TRF3 0001848-95.2008.4.03.9999 00018489520084039999
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FATAL EM
FERROVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PENSÃO MENSAL E DANOS
MORAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Cuida-se de ação ordinária indenizatória objetivando pagamento de
pensão mensal e de indenização por danos morais, em razão de acidente
ferroviário que causou a morte do filho da autora.
2. Em consonância com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a
configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação
do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela
vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
3. A jurisprudência consolidada do Colendo Supremo Tribunal Federal tem como
elementos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado: a existência
do dano; a prova da conduta da Administração; a presença do nexo causal
entre a conduta administrativa e o dano ocorrido; e a ausência de causa
excludente da responsabilidade. Assentou, ainda, que a responsabilidade civil
das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
é objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço
público.
4. Nos casos de acidente ocorrido em linha férrea, a responsabilidade
civil é objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o
acidente e o dano sofrido para imposição do dever de indenizar, a menos
que se demonstre a existência de caso fortuito ou força maior, ou culpa
exclusiva da vítima, nos termos do artigo 17 do Decreto 2.681/1912
5. No caso em tela, restou incontroverso que o evento morte do filho da
autora ocorreu em acidente ferroviário, por queda da vítima do trem.
6. Não comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade, presentes
os requisitos ensejadores da responsabilização estatal.
7. A fixação de pensão mensal vitalícia a título de danos materiais
decorrente da morte de Anderson Francisco Braz dos Santos, com idade de 18
anos, deve equivaler a 2/3 do valor do salário mínimo, desde 08/1995 até
os 25 anos, quando se presumiria o seu casamento, inclusive 13º salário,
reduzindo-se a pensão para 1/3 do salário mínimo, até a data em que
a vítima completaria 65 anos, ou até a data do falecimento da autora,
inclusive 13º salário. Precedentes do C. STJ.
8. Mantida a condenação por dano moral, no valor fixado na r. sentença (R$
72.000,00), tendo em vista o conjunto probatório e o acidente que resultou
na morte da vítima de apenas 18 (dezoito) anos. O quantum fixado a título
de danos morais deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do
arbitramento (Súmula n.º 362, do C. STJ).
9. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso nos termos
da Súmula 54/STJ.
10. Índices de correção monetária e juros fixados nos termos do REsp
1.495.146-MG (Tema 905), em regime de recurso repetitivo, para as condenações
judiciais de natureza administrativa em geral.
11. Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no
artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de ofício à União
Federal, instruído com documentos da pensionista OZORIA DOS SANTOS FRANCISCO,
para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação
da pensão, com data de início em 08/1995 (data do óbito) e renda de 1/3
(um terço) do salário mínimo.
12. Remessa oficial e Apelação da União Federal parcialmente
providas. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FATAL EM
FERROVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PENSÃO MENSAL E DANOS
MORAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Cuida-se de ação ordinária indenizatória objetivando pagamento de
pensão mensal e de indenização por danos morais, em razão de acidente
ferroviário que causou a morte do filho da autora.
2. Em consonância com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a
configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação
do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela
vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
3. A jurisprudência consolidada do Colendo Supremo Tribunal Federal tem como
elementos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado: a existência
do dano; a prova da conduta da Administração; a presença do nexo causal
entre a conduta administrativa e o dano ocorrido; e a ausência de causa
excludente da responsabilidade. Assentou, ainda, que a responsabilidade civil
das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
é objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço
público.
4. Nos casos de acidente ocorrido em linha férrea, a responsabilidade
civil é objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o
acidente e o dano sofrido para imposição do dever de indenizar, a menos
que se demonstre a existência de caso fortuito ou força maior, ou culpa
exclusiva da vítima, nos termos do artigo 17 do Decreto 2.681/1912
5. No caso em tela, restou incontroverso que o evento morte do filho da
autora ocorreu em acidente ferroviário, por queda da vítima do trem.
6. Não comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade, presentes
os requisitos ensejadores da responsabilização estatal.
7. A fixação de pensão mensal vitalícia a título de danos materiais
decorrente da morte de Anderson Francisco Braz dos Santos, com idade de 18
anos, deve equivaler a 2/3 do valor do salário mínimo, desde 08/1995 até
os 25 anos, quando se presumiria o seu casamento, inclusive 13º salário,
reduzindo-se a pensão para 1/3 do salário mínimo, até a data em que
a vítima completaria 65 anos, ou até a data do falecimento da autora,
inclusive 13º salário. Precedentes do C. STJ.
8. Mantida a condenação por dano moral, no valor fixado na r. sentença (R$
72.000,00), tendo em vista o conjunto probatório e o acidente que resultou
na morte da vítima de apenas 18 (dezoito) anos. O quantum fixado a título
de danos morais deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do
arbitramento (Súmula n.º 362, do C. STJ).
9. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso nos termos
da Súmula 54/STJ.
10. Índices de correção monetária e juros fixados nos termos do REsp
1.495.146-MG (Tema 905), em regime de recurso repetitivo, para as condenações
judiciais de natureza administrativa em geral.
11. Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no
artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de ofício à União
Federal, instruído com documentos da pensionista OZORIA DOS SANTOS FRANCISCO,
para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação
da pensão, com data de início em 08/1995 (data do óbito) e renda de 1/3
(um terço) do salário mínimo.
12. Remessa oficial e Apelação da União Federal parcialmente
providas. Recurso adesivo da parte autora desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial e à apelação
da União Federal e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1270920
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018
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