TRF3 0001850-13.2014.4.03.6133 00018501320144036133
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO
DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1 - Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do
feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu
a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento
jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B,
do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC
de 2015), o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada
questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos
em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários
eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
2 - Não obstante a matéria relativa à decadência já tenha sido objeto
de pronunciamento unânime desta Corte, isto é, não tenha sido objeto de
dissenso e, a despeito de o efeito devolutivo dos embargos infringentes
atingir apenas a matéria objeto da parte não unânime do julgamento,
não vislumbro óbice a que, no bojo desses embargos infringentes, haja o
exame, ex officio, da questão atinente à decadência, em face do efeito
translativo dos recursos, por se tratar de matéria de ordem pública.
3 - Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício
previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de
falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito
à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão
em si (RESP nº. 1348301).
4 - Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivos de lei
que, mediante legítimo processo hermenêutico, têm sua aplicação
limitada a determinadas hipóteses. Em nenhum momento se declarou a
inconstitucionalidade, ou mesmo se afastou a incidência do disposto no
art. 103, da Lei nº. 8.213/1991. Apenas foi dada ao instituto da decadência
interpretação restritiva, diversa daquela pretendida pelo INSS.
5 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que
se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
7 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se
o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
8 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei
n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo
benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo
aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de
dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se
tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria
o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho
pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário,
o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
9 - Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Decadência
afastada. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO
DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1 - Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do
feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu
a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento
jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B,
do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC
de 2015), o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada
questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos
em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários
eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
2 - Não obstante a matéria relativa à decadência já tenha sido objeto
de pronunciamento unânime desta Corte, isto é, não tenha sido objeto de
dissenso e, a despeito de o efeito devolutivo dos embargos infringentes
atingir apenas a matéria objeto da parte não unânime do julgamento,
não vislumbro óbice a que, no bojo desses embargos infringentes, haja o
exame, ex officio, da questão atinente à decadência, em face do efeito
translativo dos recursos, por se tratar de matéria de ordem pública.
3 - Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício
previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de
falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito
à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão
em si (RESP nº. 1348301).
4 - Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivos de lei
que, mediante legítimo processo hermenêutico, têm sua aplicação
limitada a determinadas hipóteses. Em nenhum momento se declarou a
inconstitucionalidade, ou mesmo se afastou a incidência do disposto no
art. 103, da Lei nº. 8.213/1991. Apenas foi dada ao instituto da decadência
interpretação restritiva, diversa daquela pretendida pelo INSS.
5 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que
se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
7 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se
o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
8 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei
n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo
benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo
aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de
dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se
tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria
o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho
pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário,
o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
9 - Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Decadência
afastada. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, AFASTAR
A DECADÊNCIA E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 2034178
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF RE 626489/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 313.
STJ RESP 1348301/SC REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 645.
STJ RESP 1334488/SC REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 563.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543B ART-543C
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1036
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-18 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão