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Jurisprudência


TRF3 0001840-23.2014.4.03.6115 00018402320144036115

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL (ART. 337-A). MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Consonante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem tributária. Ocorre que o lançamento é apenas uma das modalidades de constituição do crédito tributário. No caso dos autos, a sentença condenatória proferida na reclamação trabalhista determinou o pagamento das contribuições previdenciárias e uma vez transita em julgado, é constitutiva do crédito tributário. 2. A sentença trabalhista, transitada em julgado, é capaz de constituir o crédito tributário, a embasar a denúncia na ação penal. 3. É admissível a utilização de prova emprestada no processo penal quando não constitua o único elemento de prova para embasar a sentença condenatória e desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa quanto a esse meio de prova (STJ, HC n. 155.149-RJ, Min. Felix Fischer, j. 29.04.10; HC n. 47311/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.12.09). 4. A prova emprestada não é o único elemento a indicar a autoria delitiva dos acusados. A absolvição de ambos em feito diverso não vincula a decisão a ser proferida na presente ação penal. 5. A versão apresentada pelo corréu em interrogatório judicial não é crível e a testemunha ouvida nestes autos confirmou que o ele administrava a empresa e "tratava os funcionários muito bem". Igualmente em relação à corré, que em interrogatório judicial apresenta versão contraditória e que não infirma os fatos que lhe são imputados. 6. As provas emprestadas, submetidas ao contraditório e não infirmadas pela defesa, corroboram a conclusão de que ambos eram administradores de fato da empresa. 7. O delito do art. 337-A do Código Penal não exige dolo específico para sua caracterização, sendo suficiente o dolo genérico que consiste em, consciente e voluntariamente, suprimir contribuição previdenciária mediante omissão do valor dos salários mensalmente pagos ao empregado Rodrigo Martelini de Oliveira (STF, AP n. 516, Rel. Min. Ayres Britto, j. 27.09.10; TRF da 3ª Região, ACr n. 0006716-15.2009.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 29.04.13). 8. Carlos Alberto Bianco não se insurge contra a dosimetria da pena. No entanto, verifico erro material na dosimetria da pena, que corrijo de ofício. 9. A pena-base foi aumentada pelo Juízo a quo em 1/8 (um oitavo) "da diferença entre a pena mínima e a máxima", o que resultou em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena foi aumentada em 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva, o que resulta na pena definitiva de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão [não em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, como constou da sentença]. 10. No que toca à pena de multa, deve haver exasperação proporcional à sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). O critério adotado pelo Juízo a quo para a exasperação da pena de multa em relação ao corréu, embora tenha sido o mesmo de que se valeu para majoração da pena privativa de liberdade, resulta desproporcional à pena privativa de liberdade, razão pela qual reduzo, de ofício, a pena de multa para 22 (vinte e dois) dias-multa. 11. Provida em parte a apelação criminal do Ministério Público Federal para condenar a corré pela prática do delito do art. 337-A, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal. Apelação do corréu desprovida. De ofício, corrigido o erro material na dosimetria da pena de Carlos Alberto Bianco, fixando-a definitivamente em 3 (três) anos, 11 (onze) meses, e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática do delito do art. 337-A, I, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal e reduzida a pena de multa aplicada ao corréu para 20 (vinte) dias-multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar Silvia Inês Calil Bianco à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezesseis) dias-multa, no mínimo valor unitário legal, pela prática do delito do art. 337-A, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal, negar provimento à apelação criminal de Carlos Alberto Bianco e, de ofício, corrigir o erro material na dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática do delito do art. 337-A, I, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal, reduzir a pena de multa que lhe foi aplicada para 20 (vinte) dias-multa, substituir a pena privativa de liberdade de ambos os réus por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões dos réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71788
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : VIDE EMENTA
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A INC-1 ART-71 ART-43 INC-1 INC-4 ART-45 PAR-1 PAR-2 ART-46 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018
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