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Jurisprudência


TRF3 0001848-79.2009.4.03.6113 00018487920094036113

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE TANTO DA CONTRUTORA QUANTO DA CEF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA SEGURADORA. DANOS VERIFICADOS EM PERÍCIA. RESSARCIMENTO NO VALOR CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS A SEREM REALIZADAS COM REPAROS EFETUADAS E COM A CONTRATAÇÃO DE PERITO TÉCNICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. DESPROVIDOS. 1. Inicialmente, foram suscitadas as seguintes preliminares: (i) ilegitimidade ativa, por serem os autores meros arrendatários (não proprietários); (ii) ilegitimidade passiva da CEF, que atua na qualidade de agente financeiro e fomentadora do P.A.R. Verifico que as preliminares, a saber: ilegitimidade ativa dos arrendatários e ilegitimidade passiva da CEF, foram afastadas pela decisão saneadora de fls. 227/228 e se encontram preclusas. 2. No tocante à existência de responsabilidade da CEF pelos vícios de construção de imóveis arrendados no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, tem-se que este programa foi instituído com o escopo de atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.188/01. Consoante com o disposto no art. 4º desta lei, a Caixa Econômica Federal é agente gestor do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e responsável pela aquisição e construção dos imóveis, competindo-lhe entregar bens imóveis aptos à moradia dos arrendatários. Ademais, dispõe o paragrafo único deste artigo que as operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, razão pela qual entendo que esta não era mera intermediária, tampouco que a vistoria por ela realizada limitar-se-ia à comprovação de existência do bem. Em assim sendo, possui a Caixa Econômica Federal - CEF responsabilidade solidária com a empreiteira/construtora, perante eventuais vícios de construção. Ocorre que a sentença determinou a responsabilidade subsidiária da CEF e as partes não impugnaram essa determinação, de modo que a questão está preclusa e não pode este E. Tribunal agravar a situação da CEF (alterando a responsabilidade subsidiária para solidária), sob pena de violação à vedação da reformatio in pejus. 3. Contudo, não merece prosperar a pretensão dos autores, ora apelantes, no sentido de responsabilizar a Caixa Seguradora S.A., em decorrência do contrato de seguro firmado entre as parte e juntado às fls. 27/28 e 126/137. Ocorre que, conforme bem asseverou o MM. Magistrado a quo, a apólice de seguro firmado junto a esta ré não abrange os riscos decorrentes de vícios de construção. 4. No que tange à existência de danos materiais e vícios de construção, foi realizada perícia técnica de engenharia às fls. 259/332, a qual, em vistoria, diversos danos no imóvel. 5. Não merece prosperar a alegação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos do imóvel, por terem sido os danos no imóvel causados por chuvas e falta de manutenção. Conforme exaustivamente demonstrado pelo Perito Técnico, as chuvas somente causaram os danos porque havia vícios de construção que impediam o correto escoamento das águas. Ademais, em resposta aos quesitos nºs 2 e 4 do autor e nº 25 da Caixa Seguradora, esclareceu o Perito que tais danos poderiam ter sido evitados com a utilização correta dos materiais de construção e de materiais de melhor qualidade. E, atendendo aos quesitos nºs 5 da ré CEF, 25 da Caixa Seguradora S.A. e 9 da ré Infratécnica Engenharia e Construções Ltda., afirmou que houve manutenção e conservação pelos arrendatários. 6. Verificada a existência de conduta, dano e nexo de causalidade, devem às rés indenizar os autores, no valor correspondente às despesas a serem realizadas com reparos decorrentes de vícios de construção. 7. O quantum indenizatório, a título de danos materiais, foi determinado na r. sentença, tendo em conta os valores encontrados pelo perito. Confira: (...) Portanto, a indenização por danos materiais monta R$ 5.185,50 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), assim discriminada: 1) Reforma segundo o perito (fl. 285): R$ 3.731,00; 2) Instalação Elétrica (fl.29): R$ 150,00; 3) Arbitramento de encargos sociais (20%): R$ 776,20 4) Laudo prévio (arbitrado em sentença): R$528,30. (fl. 478-vº). Quanto aos valores referentes à reforma, instalação elétrica e encargos sociais, verifico que as partes, não apontaram quaisquer equívocos, tampouco indicaram o montante que consideram devido. Ademais, tais valores foram fixados de acordo com os critérios de razoabilidade, inexistindo razão para alterá-los. Com relação aos honorários do perito que elaborou o laudo prévio, é possível majorá-los para o patamar de R$ 1.600,00, porquanto este foi o valor que cobrado dos autores para sua elaboração, conforme documentos de fls. 29/32. 8. Por fim, não vislumbro a existência de danos materiais, consistentes na desvalorização do imóvel. Primeiro porque, de acordo com a resposta do Perito Técnico, os danos existentes no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o valor do bem, além de não chegarem ao ponto de afetar a solidez do imóvel. Segundo porque, tratando-se de arrendamento mercantil, a propriedade do bem em questão pertence à CEF - ainda que se trate de propriedade resolúvel, que pode se extinguir caso de concretize o pagamento integral (evento futuro e incerto) -, de modo que os prejuízos decorrentes da depreciação do valor do imóvel atingem, a priori, a própria CEF. 9. Assim sendo, a indenização por danos materiais totaliza o montante de R$ 6.257,20 (seis mil e duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), já incluído neste valor os honorários do assistente técnico que elaborou o laudo prévio. 10. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato (STJ, AgRg no Ag n. 1365711, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11) e o dano moral decorre do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.03.06). Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (REsp n. 844736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09). No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, associação de bairro, Ministério Público e judiciário na tentativa de solucionar a situação. 11. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004. 12. Por tais razões, manter a indenização fixada na sentença, em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), implicaria em não ressarcir integralmente os autores. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se razoável majorar o valor da indenização, a título de danos morais, para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. 13. Por fim, vislumbro que o autor sucumbiu em parte ínfima do pedido, portanto também condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 14. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários do perito assistente em R$ 1.600,00 (Mil e seiscentos reais), bem como para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Recursos de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários do perito assistente em R$ 1.600,00 (Mil e seiscentos reais), bem como para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, e negar provimento aos recursos de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., nos termos do voto., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1807647
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10188 ANO-2001 ART-1 ART-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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