatro) anos, uma vez que a redação do art. 64 não
sofreu alteração pelo art. 61, do Decreto n. 92.577/86. Por consequência,
o interstício mínimo de 02 (dois) anos não seria mais aplicável diante
da revogação do Decreto nº 68.951/71.
14. Se observa em todas as edições do Regulamento para o Corpo do Pessoal
Graduado da Aeronáutica (RCPAer), que não há previsão de garantia
à promoção em graduação superior, pelo simples cumprimento de tempo
de permanência em determinada graduação. As promoções não decorrem
automaticamente do cumprimento de interstício mínimo, que é apenas um dos
requisitos a ser considerado para a promoção à graduação superior, uma
vez que é necessária ainda a satisfação de outros requisitos, conforme os
parâmetros legais e, mormente de acordo com os critérios discricionários
da Administração Militar.
15. Quanto ao interstício para promoção, este se subordina à lei em vigor
no momento em que nasce o direito à promoção, a lei fixa um interstício
mínimo de permanência obrigatória em cada graduação e não há direito
automático à promoção após o seu término, pois este é apenas um dos
requisitos indispensáveis ao acesso à promoção.
16. O Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica e legislação
complementar, vigentes à época de cada promoção estabelecem os critérios
e os interstícios mínimos e máximos de permanência do militar na
graduação, dentro de cada quadro, segundo critérios de conveniência e
oportunidade, razão pela qual alguns militares permaneceram mais tempo na
mesma graduação que outros, sem que tal fato caracterize violação do
princípio constitucional da isonomia.
17. Não se aplica para a hipótese o princípio da isonomia, porquanto
não há igualdade de situações, da mesma forma que não merece guarida o
argumento de que o referido direito fora reconhecido em decisões judiciais
favoráveis, uma vez que devem ser observados os limites subjetivos da
coisa julgada, não se estendo a terceiros, de forma que deve ser mantida
a sentença primeva em sua integralidade. Precedentes.
18. Forçoso concluir que o art. 50 da Lei n° 6.880/80 não garante ao militar
direito absoluto à promoção. Cria apenas uma expectativa de direito a ser
atendida após o preenchimento dos requisitos previstos na legislação e
na regulamentação específica, sendo o cumprimento do interstício mínimo
apenas um deles. Precedentes.
19. Não há que se falar em direito à promoção nos termos pretendidos
pelo apelante, sendo de rigor a manutenção da sentença, no entanto,
sob fundamentação diversa.
20. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SARGENTOS DA AERONÁUTICA. RETIFICAÇÃO DE
PROMOÇÃO. INSTERSTÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. SARGENTOS
ESPECIALIDADE DE MÚSICO, QUADRO COMPLEMENTAR OU TAIFEROS. CONDIÇÕES
DISTINTAS. CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO
AO ACESSO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
MILITAR. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pleiteia o autor, na inicial, em verdade, o reconhecimento da sua promoção
ao posto de Capitão em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 33,
inciso II do Decreto 881/93, sob o argumento de, à época do seu desligamento,
os militares que possuíam menos tempo de serviço militar, ao cumprirem
interstício menor, foram sido promovidos ao posto de Capitão, enquanto o
autor, mesmo tendo ingressado no serviço militar muito antes dos colegas,
não atingiu o mesmo posto de Capitão, visto que cumpriu prazo maior de
interstício.
2. Conforme se verifica da Folha de Alterações às fls. 20, o autor foi
transferido para a reserva remunerada em 28/03/2001, por conseguinte, foi
excluído do efetivo até o seu efetivo desligamento, com remuneração dada
com base em seu último posto.
3. Busca o autor o direito à promoção no posto de Capitão, sob a alegação
de que os colegas com menos tempo de serviço atingiram o referido posto,
eis que aplicado o interstício de 2 anos, o que causou um preterimento à
sua promoção.
4. No caso em tela, do exame detido dos documentos acostados aos autos se
evidencia que a apelante não apresentou documentos suficientemente hábeis
à verificação da veracidade de suas alegações, carecendo os autos de
elementos essenciais para a comprovação do direito alegado e bem como dos
fatos ora impugnados.
5. Acerca da promoção dos militares encontra-se preconizado nos artigos 59
e seguintes do Estatuto dos Militares, que compete a cada Comando Militar o
planejamento da carreira de seus Oficiais e Praças, bem assim que a promoção
é um direito do militar e que a mesma será feita em conformidade com a
legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças,
demonstrando o caráter discricionário da Administração Militar em
estabelecer os requisitos para a promoção.
6. Do referido dispositivo se infere que a promoção do militar é direito
que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na
legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos
é ato administrativo discricionário, descabendo ao Poder Judiciário
adentrar no seu mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência ou
oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade.
7. Da simples observação do texto legal, especialmente os §§ 5º e 6º,
do art. 16, da Lei 6.880/80 encontra-se prevista a diferenciação das
carreiras a qual pertence o militar e permite-se que sejam estabelecidos
critérios diferenciados, em decorrência das especificações e funções
exercidas pelos ocupantes dos diversos cargos militares sendo possível que
graduações hierarquicamente equivalentes pertençam a carreiras distintas,
de acordo com o quadro que integrem e as funções que desempenham (§6º).
8. Os praças integrantes das graduações de suboficiais e sargentos da
Aeronáutica, são organizados em círculo hierárquico que comporta quadros
diversos, com grupamentos distintos; sendo que os graus hierárquicos,
inicial e final, de cada um dos quadros são fixados separadamente, conforme
efetivos próprios estabelecidos em lei.
9. No âmbito da Aeronáutica, os sargentos oriundos da Escola de Especialistas
da Aeronáutica eram organizados em grupamentos distintos, por especialidade
e o interstício era cumprido dentro da especialização. Com isso, os
integrantes de uma determinada especialidade eram promovidos após cumprido o
interstício mínimo, enquanto outros sujeitavam-se ao máximo do interregno
legal. Não havia, portanto, uma ordem geral única de antiguidade, mas
diversas listas de acordo com a área de formação. Visando diminuir tal
distorção, sobreveio o Decreto 68.951/1971, que aprovou o Regulamento do
Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER).
10. Assim, nota-se que ao final do Curso de Formação de Sargentos a
antiguidade era estabelecida de acordo com o rendimento obtido, passando
esta a ser o indicador a ser verificado para as promoções futuras, no
referente a ordem hierárquica entre sargentos da mesma graduação.
11. Apesar de os sargentos especialistas terem sido organizados em "fila
única" para fins de promoção, após a graduação de Sargentos (praças
especiais), a FAB entendeu por manter o tratamento diferenciado para os
sargentos não especialistas, como, por exemplo, os Músicos, os do Quadro
Complementar e os Taifeiros (área de subsistência e alimentação). Referidas
diferenciações podem ser observadas em todos os Regulamentos do Corpo de
Pessoal Graduado da Aeronáutica, os Regulamentos de Promoções de Graduados
da Aeronáutica e legislações complementares.
12. Mencionada disciplina foi alterada com o advento do Decreto nº 89.394,
de 21 de fevereiro de 1984 - que revogou o Decreto nº 68.951/71 - e elevou
para 4 (quatro) anos o interstício mínimo de permanência dos Sargentos
na graduação anterior, consoante previsto no art. 64. Posteriormente, em
nova edição, o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica
(RCPGAer) passou a ter sua disciplina no Decreto n. 92.577, de 24 abril de 1986
- revogando o anterior Decreto n. 89.394/84 - mas mantendo em seu art. 61,
o insterstício mínimo de 4 (quatro) anos de permanência na graduação
anterior para fins de promoção.
13. Em relação à evolução do regramento normativo aplicável ao Corpo
do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAer), dessume-se que, a partir do
advento do Decreto nº 89.394/84, o interstício de permanência obrigatória
em cada graduação para os Suboficiais e Primeiro e Segundo Sargentos
passou a ser de 04 (quatro) anos, uma vez que a redação do art. 64 não
sofreu alteração pelo art. 61, do Decreto n. 92.577/86. Por consequência,
o interstício mínimo de 02 (dois) anos não seria mais aplicável diante
da revogação do Decreto nº 68.951/71.
14. Se observa em todas as edições do Regulamento para o Corpo do Pessoal
Graduado da Aeronáutica (RCPAer), que não há previsão de garantia
à promoção em graduação superior, pelo simples cumprimento de tempo
de permanência em determinada graduação. As promoções não decorrem
automaticamente do cumprimento de interstício mínimo, que é apenas um dos
requisitos a ser considerado para a promoção à graduação superior, uma
vez que é necessária ainda a satisfação de outros requisitos, conforme os
parâmetros legais e, mormente de acordo com os critérios discricionários
da Administração Militar.
15. Quanto ao interstício para promoção, este se subordina à lei em vigor
no momento em que nasce o direito à promoção, a lei fixa um interstício
mínimo de permanência obrigatória em cada graduação e não há direito
automático à promoção após o seu término, pois este é apenas um dos
requisitos indispensáveis ao acesso à promoção.
16. O Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica e legislação
complementar, vigentes à época de cada promoção estabelecem os critérios
e os interstícios mínimos e máximos de permanência do militar na
graduação, dentro de cada quadro, segundo critérios de conveniência e
oportunidade, razão pela qual alguns militares permaneceram mais tempo na
mesma graduação que outros, sem que tal fato caracterize violação do
princípio constitucional da isonomia.
17. Não se aplica para a hipótese o princípio da isonomia, porquanto
não há igualdade de situações, da mesma forma que não merece guarida o
argumento de que o referido direito fora reconhecido em decisões judiciais
favoráveis, uma vez que devem ser observados os limites subjetivos da
coisa julgada, não se estendo a terceiros, de forma que deve ser mantida
a sentença primeva em sua integralidade. Precedentes.
18. Forçoso concluir que o art. 50 da Lei n° 6.880/80 não garante ao militar
direito absoluto à promoção. Cria apenas uma expectativa de direito a ser
atendida após o preenchimento dos requisitos previstos na legislação e
na regulamentação específica, sendo o cumprimento do interstício mínimo
apenas um deles. Precedentes.
19. Não há que se falar em direito à promoção nos termos pretendidos
pelo apelante, sendo de rigor a manutenção da sentença, no entanto,
sob fundamentação diversa.
20. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/12/2018
Data da Publicação
:
14/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1988216
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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