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Jurisprudência


TRF3 0001841-44.2005.4.03.6108 00018414420054036108

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. CONDIÇÃO PREENCHIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. NECESSIDADE DE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO. ELEMENTAR NÃO CONFIGURADA. MERA OMISSÃO NA DECLARAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA. 1- Ação que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 2- O crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90 tem natureza material e somente se tipifica quando da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual somente naquela data tem início o curso da prescrição da pretensão punitiva estatal. 3- Prazo prescricional não consumado, considerando a pena concretamente aplicada. 4- A materialidade delitiva não restou demonstrada no caso dos autos. Hipótese em que teria sido omisso quanto à apresentação dos livros fiscais, razão pela qual a autoridade fazendária, valendo-se do arbitramento do lucro, lançou, de ofício, os seguintes tributos: Imposto de Renda Pessoa Jurídica, PIS, Contribuição para a Seguridade Social e Contribuição Social. 5- Tipo penal descreve uma conduta complexa, cujas elementares são: i. supressão ou redução de tributos (caput), ii. fraude à fiscalização tributária (inciso II, primeira parte) e iii. mediante inserção de elementos inexatos ou omissão de operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal (inciso II, segunda parte). 6- Caso concreto em que não houve "fraude à fiscalização tributária". A conduta imputada ao réu, na condição de responsável pela administração da pessoa jurídica, não é típica, pois a completa omissão na apresentação dos documentos e livros exigidos pela lei fiscal não consubstancia fraude à fiscalização, senão uma aberta confissão acerca do descumprimento da obrigação tributária acessória, o que motiva a aplicação de multa administrativa e autoriza o procedimento de apuração de lucro por arbitramento, além de determinar a imposição de penas administrativas mais graves, mas não consubstancia qualquer fraude ou ardil. 7- A fim de que a conduta seja típica, é necessário que os livros e documentos fiscais sejam efetivamente apresentados, com incorreções, inexatidões ou omissões deliberadas, com o fim de suprimir ou reduzir tributos, mediante fraude à fiscalização, o que não ocorre na hipótese dos autos. 8- Ainda que se pudesse imputar ao réu a prática do crime descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, consoante classificação indicada na denúncia, tem-se que a completa omissão na entrega da DIPJ do ano-calendário de 1992 não configura a omissão fraudulenta descrita na norma penal. Isto porque a "omissão" da qual trata a norma penal (artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90) somente se perfaz quando o contribuinte apresenta a declaração e nela omite as informações acerca dos fatos geradores da obrigação tributária. 9- A não apresentação de declaração de obrigação tributária em sua integralidade não consubstancia o tipo penal, que somente se aperfeiçoa quando há uma conduta fraudulenta do contribuinte que presta informações em desconformidade com a realidade, com o fim de reduzir a base de cálculo da exação e, consequentemente, eximir-se, total ou parcialmente, de pagar o tributo. 10- Raciocínio diverso implica violar os princípios que regem o direito penal, em especial o da fragmentariedade, pois não é razoável atribuir ao direito penal, ultima ratio, o papel de tutelar bem jurídico suficientemente resguardado por outros ramos do direito, como ocorre com o interesse arrecadatório do Estado. 11- Ao igualar a conduta daquele responsável tributário que descumpre obrigação acessória àquele que, de maneira fraudulenta, presta declaração falsa e induz o Estado em erro, é apenas uma maneira de criminalizar um comportamento já coibido pelas possibilidades conferidas à Fazenda pela legislação tributária (a exemplo do lançamento de ofício) e de utilizar o direito penal como forma coercitiva de cobrança de tributos. 12- Absolvição de ofício, por atipicidade da conduta. 13- Apelo defensivo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, absolver o acusado DEMERVAL GRAZIANO JÚNIOR, com fundamento no art. 386, III, do CPP, em razão da atipicidade material da conduta a ele imputada, objeto de apuração nos autos do PA 10825.000251/97-12 e, julgar prejudicado, por conseguinte, o recurso defensivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62633
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24 LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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