TRF3 0001850-03.2010.4.03.6117 00018500320104036117
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REJEITADA. ASSISTÊNCIA JUIDICIÁRIA GRATUITA
NEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LEI
8.429/92. ILEGALIDADES NA CONTRATAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE ORGANIZAÇÃO
DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO BEM COMO NA EXECUÇÃO DO TERMO
DE PARCERIA FIRMADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E A ALUDIDA ENTIDADE DO TERCEIRO
SETOR PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS NO ÂMBITO
DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. SANÇÕES
DO ART. 12, II DA LEI Nº. 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O apelante foi devidamente notificado para prestar informações, nos termos
do § 7º, da LIA, e apresentou devidamente manifestação por escrito. O
mesmo foi intimado para apresentar resposta, conforme decisão que recebeu
a inicial, tendo se manifestado diversas vezes nos autos, inclusive para
apresentar agravo retido.
- Ademais, a primeira manifestação do apelante nos autos foi em 03/06/2011,
quando da juntada da procuração outorgando poderes para o seu patrono. Desde
então, verifica-se que teve total conhecimento da ação proposta, e as
notificações passaram a ser recebidas pelo advogado por ele constituído
nos autos. João Gilberto exerceu o seu direito ao contraditório, inclusive,
comparecendo às audiências designadas.
- A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista
no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de
proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem
origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988.
- Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados,
entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as
custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. Na hipótese dos autos, o apelante não logrou êxito
em demonstrar a situação econômico-financeira precária. Há provas de
suas atividades profissionais durante o curso deste processo (assistente
parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e a própria
condição de ex-prefeito).
- O magistrado, no uso de suas atribuições, deve estabelecer a produção
de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Sendo
destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca
da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a
prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução
da causa (TRF/3ª Região, AI nº 405916, Processo 00139752120104030000,
Rel. Des. Márcio Moraes, 3ª Turma, e-DJF3 de 03/12/2010, p. 320).
- Segundo o Órgão Ministerial, à vista do relatório final da Comissão
Especial de Inquérito nº 01/2007, instaurada na Câmara Municipal de Itapuí,
requisitou a abertura de procedimento fiscalizatório pela Controladoria-Geral
da União, no que foi atendido. Aduz que, ao cabo da referida investigação
administrativa, vieram à tona múltiplas ilegalidades na contratação,
pelo Município de Itapuí, da Fênix do Brasil - Gestão e Desenvolvimento de
Políticas Públicas e Sociais, qualificada pelo Ministério da Justiça como
organização da sociedade civil de interesse público, bem como na execução
do termo de parceria firmado entre a municipalidade e a aludida entidade do
terceiro setor para a prestação de serviços médicos e odontológicos no
âmbito do Programa Saúde da Família - PSF e do Programa Saúde Bucal -
PSB, ambos custeados com recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao
Fundo Nacional de Saúde.
- Amparado nas conclusões expostas no relatório de demandas especiais nº
00225.000438/2008-19, emanado da Secretaria Federal de Controle Interno no
Estado de São Paulo, órgão vinculado à Controladoria-Geral da União, o
Ministério Público Federal sustenta que, no período de 7 de julho de 2006
a 31 de janeiro de 2008, os apelantes causaram danos ao erário e atentaram
contra princípios reitores da Administração Pública mediante as seguintes
condutas: a) contratação da OSCIP sem observância dos princípios da
publicidade e competitividade; b) manutenção de equipes incompletas no
âmbito do Programa Saúde da Família - PSF e do Programa Saúde Bucal -
PSB, em manifesta contrariedade ao disposto na alínea "i", do inciso I,
da cláusula terceira do termo de parceria; c) ausência de prestação de
contas; d) ausência de comprovação de despesas no valor de R$ 532.194,46;
e) pagamento de remuneração para OSCIP prestadora de serviço gratuito de
saúde, em descompasso com o art. 6º do Decreto nº 3.100/1999.
- MARIA LUIZA DAS GRAÇAS NUNES, na época dos fatos, era presidente da
OSCIP Fênix do Brasil. Nessa qualidade assinou o termo de Parceria com a
prefeitura de Itapuí/SP, para gerenciamento do PSN e PSB. QUERUBINS EXPEDITO
FARIAS DEUS DARÁ era, na época, o gestor do projeto e, inclusive, seria
o responsável pela prestação ode contas. JOSE GILBERTO SAGGIORO foi o
prefeito do município de Itapuí durante todo o período de vigência do
Termo de parceria firmado com a OSCIP. Na época do ajuizamento da ação,
ainda era o prefeito do referido município.
- No caso do art. 10, da lei nº 8.429/92, o pressuposto para tipificação
do ato de improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o
dispositivo exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do
agente e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denuncias feitas contra os apelantes são verídicas.
- Remessa oficial, agravo retido e apelações improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REJEITADA. ASSISTÊNCIA JUIDICIÁRIA GRATUITA
NEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LEI
8.429/92. ILEGALIDADES NA CONTRATAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE ORGANIZAÇÃO
DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO BEM COMO NA EXECUÇÃO DO TERMO
DE PARCERIA FIRMADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E A ALUDIDA ENTIDADE DO TERCEIRO
SETOR PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS NO ÂMBITO
DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. SANÇÕES
DO ART. 12, II DA LEI Nº. 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O apelante foi devidamente notificado para prestar informações, nos termos
do § 7º, da LIA, e apresentou devidamente manifestação por escrito. O
mesmo foi intimado para apresentar resposta, conforme decisão que recebeu
a inicial, tendo se manifestado diversas vezes nos autos, inclusive para
apresentar agravo retido.
- Ademais, a primeira manifestação do apelante nos autos foi em 03/06/2011,
quando da juntada da procuração outorgando poderes para o seu patrono. Desde
então, verifica-se que teve total conhecimento da ação proposta, e as
notificações passaram a ser recebidas pelo advogado por ele constituído
nos autos. João Gilberto exerceu o seu direito ao contraditório, inclusive,
comparecendo às audiências designadas.
- A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista
no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de
proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem
origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988.
- Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados,
entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as
custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. Na hipótese dos autos, o apelante não logrou êxito
em demonstrar a situação econômico-financeira precária. Há provas de
suas atividades profissionais durante o curso deste processo (assistente
parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e a própria
condição de ex-prefeito).
- O magistrado, no uso de suas atribuições, deve estabelecer a produção
de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Sendo
destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca
da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a
prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução
da causa (TRF/3ª Região, AI nº 405916, Processo 00139752120104030000,
Rel. Des. Márcio Moraes, 3ª Turma, e-DJF3 de 03/12/2010, p. 320).
- Segundo o Órgão Ministerial, à vista do relatório final da Comissão
Especial de Inquérito nº 01/2007, instaurada na Câmara Municipal de Itapuí,
requisitou a abertura de procedimento fiscalizatório pela Controladoria-Geral
da União, no que foi atendido. Aduz que, ao cabo da referida investigação
administrativa, vieram à tona múltiplas ilegalidades na contratação,
pelo Município de Itapuí, da Fênix do Brasil - Gestão e Desenvolvimento de
Políticas Públicas e Sociais, qualificada pelo Ministério da Justiça como
organização da sociedade civil de interesse público, bem como na execução
do termo de parceria firmado entre a municipalidade e a aludida entidade do
terceiro setor para a prestação de serviços médicos e odontológicos no
âmbito do Programa Saúde da Família - PSF e do Programa Saúde Bucal -
PSB, ambos custeados com recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao
Fundo Nacional de Saúde.
- Amparado nas conclusões expostas no relatório de demandas especiais nº
00225.000438/2008-19, emanado da Secretaria Federal de Controle Interno no
Estado de São Paulo, órgão vinculado à Controladoria-Geral da União, o
Ministério Público Federal sustenta que, no período de 7 de julho de 2006
a 31 de janeiro de 2008, os apelantes causaram danos ao erário e atentaram
contra princípios reitores da Administração Pública mediante as seguintes
condutas: a) contratação da OSCIP sem observância dos princípios da
publicidade e competitividade; b) manutenção de equipes incompletas no
âmbito do Programa Saúde da Família - PSF e do Programa Saúde Bucal -
PSB, em manifesta contrariedade ao disposto na alínea "i", do inciso I,
da cláusula terceira do termo de parceria; c) ausência de prestação de
contas; d) ausência de comprovação de despesas no valor de R$ 532.194,46;
e) pagamento de remuneração para OSCIP prestadora de serviço gratuito de
saúde, em descompasso com o art. 6º do Decreto nº 3.100/1999.
- MARIA LUIZA DAS GRAÇAS NUNES, na época dos fatos, era presidente da
OSCIP Fênix do Brasil. Nessa qualidade assinou o termo de Parceria com a
prefeitura de Itapuí/SP, para gerenciamento do PSN e PSB. QUERUBINS EXPEDITO
FARIAS DEUS DARÁ era, na época, o gestor do projeto e, inclusive, seria
o responsável pela prestação ode contas. JOSE GILBERTO SAGGIORO foi o
prefeito do município de Itapuí durante todo o período de vigência do
Termo de parceria firmado com a OSCIP. Na época do ajuizamento da ação,
ainda era o prefeito do referido município.
- No caso do art. 10, da lei nº 8.429/92, o pressuposto para tipificação
do ato de improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o
dispositivo exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do
agente e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denuncias feitas contra os apelantes são verídicas.
- Remessa oficial, agravo retido e apelações improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, ao agravo retido de JOSE
GILBERTO SAGGIORO e às apelações interpostas, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159140
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 138/132
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 ART-12 INC-2
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-74
LEG-FED DEC-3100 ANO-1999 ART-6
PROC:AI 0013975-21.2010.4.03.0000/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES
AUD:18/11/2010
DATA:03/12/2010 PG:320
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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