TRF3 0001842-38.2005.4.03.6105 00018423820054036105
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 298 DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ART. 155 DO
CPP. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, INC. VII,
DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
comprovada nos autos pelos ofício nº 0338/2004/SSPR/GINSP/SPI, noticiando
a existência de fraude na utilização dos "pedidos de modificação de
endereço" da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cópia do
Procedimento Administrativo nº 74.0017.00479.04, declarações dos usuários
dos Correios no sentido de que não solicitaram o serviço de "reexpedição
de correspondências" e Laudos Periciais, assim como pela prova oral colhida.
2. Nota-se, por meio do conjunto probatório carreado nos autos, que restou
demonstrado que o réu era residente no endereço de destino contido em
boa parte dos pedidos de reexpedição investigados, dentre elas a de Luis
Carlos Wolf. Constatou-se, ainda, que no outro endereço constante de vários
pedidos de reexpedição, qual seja, Rua Prof. Ruth Fonseca de Oliveira,
residia Cláudia Almeida Xavier (ex-namorada do réu) e Enoque Almeida Costa
(amigo de infância do acusado).Verifica-se, ainda, evidentes contradições
nos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio réu.
3. Contudo, as provas produzidas na instrução criminal são insuficientes
para demonstrar cabalmente que o acusado foi o autor dos fatos a ele
imputados.
4. Há, nos autos, como elemento de prova, os depoimentos prestados pelas
testemunhas Cláudia Almeida Xavier e Eunice Almeida Costa, em sede policial,
sendo que, em Juízo, a primeira mudou a versão apresentada outrora e a
última sequer foi ouvida.
5. Além disso, existem os laudos periciais. Vejamos: a) o laudo pericial
de fls. 195/197 concluiu que os requerimentos de reexpedição apresentados
em nome de Angelito da Silva Dias, Ynahy Marinho e Albuquerque e Helci
Povoa originaram-se do punho do acusado. Todavia, esses fatos não são
objeto da denúncia, servindo apenas como indícios; b) no laudo pericial
de fls. 330/337, referente ao documento objeto da denúncia, os peritos
encontraram algumas convergências entre os lançamentos questionados. Todavia,
em razão de os padrões apresentados terem apresentado características que
trazem dúvidas quanto à possibilidade de disfarce, problemas motores ou
troca intencional/necessária de punho, os peritos não puderam concluir
inequivocamente que os lançamentos questionados partiram do punho do
apelante.
6. É incabível a condenação baseada apenas nos elementos informativos
contidos em inquérito policial, não corroborados ou sustentados por provas
produzidas na fase judicial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo
Penal.
7. O que restou claro é que as circunstâncias do caso não são de molde
a afirmar categoricamente a inocência do acusado, posto que existem vários
indícios que demonstram a participação do acusado, embora, certamente, não
se possa de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade, prevalecendo
em direito penal a máxima do in dubio pro reo.
8. De rigor a reforma da r. sentença, a fim de absolver FERNANDO FERNANDES
DA SILVA da prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal, nos
termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
9. Recurso provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 298 DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ART. 155 DO
CPP. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, INC. VII,
DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
comprovada nos autos pelos ofício nº 0338/2004/SSPR/GINSP/SPI, noticiando
a existência de fraude na utilização dos "pedidos de modificação de
endereço" da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cópia do
Procedimento Administrativo nº 74.0017.00479.04, declarações dos usuários
dos Correios no sentido de que não solicitaram o serviço de "reexpedição
de correspondências" e Laudos Periciais, assim como pela prova oral colhida.
2. Nota-se, por meio do conjunto probatório carreado nos autos, que restou
demonstrado que o réu era residente no endereço de destino contido em
boa parte dos pedidos de reexpedição investigados, dentre elas a de Luis
Carlos Wolf. Constatou-se, ainda, que no outro endereço constante de vários
pedidos de reexpedição, qual seja, Rua Prof. Ruth Fonseca de Oliveira,
residia Cláudia Almeida Xavier (ex-namorada do réu) e Enoque Almeida Costa
(amigo de infância do acusado).Verifica-se, ainda, evidentes contradições
nos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio réu.
3. Contudo, as provas produzidas na instrução criminal são insuficientes
para demonstrar cabalmente que o acusado foi o autor dos fatos a ele
imputados.
4. Há, nos autos, como elemento de prova, os depoimentos prestados pelas
testemunhas Cláudia Almeida Xavier e Eunice Almeida Costa, em sede policial,
sendo que, em Juízo, a primeira mudou a versão apresentada outrora e a
última sequer foi ouvida.
5. Além disso, existem os laudos periciais. Vejamos: a) o laudo pericial
de fls. 195/197 concluiu que os requerimentos de reexpedição apresentados
em nome de Angelito da Silva Dias, Ynahy Marinho e Albuquerque e Helci
Povoa originaram-se do punho do acusado. Todavia, esses fatos não são
objeto da denúncia, servindo apenas como indícios; b) no laudo pericial
de fls. 330/337, referente ao documento objeto da denúncia, os peritos
encontraram algumas convergências entre os lançamentos questionados. Todavia,
em razão de os padrões apresentados terem apresentado características que
trazem dúvidas quanto à possibilidade de disfarce, problemas motores ou
troca intencional/necessária de punho, os peritos não puderam concluir
inequivocamente que os lançamentos questionados partiram do punho do
apelante.
6. É incabível a condenação baseada apenas nos elementos informativos
contidos em inquérito policial, não corroborados ou sustentados por provas
produzidas na fase judicial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo
Penal.
7. O que restou claro é que as circunstâncias do caso não são de molde
a afirmar categoricamente a inocência do acusado, posto que existem vários
indícios que demonstram a participação do acusado, embora, certamente, não
se possa de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade, prevalecendo
em direito penal a máxima do in dubio pro reo.
8. De rigor a reforma da r. sentença, a fim de absolver FERNANDO FERNANDES
DA SILVA da prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal, nos
termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
9. Recurso provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da defesa, a fim de absolver FERNANDO
FERNANDES DA SILVA da prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal,
nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70047
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-298
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155 ART-386 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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