TRF3 0001854-70.2009.4.03.6183 00018547020094036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na inicial não foi pleiteado o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 15/03/1971 a 07/04/71, 07/06/1971 a
26/01/1972, 17/02/1972 a 17/03/1972, 16/01/1973 a 15/01/1977, 18/12/1978
a 28/05/1980, razão pela qual, ante a patente inovação recursal, neste
ponto, não conheço da apelação do autor.
2 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição à agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - A respeito dos agentes nocivos, instruiu o autor a presente demanda
com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 53/55, o qual
revela ter o mesmo laborado na Cia de Tecnologia de Saneamento Ambiental -
CETESB, no período de 21/10/1980 a 15/07/2008, desempenhando as funções de
"tec. proc. adm III", "inspetor de qualidade AV", "inspetor de qualidade SR",
"inspetor de qualidade PL", "inspetor de qualidade JR" e "auxiliar inspeção
materiais", sujeito, dentre outros agentes nocivos, a nível de pressão
sonora de 98 decibéis.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
12 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis
de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5.
13 - Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de
07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo
I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído
em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível
mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
14 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
15 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
16 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de
controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa
do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser
aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
17 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, no
período compreendido entre 21/10/1980 a 23/02/2001, laborado na Cia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, merece ser acolhido o pedido
do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado
com sujeição a níveis de pressão sonora de 98 decibéis, superiores
aos limites de tolerância vigentes à época, previstos nos Decretos nºs
53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original.
19 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
20 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça
22 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (21/10/1980 a
23/02/2001), acrescidos àqueles considerados incontroversos (fls. 37/39) e aos
que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se
que o demandante alcançou, em 23/02/2001, data do requerimento administrativo
(fl. 18), 20 anos, 04 meses e 03 dias de tempo especial, insuficientes a lhe
assegurar o direito à aposentadoria especial, e, com a conversão em comum,
alcançou 35 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de contribuição, suficientes
à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
23 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(01/10/2009 - fl. 82-verso), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 7 (sete) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
24 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
26 - Por fim, verificada a sucumbência recíproca no caso, conforme a
previsão do artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição do
recurso, os honorários advocatícios serão tidos por compensados.
27 - Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na inicial não foi pleiteado o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 15/03/1971 a 07/04/71, 07/06/1971 a
26/01/1972, 17/02/1972 a 17/03/1972, 16/01/1973 a 15/01/1977, 18/12/1978
a 28/05/1980, razão pela qual, ante a patente inovação recursal, neste
ponto, não conheço da apelação do autor.
2 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição à agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - A respeito dos agentes nocivos, instruiu o autor a presente demanda
com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 53/55, o qual
revela ter o mesmo laborado na Cia de Tecnologia de Saneamento Ambiental -
CETESB, no período de 21/10/1980 a 15/07/2008, desempenhando as funções de
"tec. proc. adm III", "inspetor de qualidade AV", "inspetor de qualidade SR",
"inspetor de qualidade PL", "inspetor de qualidade JR" e "auxiliar inspeção
materiais", sujeito, dentre outros agentes nocivos, a nível de pressão
sonora de 98 decibéis.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
12 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis
de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5.
13 - Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de
07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo
I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído
em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível
mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
14 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
15 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
16 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de
controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa
do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser
aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
17 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, no
período compreendido entre 21/10/1980 a 23/02/2001, laborado na Cia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, merece ser acolhido o pedido
do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado
com sujeição a níveis de pressão sonora de 98 decibéis, superiores
aos limites de tolerância vigentes à época, previstos nos Decretos nºs
53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original.
19 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
20 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça
22 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (21/10/1980 a
23/02/2001), acrescidos àqueles considerados incontroversos (fls. 37/39) e aos
que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se
que o demandante alcançou, em 23/02/2001, data do requerimento administrativo
(fl. 18), 20 anos, 04 meses e 03 dias de tempo especial, insuficientes a lhe
assegurar o direito à aposentadoria especial, e, com a conversão em comum,
alcançou 35 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de contribuição, suficientes
à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
23 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(01/10/2009 - fl. 82-verso), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 7 (sete) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
24 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
26 - Por fim, verificada a sucumbência recíproca no caso, conforme a
previsão do artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição do
recurso, os honorários advocatícios serão tidos por compensados.
27 - Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do autor e, na
parte conhecida, dar-lhe provimento para reformar a r. sentença de 1º
grau de jurisdição reconhecendo a especialidade do labor exercido no
período de 21/10/1980 a 23/02/2001 e, com isso, julgando improcedente o
pedido de aposentadoria especial e condenando a autarquia previdenciária na
implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição desde 01/10/2009, inclusive na quitação dos atrasados,
e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS
para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1731777
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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