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Jurisprudência


TRF3 0001857-11.2014.4.03.6131 00018571120144036131

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIOA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática - pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. 3. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 1) 04/10/1997 a 31/03/1999, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 94,5 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos previstos no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; 2) 19/11/2003 a 15/08/2012, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 87,9 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos previstos no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. 4. Neste ponto, cumpre observar que no período de 01/04/1999 a 18/11/2003 havia a necessidade de exposição a ruído superior a 90 dB(A) para a atividade ser considerada especial. Por esta razão, referido período deve ser computado como tempo de serviço comum, haja vista que exposto a ruído inferior a 90 dB(A). Da mesma forma, não há informações acerca da exposição a agentes nocivos após 15/08/2012, razão pela qual o período de 16/08/2012 a 13/11/2012 também deve ser computado como tempo de serviço comum. 5. Computando-se os períodos ora reconhecidos e somando-se os demais períodos especiais reconhecidos pelo INSS administrativamente, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Assim, deve o INSS cancelar a aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebida pela parte autora, com a implementação da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (04/10/2012 - fls. 36). 6. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152763
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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