TRF3 0001844-34.2008.4.03.6127 00018443420084036127
APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
FEDERAL CONFIRMADA. MÉRITO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DIREITO
À VERIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PERDAS ECONÔMICAS E DE DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO E FINANCEIRO DECORRENTES DA NÃO PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS
ENTÃO VIGENTES, DIREITO INEXISTENTE. A PRORROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 94 DO
DECRETO 953/93 ERA ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SUA REVOGAÇÃO
PELO DECRETO 2.521/98 E A INSTITUIÇÃO DA IMPRORROGABILIDADE ATENDEU À
LEGALIDADE E À OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO QUANDO DA DELEGAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA ANTT PROVIDO,
PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1.A presente causa tem por objeto o reconhecimento do direito de a autora
provocar a instauração de processo administrativo junto à ANTT para
apurar as perdas verificadas em face da não prorrogação de permissões
de transporte interestadual, na forma do então vigente art. 94 do Decreto
952/93. A autora provocou a autarquia nesse sentido, mas o indeferimento de
pronto causou a necessidade do ajuizamento, para anular aquele ato e permitir
o exercício daquele direito.
2.Em se tratando de ato administrativo perpetrado pela ANTT e em sendo sua
atribuição licitar e celebrar os contratos de permissão, com o exame da
viabilidade e consequências econômicas do exercício da atividade a ser
conferida ao particular (art. 22, III, e 26, I, da Lei 10.233/01), mister
atestar a legitimidade passiva da autarquia na presente causa, enquanto ente
personalizado, afastando-se a legitimidade da União Federal.
3; No mérito, a questão já foi enfrentada pelos Tribunais Superiores,
afastando o STJ e o STF qualquer vestígio de direito à prorrogação pelos
permissionários mesmo na vigência do art. 94 do Decreto 952/93, assentando
que a ampliação do prazo contratual dependia do exame discricionário
da Administração e que a revogação da norma pelo Decreto 2.521/98 não
traduziu qualquer ilegalidade. Precedentes.
4. Mais precisamente, a improrrogabilidade dos contratos em vigor advinda
da edição do Decreto 2.521/98 procurou não perenizar a permissão dada
aos particulares sem a sujeição aos ditames licitatórios, adequando a
delegação da atividade aos ditames constitucionais após concluídos os
contratos então vigentes. Não se reputa, portanto, qualquer ilegalidade na
revogação do art. 94 do Decreto 952/93 pelo Decreto 2.521/98, inexistindo
o direito à prorrogação dos contratos de permissão em curso à
época. Precedentes.
5.Não titularizando a autora o direito à prorrogação, não lhe pode ser
reconhecido o direito de ver instaurado processo administrativo para o exame
de eventuais prejuízos econômicos ou de desequilíbrio econômico-financeiro
decorrentes da pretensa violação àquele direito, restando escorreita a
decisão que indeferiu pedido administrativo nesse sentido.
6. Insubsistente o pleito autoral, dá-se a inversão dos ônus sucumbenciais,
condenando a autora em custas judiciais e no pagamento de honorários
advocatícios em favor da parte adversa, também fixados em 10% do valor
atualizado da causa, na forma da Resolução 267 do CJF e do art. 20, § 3º,
do CPC/73.
Ementa
APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
FEDERAL CONFIRMADA. MÉRITO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DIREITO
À VERIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PERDAS ECONÔMICAS E DE DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO E FINANCEIRO DECORRENTES DA NÃO PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS
ENTÃO VIGENTES, DIREITO INEXISTENTE. A PRORROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 94 DO
DECRETO 953/93 ERA ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SUA REVOGAÇÃO
PELO DECRETO 2.521/98 E A INSTITUIÇÃO DA IMPRORROGABILIDADE ATENDEU À
LEGALIDADE E À OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO QUANDO DA DELEGAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA ANTT PROVIDO,
PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1.A presente causa tem por objeto o reconhecimento do direito de a autora
provocar a instauração de processo administrativo junto à ANTT para
apurar as perdas verificadas em face da não prorrogação de permissões
de transporte interestadual, na forma do então vigente art. 94 do Decreto
952/93. A autora provocou a autarquia nesse sentido, mas o indeferimento de
pronto causou a necessidade do ajuizamento, para anular aquele ato e permitir
o exercício daquele direito.
2.Em se tratando de ato administrativo perpetrado pela ANTT e em sendo sua
atribuição licitar e celebrar os contratos de permissão, com o exame da
viabilidade e consequências econômicas do exercício da atividade a ser
conferida ao particular (art. 22, III, e 26, I, da Lei 10.233/01), mister
atestar a legitimidade passiva da autarquia na presente causa, enquanto ente
personalizado, afastando-se a legitimidade da União Federal.
3; No mérito, a questão já foi enfrentada pelos Tribunais Superiores,
afastando o STJ e o STF qualquer vestígio de direito à prorrogação pelos
permissionários mesmo na vigência do art. 94 do Decreto 952/93, assentando
que a ampliação do prazo contratual dependia do exame discricionário
da Administração e que a revogação da norma pelo Decreto 2.521/98 não
traduziu qualquer ilegalidade. Precedentes.
4. Mais precisamente, a improrrogabilidade dos contratos em vigor advinda
da edição do Decreto 2.521/98 procurou não perenizar a permissão dada
aos particulares sem a sujeição aos ditames licitatórios, adequando a
delegação da atividade aos ditames constitucionais após concluídos os
contratos então vigentes. Não se reputa, portanto, qualquer ilegalidade na
revogação do art. 94 do Decreto 952/93 pelo Decreto 2.521/98, inexistindo
o direito à prorrogação dos contratos de permissão em curso à
época. Precedentes.
5.Não titularizando a autora o direito à prorrogação, não lhe pode ser
reconhecido o direito de ver instaurado processo administrativo para o exame
de eventuais prejuízos econômicos ou de desequilíbrio econômico-financeiro
decorrentes da pretensa violação àquele direito, restando escorreita a
decisão que indeferiu pedido administrativo nesse sentido.
6. Insubsistente o pleito autoral, dá-se a inversão dos ônus sucumbenciais,
condenando a autora em custas judiciais e no pagamento de honorários
advocatícios em favor da parte adversa, também fixados em 10% do valor
atualizado da causa, na forma da Resolução 267 do CJF e do art. 20, § 3º,
do CPC/73.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento ao apelo
da autora e dar provimento ao apelo da ANTT, julgando improcedente o pleito
autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1771195
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017
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