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Jurisprudência


TRF3 0001842-38.2005.4.03.6105 00018423820054036105

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 298 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ART. 155 DO CPP. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, INC. VII, DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente comprovada nos autos pelos ofício nº 0338/2004/SSPR/GINSP/SPI, noticiando a existência de fraude na utilização dos "pedidos de modificação de endereço" da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cópia do Procedimento Administrativo nº 74.0017.00479.04, declarações dos usuários dos Correios no sentido de que não solicitaram o serviço de "reexpedição de correspondências" e Laudos Periciais, assim como pela prova oral colhida. 2. Nota-se, por meio do conjunto probatório carreado nos autos, que restou demonstrado que o réu era residente no endereço de destino contido em boa parte dos pedidos de reexpedição investigados, dentre elas a de Luis Carlos Wolf. Constatou-se, ainda, que no outro endereço constante de vários pedidos de reexpedição, qual seja, Rua Prof. Ruth Fonseca de Oliveira, residia Cláudia Almeida Xavier (ex-namorada do réu) e Enoque Almeida Costa (amigo de infância do acusado).Verifica-se, ainda, evidentes contradições nos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio réu. 3. Contudo, as provas produzidas na instrução criminal são insuficientes para demonstrar cabalmente que o acusado foi o autor dos fatos a ele imputados. 4. Há, nos autos, como elemento de prova, os depoimentos prestados pelas testemunhas Cláudia Almeida Xavier e Eunice Almeida Costa, em sede policial, sendo que, em Juízo, a primeira mudou a versão apresentada outrora e a última sequer foi ouvida. 5. Além disso, existem os laudos periciais. Vejamos: a) o laudo pericial de fls. 195/197 concluiu que os requerimentos de reexpedição apresentados em nome de Angelito da Silva Dias, Ynahy Marinho e Albuquerque e Helci Povoa originaram-se do punho do acusado. Todavia, esses fatos não são objeto da denúncia, servindo apenas como indícios; b) no laudo pericial de fls. 330/337, referente ao documento objeto da denúncia, os peritos encontraram algumas convergências entre os lançamentos questionados. Todavia, em razão de os padrões apresentados terem apresentado características que trazem dúvidas quanto à possibilidade de disfarce, problemas motores ou troca intencional/necessária de punho, os peritos não puderam concluir inequivocamente que os lançamentos questionados partiram do punho do apelante. 6. É incabível a condenação baseada apenas nos elementos informativos contidos em inquérito policial, não corroborados ou sustentados por provas produzidas na fase judicial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. 7. O que restou claro é que as circunstâncias do caso não são de molde a afirmar categoricamente a inocência do acusado, posto que existem vários indícios que demonstram a participação do acusado, embora, certamente, não se possa de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade, prevalecendo em direito penal a máxima do in dubio pro reo. 8. De rigor a reforma da r. sentença, a fim de absolver FERNANDO FERNANDES DA SILVA da prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 9. Recurso provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da defesa, a fim de absolver FERNANDO FERNANDES DA SILVA da prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70047
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-298 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155 ART-386 INC-7
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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