TRF3 0001848-79.2009.4.03.6113 00018487920094036113
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE TANTO DA CONTRUTORA QUANTO DA
CEF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA SEGURADORA. DANOS VERIFICADOS EM
PERÍCIA. RESSARCIMENTO NO VALOR CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS A SEREM REALIZADAS
COM REPAROS EFETUADAS E COM A CONTRATAÇÃO DE PERITO TÉCNICO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS
MATERIAIS CONSISTENTES NA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO
DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA. DESPROVIDOS.
1. Inicialmente, foram suscitadas as seguintes preliminares: (i) ilegitimidade
ativa, por serem os autores meros arrendatários (não proprietários); (ii)
ilegitimidade passiva da CEF, que atua na qualidade de agente financeiro e
fomentadora do P.A.R. Verifico que as preliminares, a saber: ilegitimidade
ativa dos arrendatários e ilegitimidade passiva da CEF, foram afastadas
pela decisão saneadora de fls. 227/228 e se encontram preclusas.
2. No tocante à existência de responsabilidade da CEF pelos vícios de
construção de imóveis arrendados no âmbito do Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, tem-se que este programa foi instituído com o escopo
de atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda,
sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, nos termos
do art. 1º da Lei nº 10.188/01. Consoante com o disposto no art. 4º
desta lei, a Caixa Econômica Federal é agente gestor do Programa
de Arrendamento Residencial - PAR e responsável pela aquisição e
construção dos imóveis, competindo-lhe entregar bens imóveis aptos
à moradia dos arrendatários. Ademais, dispõe o paragrafo único deste
artigo que as operações de aquisição, construção, recuperação,
arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos
pela CEF, razão pela qual entendo que esta não era mera intermediária,
tampouco que a vistoria por ela realizada limitar-se-ia à comprovação de
existência do bem. Em assim sendo, possui a Caixa Econômica Federal - CEF
responsabilidade solidária com a empreiteira/construtora, perante eventuais
vícios de construção. Ocorre que a sentença determinou a responsabilidade
subsidiária da CEF e as partes não impugnaram essa determinação, de
modo que a questão está preclusa e não pode este E. Tribunal agravar a
situação da CEF (alterando a responsabilidade subsidiária para solidária),
sob pena de violação à vedação da reformatio in pejus.
3. Contudo, não merece prosperar a pretensão dos autores, ora apelantes, no
sentido de responsabilizar a Caixa Seguradora S.A., em decorrência do contrato
de seguro firmado entre as parte e juntado às fls. 27/28 e 126/137. Ocorre
que, conforme bem asseverou o MM. Magistrado a quo, a apólice de seguro
firmado junto a esta ré não abrange os riscos decorrentes de vícios de
construção.
4. No que tange à existência de danos materiais e vícios de construção,
foi realizada perícia técnica de engenharia às fls. 259/332, a qual,
em vistoria, diversos danos no imóvel.
5. Não merece prosperar a alegação de ausência de nexo de causalidade
entre a conduta das rés e os danos do imóvel, por terem sido os danos no
imóvel causados por chuvas e falta de manutenção. Conforme exaustivamente
demonstrado pelo Perito Técnico, as chuvas somente causaram os danos
porque havia vícios de construção que impediam o correto escoamento das
águas. Ademais, em resposta aos quesitos nºs 2 e 4 do autor e nº 25 da Caixa
Seguradora, esclareceu o Perito que tais danos poderiam ter sido evitados
com a utilização correta dos materiais de construção e de materiais de
melhor qualidade. E, atendendo aos quesitos nºs 5 da ré CEF, 25 da Caixa
Seguradora S.A. e 9 da ré Infratécnica Engenharia e Construções Ltda.,
afirmou que houve manutenção e conservação pelos arrendatários.
6. Verificada a existência de conduta, dano e nexo de causalidade, devem
às rés indenizar os autores, no valor correspondente às despesas a serem
realizadas com reparos decorrentes de vícios de construção.
7. O quantum indenizatório, a título de danos materiais, foi determinado
na r. sentença, tendo em conta os valores encontrados pelo perito. Confira:
(...) Portanto, a indenização por danos materiais monta R$ 5.185,50 (cinco
mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), assim discriminada:
1) Reforma segundo o perito (fl. 285): R$ 3.731,00; 2) Instalação Elétrica
(fl.29): R$ 150,00; 3) Arbitramento de encargos sociais (20%): R$ 776,20 4)
Laudo prévio (arbitrado em sentença): R$528,30. (fl. 478-vº). Quanto aos
valores referentes à reforma, instalação elétrica e encargos sociais,
verifico que as partes, não apontaram quaisquer equívocos, tampouco
indicaram o montante que consideram devido. Ademais, tais valores foram
fixados de acordo com os critérios de razoabilidade, inexistindo razão
para alterá-los. Com relação aos honorários do perito que elaborou
o laudo prévio, é possível majorá-los para o patamar de R$ 1.600,00,
porquanto este foi o valor que cobrado dos autores para sua elaboração,
conforme documentos de fls. 29/32.
8. Por fim, não vislumbro a existência de danos materiais, consistentes
na desvalorização do imóvel. Primeiro porque, de acordo com a resposta do
Perito Técnico, os danos existentes no imóvel são passíveis de reparação,
de modo a reconstituir integralmente o valor do bem, além de não chegarem
ao ponto de afetar a solidez do imóvel. Segundo porque, tratando-se de
arrendamento mercantil, a propriedade do bem em questão pertence à CEF -
ainda que se trate de propriedade resolúvel, que pode se extinguir caso de
concretize o pagamento integral (evento futuro e incerto) -, de modo que
os prejuízos decorrentes da depreciação do valor do imóvel atingem,
a priori, a própria CEF.
9. Assim sendo, a indenização por danos materiais totaliza o montante de
R$ 6.257,20 (seis mil e duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos),
já incluído neste valor os honorários do assistente técnico que elaborou
o laudo prévio.
10. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que
violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição
física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão
de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos,
sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato (STJ, AgRg no Ag
n. 1365711, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11) e o dano moral decorre do
próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e
à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente
presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 16.03.06). Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper
o equilíbrio psicológico do indivíduo (REsp n. 844736, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro,
j. 27.10.09). No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades
impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios
de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além
dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora,
associação de bairro, Ministério Público e judiciário na tentativa de
solucionar a situação.
11. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um
enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação
à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP
300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto. O valor da condenação imposta
à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do
dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão
de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON -
DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
12. Por tais razões, manter a indenização fixada na sentença, em R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), implicaria em não ressarcir
integralmente os autores. Assim, diante das circunstâncias fáticas
que nortearam o presente caso, mostra-se razoável majorar o valor da
indenização, a título de danos morais, para o patamar de R$ 10.000,00
(dez mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a
parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de
compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
13. Por fim, vislumbro que o autor sucumbiu em parte ínfima do pedido,
portanto também condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a INFRATÉCNICA
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da condenação.
14. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para majorar a
indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
e honorários do perito assistente em R$ 1.600,00 (Mil e seiscentos reais),
bem como para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a INFRATÉCNICA ENGENHARIA
E CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da condenação. Recursos de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
e da INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE TANTO DA CONTRUTORA QUANTO DA
CEF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA SEGURADORA. DANOS VERIFICADOS EM
PERÍCIA. RESSARCIMENTO NO VALOR CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS A SEREM REALIZADAS
COM REPAROS EFETUADAS E COM A CONTRATAÇÃO DE PERITO TÉCNICO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS
MATERIAIS CONSISTENTES NA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO
DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA. DESPROVIDOS.
1. Inicialmente, foram suscitadas as seguintes preliminares: (i) ilegitimidade
ativa, por serem os autores meros arrendatários (não proprietários); (ii)
ilegitimidade passiva da CEF, que atua na qualidade de agente financeiro e
fomentadora do P.A.R. Verifico que as preliminares, a saber: ilegitimidade
ativa dos arrendatários e ilegitimidade passiva da CEF, foram afastadas
pela decisão saneadora de fls. 227/228 e se encontram preclusas.
2. No tocante à existência de responsabilidade da CEF pelos vícios de
construção de imóveis arrendados no âmbito do Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, tem-se que este programa foi instituído com o escopo
de atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda,
sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, nos termos
do art. 1º da Lei nº 10.188/01. Consoante com o disposto no art. 4º
desta lei, a Caixa Econômica Federal é agente gestor do Programa
de Arrendamento Residencial - PAR e responsável pela aquisição e
construção dos imóveis, competindo-lhe entregar bens imóveis aptos
à moradia dos arrendatários. Ademais, dispõe o paragrafo único deste
artigo que as operações de aquisição, construção, recuperação,
arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos
pela CEF, razão pela qual entendo que esta não era mera intermediária,
tampouco que a vistoria por ela realizada limitar-se-ia à comprovação de
existência do bem. Em assim sendo, possui a Caixa Econômica Federal - CEF
responsabilidade solidária com a empreiteira/construtora, perante eventuais
vícios de construção. Ocorre que a sentença determinou a responsabilidade
subsidiária da CEF e as partes não impugnaram essa determinação, de
modo que a questão está preclusa e não pode este E. Tribunal agravar a
situação da CEF (alterando a responsabilidade subsidiária para solidária),
sob pena de violação à vedação da reformatio in pejus.
3. Contudo, não merece prosperar a pretensão dos autores, ora apelantes, no
sentido de responsabilizar a Caixa Seguradora S.A., em decorrência do contrato
de seguro firmado entre as parte e juntado às fls. 27/28 e 126/137. Ocorre
que, conforme bem asseverou o MM. Magistrado a quo, a apólice de seguro
firmado junto a esta ré não abrange os riscos decorrentes de vícios de
construção.
4. No que tange à existência de danos materiais e vícios de construção,
foi realizada perícia técnica de engenharia às fls. 259/332, a qual,
em vistoria, diversos danos no imóvel.
5. Não merece prosperar a alegação de ausência de nexo de causalidade
entre a conduta das rés e os danos do imóvel, por terem sido os danos no
imóvel causados por chuvas e falta de manutenção. Conforme exaustivamente
demonstrado pelo Perito Técnico, as chuvas somente causaram os danos
porque havia vícios de construção que impediam o correto escoamento das
águas. Ademais, em resposta aos quesitos nºs 2 e 4 do autor e nº 25 da Caixa
Seguradora, esclareceu o Perito que tais danos poderiam ter sido evitados
com a utilização correta dos materiais de construção e de materiais de
melhor qualidade. E, atendendo aos quesitos nºs 5 da ré CEF, 25 da Caixa
Seguradora S.A. e 9 da ré Infratécnica Engenharia e Construções Ltda.,
afirmou que houve manutenção e conservação pelos arrendatários.
6. Verificada a existência de conduta, dano e nexo de causalidade, devem
às rés indenizar os autores, no valor correspondente às despesas a serem
realizadas com reparos decorrentes de vícios de construção.
7. O quantum indenizatório, a título de danos materiais, foi determinado
na r. sentença, tendo em conta os valores encontrados pelo perito. Confira:
(...) Portanto, a indenização por danos materiais monta R$ 5.185,50 (cinco
mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), assim discriminada:
1) Reforma segundo o perito (fl. 285): R$ 3.731,00; 2) Instalação Elétrica
(fl.29): R$ 150,00; 3) Arbitramento de encargos sociais (20%): R$ 776,20 4)
Laudo prévio (arbitrado em sentença): R$528,30. (fl. 478-vº). Quanto aos
valores referentes à reforma, instalação elétrica e encargos sociais,
verifico que as partes, não apontaram quaisquer equívocos, tampouco
indicaram o montante que consideram devido. Ademais, tais valores foram
fixados de acordo com os critérios de razoabilidade, inexistindo razão
para alterá-los. Com relação aos honorários do perito que elaborou
o laudo prévio, é possível majorá-los para o patamar de R$ 1.600,00,
porquanto este foi o valor que cobrado dos autores para sua elaboração,
conforme documentos de fls. 29/32.
8. Por fim, não vislumbro a existência de danos materiais, consistentes
na desvalorização do imóvel. Primeiro porque, de acordo com a resposta do
Perito Técnico, os danos existentes no imóvel são passíveis de reparação,
de modo a reconstituir integralmente o valor do bem, além de não chegarem
ao ponto de afetar a solidez do imóvel. Segundo porque, tratando-se de
arrendamento mercantil, a propriedade do bem em questão pertence à CEF -
ainda que se trate de propriedade resolúvel, que pode se extinguir caso de
concretize o pagamento integral (evento futuro e incerto) -, de modo que
os prejuízos decorrentes da depreciação do valor do imóvel atingem,
a priori, a própria CEF.
9. Assim sendo, a indenização por danos materiais totaliza o montante de
R$ 6.257,20 (seis mil e duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos),
já incluído neste valor os honorários do assistente técnico que elaborou
o laudo prévio.
10. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que
violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição
física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão
de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos,
sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato (STJ, AgRg no Ag
n. 1365711, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11) e o dano moral decorre do
próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e
à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente
presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 16.03.06). Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper
o equilíbrio psicológico do indivíduo (REsp n. 844736, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro,
j. 27.10.09). No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades
impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios
de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além
dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora,
associação de bairro, Ministério Público e judiciário na tentativa de
solucionar a situação.
11. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um
enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação
à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP
300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto. O valor da condenação imposta
à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do
dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão
de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON -
DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
12. Por tais razões, manter a indenização fixada na sentença, em R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), implicaria em não ressarcir
integralmente os autores. Assim, diante das circunstâncias fáticas
que nortearam o presente caso, mostra-se razoável majorar o valor da
indenização, a título de danos morais, para o patamar de R$ 10.000,00
(dez mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a
parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de
compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
13. Por fim, vislumbro que o autor sucumbiu em parte ínfima do pedido,
portanto também condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a INFRATÉCNICA
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da condenação.
14. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para majorar a
indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
e honorários do perito assistente em R$ 1.600,00 (Mil e seiscentos reais),
bem como para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a INFRATÉCNICA ENGENHARIA
E CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da condenação. Recursos de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
e da INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte
autora, para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$
10.000,00 (dez mil reais) e honorários do perito assistente em R$ 1.600,00
(Mil e seiscentos reais), bem como para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e
a INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, e negar provimento
aos recursos de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da INFRATÉCNICA
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., nos termos do voto., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1807647
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10188 ANO-2001 ART-1 ART-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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