TRF3 0001840-23.2014.4.03.6115 00018402320144036115
PROCESSO PENAL. PENAL (ART. 337-A). MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA
EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Consonante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário
o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem
tributária. Ocorre que o lançamento é apenas uma das modalidades de
constituição do crédito tributário. No caso dos autos, a sentença
condenatória proferida na reclamação trabalhista determinou o pagamento
das contribuições previdenciárias e uma vez transita em julgado, é
constitutiva do crédito tributário.
2. A sentença trabalhista, transitada em julgado, é capaz de constituir
o crédito tributário, a embasar a denúncia na ação penal.
3. É admissível a utilização de prova emprestada no processo penal
quando não constitua o único elemento de prova para embasar a sentença
condenatória e desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa
quanto a esse meio de prova (STJ, HC n. 155.149-RJ, Min. Felix Fischer,
j. 29.04.10; HC n. 47311/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.12.09).
4. A prova emprestada não é o único elemento a indicar a autoria delitiva
dos acusados. A absolvição de ambos em feito diverso não vincula a decisão
a ser proferida na presente ação penal.
5. A versão apresentada pelo corréu em interrogatório judicial não é
crível e a testemunha ouvida nestes autos confirmou que o ele administrava
a empresa e "tratava os funcionários muito bem". Igualmente em relação
à corré, que em interrogatório judicial apresenta versão contraditória
e que não infirma os fatos que lhe são imputados.
6. As provas emprestadas, submetidas ao contraditório e não infirmadas
pela defesa, corroboram a conclusão de que ambos eram administradores de
fato da empresa.
7. O delito do art. 337-A do Código Penal não exige dolo específico para sua
caracterização, sendo suficiente o dolo genérico que consiste em, consciente
e voluntariamente, suprimir contribuição previdenciária mediante omissão
do valor dos salários mensalmente pagos ao empregado Rodrigo Martelini de
Oliveira (STF, AP n. 516, Rel. Min. Ayres Britto, j. 27.09.10; TRF da 3ª
Região, ACr n. 0006716-15.2009.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 29.04.13).
8. Carlos Alberto Bianco não se insurge contra a dosimetria da pena. No
entanto, verifico erro material na dosimetria da pena, que corrijo de ofício.
9. A pena-base foi aumentada pelo Juízo a quo em 1/8 (um oitavo) "da
diferença entre a pena mínima e a máxima", o que resultou em 2 (dois) anos,
4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausentes circunstâncias
atenuantes e agravantes, a pena foi aumentada em 2/3 (dois terços) em razão
da continuidade delitiva, o que resulta na pena definitiva de 3 (três) anos,
11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão [não em 4 (quatro) anos,
1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, como constou da sentença].
10. No que toca à pena de multa, deve haver exasperação proporcional à
sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR
n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da
3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato,
j. 11.04.16). O critério adotado pelo Juízo a quo para a exasperação da
pena de multa em relação ao corréu, embora tenha sido o mesmo de que se
valeu para majoração da pena privativa de liberdade, resulta desproporcional
à pena privativa de liberdade, razão pela qual reduzo, de ofício, a pena
de multa para 22 (vinte e dois) dias-multa.
11. Provida em parte a apelação criminal do Ministério Público Federal para
condenar a corré pela prática do delito do art. 337-A, c. c. o art. 71,
ambos do Código Penal. Apelação do corréu desprovida. De ofício,
corrigido o erro material na dosimetria da pena de Carlos Alberto Bianco,
fixando-a definitivamente em 3 (três) anos, 11 (onze) meses, e 15 (quinze)
dias de reclusão pela prática do delito do art. 337-A, I, c. c. o art. 71,
ambos do Código Penal e reduzida a pena de multa aplicada ao corréu para 20
(vinte) dias-multa.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL (ART. 337-A). MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA
EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Consonante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário
o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem
tributária. Ocorre que o lançamento é apenas uma das modalidades de
constituição do crédito tributário. No caso dos autos, a sentença
condenatória proferida na reclamação trabalhista determinou o pagamento
das contribuições previdenciárias e uma vez transita em julgado, é
constitutiva do crédito tributário.
2. A sentença trabalhista, transitada em julgado, é capaz de constituir
o crédito tributário, a embasar a denúncia na ação penal.
3. É admissível a utilização de prova emprestada no processo penal
quando não constitua o único elemento de prova para embasar a sentença
condenatória e desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa
quanto a esse meio de prova (STJ, HC n. 155.149-RJ, Min. Felix Fischer,
j. 29.04.10; HC n. 47311/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.12.09).
4. A prova emprestada não é o único elemento a indicar a autoria delitiva
dos acusados. A absolvição de ambos em feito diverso não vincula a decisão
a ser proferida na presente ação penal.
5. A versão apresentada pelo corréu em interrogatório judicial não é
crível e a testemunha ouvida nestes autos confirmou que o ele administrava
a empresa e "tratava os funcionários muito bem". Igualmente em relação
à corré, que em interrogatório judicial apresenta versão contraditória
e que não infirma os fatos que lhe são imputados.
6. As provas emprestadas, submetidas ao contraditório e não infirmadas
pela defesa, corroboram a conclusão de que ambos eram administradores de
fato da empresa.
7. O delito do art. 337-A do Código Penal não exige dolo específico para sua
caracterização, sendo suficiente o dolo genérico que consiste em, consciente
e voluntariamente, suprimir contribuição previdenciária mediante omissão
do valor dos salários mensalmente pagos ao empregado Rodrigo Martelini de
Oliveira (STF, AP n. 516, Rel. Min. Ayres Britto, j. 27.09.10; TRF da 3ª
Região, ACr n. 0006716-15.2009.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 29.04.13).
8. Carlos Alberto Bianco não se insurge contra a dosimetria da pena. No
entanto, verifico erro material na dosimetria da pena, que corrijo de ofício.
9. A pena-base foi aumentada pelo Juízo a quo em 1/8 (um oitavo) "da
diferença entre a pena mínima e a máxima", o que resultou em 2 (dois) anos,
4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausentes circunstâncias
atenuantes e agravantes, a pena foi aumentada em 2/3 (dois terços) em razão
da continuidade delitiva, o que resulta na pena definitiva de 3 (três) anos,
11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão [não em 4 (quatro) anos,
1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, como constou da sentença].
10. No que toca à pena de multa, deve haver exasperação proporcional à
sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR
n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da
3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato,
j. 11.04.16). O critério adotado pelo Juízo a quo para a exasperação da
pena de multa em relação ao corréu, embora tenha sido o mesmo de que se
valeu para majoração da pena privativa de liberdade, resulta desproporcional
à pena privativa de liberdade, razão pela qual reduzo, de ofício, a pena
de multa para 22 (vinte e dois) dias-multa.
11. Provida em parte a apelação criminal do Ministério Público Federal para
condenar a corré pela prática do delito do art. 337-A, c. c. o art. 71,
ambos do Código Penal. Apelação do corréu desprovida. De ofício,
corrigido o erro material na dosimetria da pena de Carlos Alberto Bianco,
fixando-a definitivamente em 3 (três) anos, 11 (onze) meses, e 15 (quinze)
dias de reclusão pela prática do delito do art. 337-A, I, c. c. o art. 71,
ambos do Código Penal e reduzida a pena de multa aplicada ao corréu para 20
(vinte) dias-multa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público
Federal para condenar Silvia Inês Calil Bianco à pena de 3 (três) anos,
10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezesseis) dias-multa, no
mínimo valor unitário legal, pela prática do delito do art. 337-A, c. c. o
art. 71, ambos do Código Penal, negar provimento à apelação criminal de
Carlos Alberto Bianco e, de ofício, corrigir o erro material na dosimetria
da pena, fixando-a definitivamente em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15
(quinze) dias de reclusão pela prática do delito do art. 337-A, I, c. c. o
art. 71, ambos do Código Penal, reduzir a pena de multa que lhe foi aplicada
para 20 (vinte) dias-multa, substituir a pena privativa de liberdade de ambos
os réus por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação
pecuniária de 2 (dois) salários mínimos em favor de entidade beneficente
(CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço
à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46),
pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das
Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação
de serviços e observar as aptidões dos réus, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71788
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
VIDE EMENTA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A INC-1 ART-71 ART-43 INC-1 INC-4 ART-45
PAR-1 PAR-2 ART-46
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018
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