TRF3 0001841-44.2005.4.03.6108 00018414420054036108
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. CONDIÇÃO
PREENCHIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA
NÃO COMPROVADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 1º, II, DA LEI Nº
8.137/90. NECESSIDADE DE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO. ELEMENTAR NÃO
CONFIGURADA. MERA OMISSÃO NA DECLARAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO
DE OFÍCIO. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA.
1- Ação que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
2- O crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90 tem natureza material
e somente se tipifica quando da constituição definitiva do crédito
tributário, razão pela qual somente naquela data tem início o curso da
prescrição da pretensão punitiva estatal.
3- Prazo prescricional não consumado, considerando a pena concretamente
aplicada.
4- A materialidade delitiva não restou demonstrada no caso dos
autos. Hipótese em que teria sido omisso quanto à apresentação dos
livros fiscais, razão pela qual a autoridade fazendária, valendo-se do
arbitramento do lucro, lançou, de ofício, os seguintes tributos: Imposto
de Renda Pessoa Jurídica, PIS, Contribuição para a Seguridade Social e
Contribuição Social.
5- Tipo penal descreve uma conduta complexa, cujas elementares são:
i. supressão ou redução de tributos (caput), ii. fraude à fiscalização
tributária (inciso II, primeira parte) e iii. mediante inserção de elementos
inexatos ou omissão de operação de qualquer natureza em documento ou
livro exigido pela lei fiscal (inciso II, segunda parte).
6- Caso concreto em que não houve "fraude à fiscalização tributária". A
conduta imputada ao réu, na condição de responsável pela administração da
pessoa jurídica, não é típica, pois a completa omissão na apresentação
dos documentos e livros exigidos pela lei fiscal não consubstancia fraude
à fiscalização, senão uma aberta confissão acerca do descumprimento
da obrigação tributária acessória, o que motiva a aplicação de
multa administrativa e autoriza o procedimento de apuração de lucro por
arbitramento, além de determinar a imposição de penas administrativas
mais graves, mas não consubstancia qualquer fraude ou ardil.
7- A fim de que a conduta seja típica, é necessário que os livros e
documentos fiscais sejam efetivamente apresentados, com incorreções,
inexatidões ou omissões deliberadas, com o fim de suprimir ou reduzir
tributos, mediante fraude à fiscalização, o que não ocorre na hipótese
dos autos.
8- Ainda que se pudesse imputar ao réu a prática do crime descrito no
art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, consoante classificação indicada na
denúncia, tem-se que a completa omissão na entrega da DIPJ do ano-calendário
de 1992 não configura a omissão fraudulenta descrita na norma penal. Isto
porque a "omissão" da qual trata a norma penal (artigos 1º e 2º da Lei
8.137/90) somente se perfaz quando o contribuinte apresenta a declaração
e nela omite as informações acerca dos fatos geradores da obrigação
tributária.
9- A não apresentação de declaração de obrigação tributária em sua
integralidade não consubstancia o tipo penal, que somente se aperfeiçoa
quando há uma conduta fraudulenta do contribuinte que presta informações
em desconformidade com a realidade, com o fim de reduzir a base de cálculo
da exação e, consequentemente, eximir-se, total ou parcialmente, de pagar
o tributo.
10- Raciocínio diverso implica violar os princípios que regem o direito
penal, em especial o da fragmentariedade, pois não é razoável atribuir ao
direito penal, ultima ratio, o papel de tutelar bem jurídico suficientemente
resguardado por outros ramos do direito, como ocorre com o interesse
arrecadatório do Estado.
11- Ao igualar a conduta daquele responsável tributário que descumpre
obrigação acessória àquele que, de maneira fraudulenta, presta declaração
falsa e induz o Estado em erro, é apenas uma maneira de criminalizar um
comportamento já coibido pelas possibilidades conferidas à Fazenda pela
legislação tributária (a exemplo do lançamento de ofício) e de utilizar
o direito penal como forma coercitiva de cobrança de tributos.
12- Absolvição de ofício, por atipicidade da conduta.
13- Apelo defensivo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. CONDIÇÃO
PREENCHIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA
NÃO COMPROVADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 1º, II, DA LEI Nº
8.137/90. NECESSIDADE DE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO. ELEMENTAR NÃO
CONFIGURADA. MERA OMISSÃO NA DECLARAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO
DE OFÍCIO. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA.
1- Ação que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
2- O crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90 tem natureza material
e somente se tipifica quando da constituição definitiva do crédito
tributário, razão pela qual somente naquela data tem início o curso da
prescrição da pretensão punitiva estatal.
3- Prazo prescricional não consumado, considerando a pena concretamente
aplicada.
4- A materialidade delitiva não restou demonstrada no caso dos
autos. Hipótese em que teria sido omisso quanto à apresentação dos
livros fiscais, razão pela qual a autoridade fazendária, valendo-se do
arbitramento do lucro, lançou, de ofício, os seguintes tributos: Imposto
de Renda Pessoa Jurídica, PIS, Contribuição para a Seguridade Social e
Contribuição Social.
5- Tipo penal descreve uma conduta complexa, cujas elementares são:
i. supressão ou redução de tributos (caput), ii. fraude à fiscalização
tributária (inciso II, primeira parte) e iii. mediante inserção de elementos
inexatos ou omissão de operação de qualquer natureza em documento ou
livro exigido pela lei fiscal (inciso II, segunda parte).
6- Caso concreto em que não houve "fraude à fiscalização tributária". A
conduta imputada ao réu, na condição de responsável pela administração da
pessoa jurídica, não é típica, pois a completa omissão na apresentação
dos documentos e livros exigidos pela lei fiscal não consubstancia fraude
à fiscalização, senão uma aberta confissão acerca do descumprimento
da obrigação tributária acessória, o que motiva a aplicação de
multa administrativa e autoriza o procedimento de apuração de lucro por
arbitramento, além de determinar a imposição de penas administrativas
mais graves, mas não consubstancia qualquer fraude ou ardil.
7- A fim de que a conduta seja típica, é necessário que os livros e
documentos fiscais sejam efetivamente apresentados, com incorreções,
inexatidões ou omissões deliberadas, com o fim de suprimir ou reduzir
tributos, mediante fraude à fiscalização, o que não ocorre na hipótese
dos autos.
8- Ainda que se pudesse imputar ao réu a prática do crime descrito no
art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, consoante classificação indicada na
denúncia, tem-se que a completa omissão na entrega da DIPJ do ano-calendário
de 1992 não configura a omissão fraudulenta descrita na norma penal. Isto
porque a "omissão" da qual trata a norma penal (artigos 1º e 2º da Lei
8.137/90) somente se perfaz quando o contribuinte apresenta a declaração
e nela omite as informações acerca dos fatos geradores da obrigação
tributária.
9- A não apresentação de declaração de obrigação tributária em sua
integralidade não consubstancia o tipo penal, que somente se aperfeiçoa
quando há uma conduta fraudulenta do contribuinte que presta informações
em desconformidade com a realidade, com o fim de reduzir a base de cálculo
da exação e, consequentemente, eximir-se, total ou parcialmente, de pagar
o tributo.
10- Raciocínio diverso implica violar os princípios que regem o direito
penal, em especial o da fragmentariedade, pois não é razoável atribuir ao
direito penal, ultima ratio, o papel de tutelar bem jurídico suficientemente
resguardado por outros ramos do direito, como ocorre com o interesse
arrecadatório do Estado.
11- Ao igualar a conduta daquele responsável tributário que descumpre
obrigação acessória àquele que, de maneira fraudulenta, presta declaração
falsa e induz o Estado em erro, é apenas uma maneira de criminalizar um
comportamento já coibido pelas possibilidades conferidas à Fazenda pela
legislação tributária (a exemplo do lançamento de ofício) e de utilizar
o direito penal como forma coercitiva de cobrança de tributos.
12- Absolvição de ofício, por atipicidade da conduta.
13- Apelo defensivo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, absolver o acusado DEMERVAL GRAZIANO JÚNIOR,
com fundamento no art. 386, III, do CPP, em razão da atipicidade material da
conduta a ele imputada, objeto de apuração nos autos do PA 10825.000251/97-12
e, julgar prejudicado, por conseguinte, o recurso defensivo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62633
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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