TRF3 0001848-95.2008.4.03.6119 00018489520084036119
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO E ATRASO NA ENTREGA DE ENCOMENDAS. DANOS
MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PAGAMENTO DO SEGURO. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- No caso dos autos, o autor alega que foi contratado pelo Sr. Marcelo Vieira
dos Santos, a fim de fotografar a festa de aniversário de sua filha. Em
21/03/2006, postou via SEDEX, 72 fotos, tamanho 10x15, acondicionados em um
álbum. Todavia, referido álbum restou extraviado. Após diversas tentativas
de reaver seu material, todas infrutíferas, o autor enviou ao Sr. Marcelo
novo álbum de fatos, sendo que no dia 20/04/2006, o autor foi notificado
de que referido algum foi resgatado. Entretanto, o Sr. Marcelo, na data de
11/04/2006, recusou-se a recebê-lo, pelo fato da embalagem estar violada. Com
todos esses fatos, o autor teve sua imagem de fotógrafo maculada.
- A existência do dano é fato incontroverso, assim como as circunstâncias
que lhe deram causa.
- Quanto ao dano material, observo que deve ser acrescentado R$ 275,00
(duzentos e setenta e cinco reais) ao valor arbitrado, referente ao valor
do seguro automático (fl. 70).
- Com relação ao valor da indenização por dano moral, embora certo que a
condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando
enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor
irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir
o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Na hipótese,
em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes
nos autos, fixo o valor da indenização conforme o pedido na inicial - R$
4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais).
- Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, a contar
da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça),
e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
- No caso concreto, considerando o valor da causa, o trabalho desenvolvido,
a natureza da ação e o tempo de tramitação do feito, fixo os honorários
advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- Apelo da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS improvido. Recurso
adesivo de LUIS PAIVA MARQUES parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO E ATRASO NA ENTREGA DE ENCOMENDAS. DANOS
MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PAGAMENTO DO SEGURO. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- No caso dos autos, o autor alega que foi contratado pelo Sr. Marcelo Vieira
dos Santos, a fim de fotografar a festa de aniversário de sua filha. Em
21/03/2006, postou via SEDEX, 72 fotos, tamanho 10x15, acondicionados em um
álbum. Todavia, referido álbum restou extraviado. Após diversas tentativas
de reaver seu material, todas infrutíferas, o autor enviou ao Sr. Marcelo
novo álbum de fatos, sendo que no dia 20/04/2006, o autor foi notificado
de que referido algum foi resgatado. Entretanto, o Sr. Marcelo, na data de
11/04/2006, recusou-se a recebê-lo, pelo fato da embalagem estar violada. Com
todos esses fatos, o autor teve sua imagem de fotógrafo maculada.
- A existência do dano é fato incontroverso, assim como as circunstâncias
que lhe deram causa.
- Quanto ao dano material, observo que deve ser acrescentado R$ 275,00
(duzentos e setenta e cinco reais) ao valor arbitrado, referente ao valor
do seguro automático (fl. 70).
- Com relação ao valor da indenização por dano moral, embora certo que a
condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando
enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor
irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir
o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Na hipótese,
em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes
nos autos, fixo o valor da indenização conforme o pedido na inicial - R$
4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais).
- Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, a contar
da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça),
e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
- No caso concreto, considerando o valor da causa, o trabalho desenvolvido,
a natureza da ação e o tempo de tramitação do feito, fixo os honorários
advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- Apelo da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS improvido. Recurso
adesivo de LUIS PAIVA MARQUES parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS e dar parcial provimento ao recurso adesivo de LUIS PAIVA MARQUES,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1503303
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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