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Jurisprudência


TRF3 0001843-92.2006.4.03.6103 00018439220064036103

Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A AFASTAR A TIPICIDADE. CRITÉRIOS E PARÂMETROS. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECRETO DE ABSOLVIÇÃO EXARADO. - Constatada a litispendência do feito em face da prévia instauração da ação penal pelos mesmos fatos, imperiosa a exclusão do corréu do polo passivo, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato delituoso. - A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n.º 24. - Lançando a pena arbitrada na r. sentença na tabela disposta no art. 109, inciso IV, do Código Penal, descontado o aumento decorrente da continuidade delitiva (artigo 119 do Código Penal), não decorreu lapso superior a 08 (oito) anos entre a data de constituição do crédito tributário e o recebimento da inicial acusatória, tampouco entre este marco e a publicação da r. sentença penal condenatória ou entre referida publicação até a presente data, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. - O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima ratio na justa medida em que o Direito Penal não pode ser a primeira opção prevista no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta (daí porque sua necessidade de intervenção mínima e no contexto da última fronteira para restabelecer a paz social). Na falta de solução adequada à lide instaurada na sociedade (não resolvida, portanto, pela atuação dos demais segmentos do Direito), tem cabimento ser chamado à baila o legislador pátrio a fim de que a conduta não pacificada seja tipificada como delito por meio da edição de uma lei penal incriminadora. - A insignificância surge como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal), afastando a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, a adequação do fato à lei penal incriminadora. - A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal tem exigido, para a aplicação do referido postulado, o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica. - No que tange aos crimes perpetrados contra a ordem tributária, nota-se que o legislador quis proteger, em um primeiro momento, valores que a Fazenda Pública tem direito de perceber (inclusive a credibilidade de sua atuação), bem como a regularidade na obtenção de suas receitas (evitando-se manobras fraudulentas), e, em um segundo plano, a capacidade da máquina estatal de fomentar as políticas públicas que garantem o bem estar de todos os cidadãos (interesse público primário - objetivo de assegurar redistribuição de riqueza por meio de uma política fiscal que obtêm recursos para o atendimento das necessidades sociais), de modo que, a princípio, não poderia ser invocado o princípio da insignificância em sede de crime de sonegação fiscal. - Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp n.º 1.112.748/TO), de observância obrigatória sob o pálio do disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, firmou posicionamento, que também tem sido adotado por esta Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional, no sentido da possibilidade de aplicação do postulado da insignificância na senda de crimes tributários. - O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento das execuções fiscais vem sendo adotado como parâmetro para fins de aplicação do princípio da bagatela. Sob tal viés, o valor a ser considerado deve ser aquele aferido no momento da constituição definitiva do crédito tributário, excluídos os juros e a multa aplicados ao importe do tributo sonegado já no momento da inscrição do crédito em dívida ativa. - Com o advento da edição das Portarias n.ºs 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1688878/SP, revisou a tese fixada no paradigma mencionado (REsp n.º 1.112.748/TO) a fim de adequá-la ao entendimento externado pela E. Suprema Corte no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como limite para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. - Situação a incidir neste caso concreto tendo em vista que o valor autuado pelo Fisco Federal remonta a R$ 15.533,90 (quinze mil, quinhentos e trinta e três reais e noventa centavos), descontados os juros e multa, montante que configura crime contra a ordem tributária, porém se encontra dentro dos critérios empregáveis para fins de reconhecimento do delito de bagatela na hipótese ora em julgamento. - Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por JOSÉ GILBERTO BUSTAMANTE DA SILVA para o fim de se reconhecer a atipicidade material de suas condutas em face da aplicação do princípio da insignificância, absolvendo-o com supedâneo no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/10/2018
Data da Publicação : 22/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 49061
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STJ RESP 1.112.748/TO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 157.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-4 ART-119 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-927 INC-3 LEG-FED PRT-75 ANO-2012 MF LEG-FED PRT-130 ANO-2012 MF ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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