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Jurisprudência


TRF3 0001844-34.2008.4.03.6127 00018443420084036127

Ementa
APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL CONFIRMADA. MÉRITO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DIREITO À VERIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PERDAS ECONÔMICAS E DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DECORRENTES DA NÃO PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS ENTÃO VIGENTES, DIREITO INEXISTENTE. A PRORROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 94 DO DECRETO 953/93 ERA ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SUA REVOGAÇÃO PELO DECRETO 2.521/98 E A INSTITUIÇÃO DA IMPRORROGABILIDADE ATENDEU À LEGALIDADE E À OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO QUANDO DA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA ANTT PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.A presente causa tem por objeto o reconhecimento do direito de a autora provocar a instauração de processo administrativo junto à ANTT para apurar as perdas verificadas em face da não prorrogação de permissões de transporte interestadual, na forma do então vigente art. 94 do Decreto 952/93. A autora provocou a autarquia nesse sentido, mas o indeferimento de pronto causou a necessidade do ajuizamento, para anular aquele ato e permitir o exercício daquele direito. 2.Em se tratando de ato administrativo perpetrado pela ANTT e em sendo sua atribuição licitar e celebrar os contratos de permissão, com o exame da viabilidade e consequências econômicas do exercício da atividade a ser conferida ao particular (art. 22, III, e 26, I, da Lei 10.233/01), mister atestar a legitimidade passiva da autarquia na presente causa, enquanto ente personalizado, afastando-se a legitimidade da União Federal. 3; No mérito, a questão já foi enfrentada pelos Tribunais Superiores, afastando o STJ e o STF qualquer vestígio de direito à prorrogação pelos permissionários mesmo na vigência do art. 94 do Decreto 952/93, assentando que a ampliação do prazo contratual dependia do exame discricionário da Administração e que a revogação da norma pelo Decreto 2.521/98 não traduziu qualquer ilegalidade. Precedentes. 4. Mais precisamente, a improrrogabilidade dos contratos em vigor advinda da edição do Decreto 2.521/98 procurou não perenizar a permissão dada aos particulares sem a sujeição aos ditames licitatórios, adequando a delegação da atividade aos ditames constitucionais após concluídos os contratos então vigentes. Não se reputa, portanto, qualquer ilegalidade na revogação do art. 94 do Decreto 952/93 pelo Decreto 2.521/98, inexistindo o direito à prorrogação dos contratos de permissão em curso à época. Precedentes. 5.Não titularizando a autora o direito à prorrogação, não lhe pode ser reconhecido o direito de ver instaurado processo administrativo para o exame de eventuais prejuízos econômicos ou de desequilíbrio econômico-financeiro decorrentes da pretensa violação àquele direito, restando escorreita a decisão que indeferiu pedido administrativo nesse sentido. 6. Insubsistente o pleito autoral, dá-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a autora em custas judiciais e no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, também fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma da Resolução 267 do CJF e do art. 20, § 3º, do CPC/73.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento ao apelo da autora e dar provimento ao apelo da ANTT, julgando improcedente o pleito autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1771195
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: