TRF3 0001854-81.2016.4.03.6100 00018548120164036100
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DNIT. CONTAGEM
DO PRAZO PARA INÍCIO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS POR
ATRASO. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA NULA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
CARACTERIZADO PELA AFERIÇÃO (MEDIÇÃO) DO SERVIÇO PRESTADO PELA
CONTRATADA E NÃO PELO ACEITE NA FATURA OU NOTA FISCAL. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE APLICÁVEL AOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. ART. 5º,
XXXV, CF. INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Cuida-se a questão posta de esclarecer o momento de incidência
da correção monetária nos contratos administrativos de prestação
de serviços, em se tratando de pagamentos em atraso; se somente após
até trinta dias contados da aferição do serviço prestado (medição),
como alegado pela autora, ou se somente após até trinta dias contados
do aceite da nota fiscal ou fatura apresentada pela empresa contratada,
conforme argumentos expendidos pelo réu.
2 - Da análise dos autos, verifica-se que a autora e ora apelante formalizou
dois contratos de empreitada com o DNIT (contratos nº 08.1.0.00.00463/2011 e
08.1.0.00.00575/2012), para execução de obras de manutenção rodoviária na
Rodovia BR 101/SP, sob atribuição da Superintendência Regional no Estado
de São Paulo, cuja cláusula quarta prevê, em ambos os contratos, o prazo
de até trinta dias, contados do aceite na nota fiscal ou fatura recebida
pelo DNIT, para pagamento da correção monetária incidente por atraso.
3 - Ressalte-se que não obstante a previsão contratual explícita no sentido
de que, para efeito de incidência de correção monetária, o aludido prazo
de trinta dias deverá ser contado a partir do aceite na nota fiscal ou fatura
recebida pelo DNIT, o STJ firmou entendimento jurisprudencial no sentido de
considerar nula a referida cláusula, por entender que esta viola o disposto
nos artigos 40, XIV, "a"; 55, III ; e 73, I, "b", todos da Lei 8.666/93.
4 - Com efeito, a Corte Superior, ao examinar questão semelhante, entendeu
que o termo inicial para a contagem do prazo de trinta dias após o qual
incidirá a correção monetária em se tratando de parcelas em atraso é a
data de adimplemento da obrigação, caracterizando-se esta por ser a data
de aferição ou medição do serviço prestado pela empresa contratada,
e não a data de apresentação da fatura ou nota fiscal após aceite da
contratante. Consignou, ainda, ser devida a correção monetária em razão
de ato ilícito desde a apuração do efetivo prejuízo, nos termos de sua
Súmula 43. Precedentes.
5 - Logo, em que pese a previsão em cláusula contratual contrária ao
entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
bem assim sua aceitação pela ora apelante, ainda que tácita, impõe-se a
prevalência da jurisprudência em comento, em observância ao princípio da
legalidade aplicável aos contratos administrativos, observando-se ainda o
controle de legalidade exercido pelo Judiciário, nos termos do art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal, para o fim de tornar nula a referida
cláusula contratual.
6 - Assim, impõe-se o acatamento parcial do pedido formulado pela autora,
declarando-lhe o direito ao recebimento do valor correspondente à correção
monetária calculada em conformidade com o IPCA/IBGE bem assim de juros
legais contados desde o primeiro dia seguinte ao vencimento da obrigação
(trigésimo dia subsequente ao término da medição), não havendo falar em
juros moratórios na espécie, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97,
por se tratar de matéria afeta à tutela antecipada, não vislumbrada no
caso em apreço.
7 - Em razão do novo resultado conferido ao julgado, inverte-se o ônus
da sucumbência, mantendo-se a verba honorária fixada, tendo em vista a
ausência de impugnação específica bem assim que em conformidade com o
entendimento desta Terceira Turma.
8 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DNIT. CONTAGEM
DO PRAZO PARA INÍCIO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS POR
ATRASO. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA NULA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
CARACTERIZADO PELA AFERIÇÃO (MEDIÇÃO) DO SERVIÇO PRESTADO PELA
CONTRATADA E NÃO PELO ACEITE NA FATURA OU NOTA FISCAL. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE APLICÁVEL AOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. ART. 5º,
XXXV, CF. INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Cuida-se a questão posta de esclarecer o momento de incidência
da correção monetária nos contratos administrativos de prestação
de serviços, em se tratando de pagamentos em atraso; se somente após
até trinta dias contados da aferição do serviço prestado (medição),
como alegado pela autora, ou se somente após até trinta dias contados
do aceite da nota fiscal ou fatura apresentada pela empresa contratada,
conforme argumentos expendidos pelo réu.
2 - Da análise dos autos, verifica-se que a autora e ora apelante formalizou
dois contratos de empreitada com o DNIT (contratos nº 08.1.0.00.00463/2011 e
08.1.0.00.00575/2012), para execução de obras de manutenção rodoviária na
Rodovia BR 101/SP, sob atribuição da Superintendência Regional no Estado
de São Paulo, cuja cláusula quarta prevê, em ambos os contratos, o prazo
de até trinta dias, contados do aceite na nota fiscal ou fatura recebida
pelo DNIT, para pagamento da correção monetária incidente por atraso.
3 - Ressalte-se que não obstante a previsão contratual explícita no sentido
de que, para efeito de incidência de correção monetária, o aludido prazo
de trinta dias deverá ser contado a partir do aceite na nota fiscal ou fatura
recebida pelo DNIT, o STJ firmou entendimento jurisprudencial no sentido de
considerar nula a referida cláusula, por entender que esta viola o disposto
nos artigos 40, XIV, "a"; 55, III ; e 73, I, "b", todos da Lei 8.666/93.
4 - Com efeito, a Corte Superior, ao examinar questão semelhante, entendeu
que o termo inicial para a contagem do prazo de trinta dias após o qual
incidirá a correção monetária em se tratando de parcelas em atraso é a
data de adimplemento da obrigação, caracterizando-se esta por ser a data
de aferição ou medição do serviço prestado pela empresa contratada,
e não a data de apresentação da fatura ou nota fiscal após aceite da
contratante. Consignou, ainda, ser devida a correção monetária em razão
de ato ilícito desde a apuração do efetivo prejuízo, nos termos de sua
Súmula 43. Precedentes.
5 - Logo, em que pese a previsão em cláusula contratual contrária ao
entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
bem assim sua aceitação pela ora apelante, ainda que tácita, impõe-se a
prevalência da jurisprudência em comento, em observância ao princípio da
legalidade aplicável aos contratos administrativos, observando-se ainda o
controle de legalidade exercido pelo Judiciário, nos termos do art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal, para o fim de tornar nula a referida
cláusula contratual.
6 - Assim, impõe-se o acatamento parcial do pedido formulado pela autora,
declarando-lhe o direito ao recebimento do valor correspondente à correção
monetária calculada em conformidade com o IPCA/IBGE bem assim de juros
legais contados desde o primeiro dia seguinte ao vencimento da obrigação
(trigésimo dia subsequente ao término da medição), não havendo falar em
juros moratórios na espécie, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97,
por se tratar de matéria afeta à tutela antecipada, não vislumbrada no
caso em apreço.
7 - Em razão do novo resultado conferido ao julgado, inverte-se o ônus
da sucumbência, mantendo-se a verba honorária fixada, tendo em vista a
ausência de impugnação específica bem assim que em conformidade com o
entendimento desta Terceira Turma.
8 - Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que integram o presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/01/2019
Data da Publicação
:
30/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215644
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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