TRF3 0001857-11.2014.4.03.6131 00018571120144036131
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
AO SISTEMA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO
PATRIMONIAL DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIOA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o
autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
1) 04/10/1997 a 31/03/1999, vez que exposto de forma habitual e permanente a
ruído de 94,5 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos previstos no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; 2) 19/11/2003 a 15/08/2012,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 87,9 dB(A),
sujeitando-se aos agentes nocivos previstos no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Neste ponto, cumpre observar que no período de 01/04/1999 a 18/11/2003
havia a necessidade de exposição a ruído superior a 90 dB(A) para a
atividade ser considerada especial. Por esta razão, referido período
deve ser computado como tempo de serviço comum, haja vista que exposto a
ruído inferior a 90 dB(A). Da mesma forma, não há informações acerca da
exposição a agentes nocivos após 15/08/2012, razão pela qual o período
de 16/08/2012 a 13/11/2012 também deve ser computado como tempo de serviço
comum.
5. Computando-se os períodos ora reconhecidos e somando-se os demais
períodos especiais reconhecidos pelo INSS administrativamente, verifica-se
que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela
qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Assim,
deve o INSS cancelar a aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
recebida pela parte autora, com a implementação da aposentadoria especial
a partir do requerimento administrativo (04/10/2012 - fls. 36).
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
AO SISTEMA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO
PATRIMONIAL DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIOA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o
autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
1) 04/10/1997 a 31/03/1999, vez que exposto de forma habitual e permanente a
ruído de 94,5 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos previstos no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; 2) 19/11/2003 a 15/08/2012,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 87,9 dB(A),
sujeitando-se aos agentes nocivos previstos no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Neste ponto, cumpre observar que no período de 01/04/1999 a 18/11/2003
havia a necessidade de exposição a ruído superior a 90 dB(A) para a
atividade ser considerada especial. Por esta razão, referido período
deve ser computado como tempo de serviço comum, haja vista que exposto a
ruído inferior a 90 dB(A). Da mesma forma, não há informações acerca da
exposição a agentes nocivos após 15/08/2012, razão pela qual o período
de 16/08/2012 a 13/11/2012 também deve ser computado como tempo de serviço
comum.
5. Computando-se os períodos ora reconhecidos e somando-se os demais
períodos especiais reconhecidos pelo INSS administrativamente, verifica-se
que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela
qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Assim,
deve o INSS cancelar a aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
recebida pela parte autora, com a implementação da aposentadoria especial
a partir do requerimento administrativo (04/10/2012 - fls. 36).
6. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152763
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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