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Jurisprudência


TRF3 0001848-95.2008.4.03.6119 00018489520084036119

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO E ATRASO NA ENTREGA DE ENCOMENDAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PAGAMENTO DO SEGURO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - No caso dos autos, o autor alega que foi contratado pelo Sr. Marcelo Vieira dos Santos, a fim de fotografar a festa de aniversário de sua filha. Em 21/03/2006, postou via SEDEX, 72 fotos, tamanho 10x15, acondicionados em um álbum. Todavia, referido álbum restou extraviado. Após diversas tentativas de reaver seu material, todas infrutíferas, o autor enviou ao Sr. Marcelo novo álbum de fatos, sendo que no dia 20/04/2006, o autor foi notificado de que referido algum foi resgatado. Entretanto, o Sr. Marcelo, na data de 11/04/2006, recusou-se a recebê-lo, pelo fato da embalagem estar violada. Com todos esses fatos, o autor teve sua imagem de fotógrafo maculada. - A existência do dano é fato incontroverso, assim como as circunstâncias que lhe deram causa. - Quanto ao dano material, observo que deve ser acrescentado R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) ao valor arbitrado, referente ao valor do seguro automático (fl. 70). - Com relação ao valor da indenização por dano moral, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Na hipótese, em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes nos autos, fixo o valor da indenização conforme o pedido na inicial - R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais). - Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. - No caso concreto, considerando o valor da causa, o trabalho desenvolvido, a natureza da ação e o tempo de tramitação do feito, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Apelo da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS improvido. Recurso adesivo de LUIS PAIVA MARQUES parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e dar parcial provimento ao recurso adesivo de LUIS PAIVA MARQUES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1503303
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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