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Jurisprudência


TRF3 0001860-73.2007.4.03.6110 00018607320074036110

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRECRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM PARTE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA 231, STJ. SÚMULA 444 STJ - RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. 1. Inexistindo trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pelo máximo da pena aplicada ao crime, nos termos do artigo 109, do Código Penal. 2. A pena máxima prevista para os delitos descritos no artigo 333, parágrafo único e 317, § 1º do Código penal é de 16 (dezesseis) anos para ambos, razão pela qual o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal. 3. Não tendo decorrido mais de 20 (vinte) anos entre a data dos fatos (janeiro de 2004 - fls. 145/149) e a data do recebimento da denúncia 14/03/2008 (fl. 231), bem como do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória (12/12/2012 - fl. 730), tampouco desta última à data atual, conclui-se que os fatos delituosos praticados pelos réus não foram atingidos pelo fenômeno prescricional, subsistindo, em favor do Estado, o direito de punir. 4. Do mesmo modo, no que tange ao recurso ministerial, a pena máxima para o delito descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal é de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, do que decorre o prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal, prazo que tampouco restou ultrapassado entre os marcos interruptivos supracitados. 5. A autoria e a materialidade dos delitos restaram parcialmente comprovadas através do Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade na concessão de Benefício Previdenciário (fls. 02/122), em especial do relatório de fls. 119/120, do relatório de Auditoria do Benefício (fls. 145/150), onde consta a identificação da Servidora do INSS que atuou no processo de concessão irregular do Beneficio, dos testemunhos prestados tanto perante a autoridade policial quanto em juízo (fls. 154/157, 158, 423, 499 e 561) e pelos interrogatórios dos réus (fls. 160/161, 174/175, 182/183, 631/631verso, 646 e 663). 6. No que se refere à VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS, consta do relatório de acessos ao sistema eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Social juntado às fls. 145/149, que a Apelante efetivamente atuou na concessão irregular do benefício previdenciário de Francisco Eliezer Pinto Gonçalves. 7. As irregularidades na concessão do beneficio em tela foram pormenorizadamente descritas nas peças de informação enviadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 09/122), onde se constata a caracterização de um extenso período em condição especial não comprovado, bem como a ausência de comprovação de outros vínculos utilizados, sendo certo que o próprio beneficiário afirmou jamais ter laborado em uma das empresas constantes em se requerimento de concessão. 8. O beneficiário Francisco Eliezer, por sua vez, afirmou ter pago R$ 10.000,00 a uma mulher de nome Marilene, para que a mesma viabilizasse a concessão do benefício com o auxílio de uma funcionário da própria Autarquia Previdenciária de nome Vera. 9. Entretanto, verifico que a conduta realizada pela Apelada se encontra tipificada no artigo 171 e § 3º, do Código Penal, razão pela qual deverá ser decretada a sua condenação pelo delito de estelionato majorado. 10. No que tange ao Apelado FRANCISCO ELIEZER PINTO GONÇALVES, verifico que as circunstâncias do caso concreto permitem afirmar, com a certeza necessária à prolação de um édito condenatório, que efetivamente restou demonstrado o seu dolo para o cometimento do delito a ele imputado. 11. Restando incontroversa a ausência dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário em seu favor, verifica-se que o Apelado afirmou ter procurado uma pessoa de nome Marilene, que teria concordado em intermediar a concessão do benefício pretendido, mediante o pagamento de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), o qual teria sido pago à vista, mediante a realização de um empréstimo por parte do Corréu, sendo que afirmou achar que parte desse valor (R$ 5.000,00) seria repassada a uma funcionária do Instituto Nacional do Seguro Social, de nome VERA. 12. O próprio corréu reconheceu a incongruência entre valores cobrados pela Intermediária Marilene e os usualmente praticados por serviços semelhantes, serviços que, aliás, sequer necessitariam ser contratados para a concessão do benefício. Ainda merece a atenção a questão referente à forma de pagamento, eis que teria afirmado que os beneficiários que conheceu pagavam valores em torno de R$ 6.000,00 ou 7.000,00, com parcelas do próprio beneficio, e o Apelado teria tomado um empréstimo para realizar o pagamento a vista, restando claro que, conscientemente, aceitou a maior onerosidade para contratar especificamente as demais coautoras do delito como garantia de que receberia o benefício que sabia indevido ou, ainda que se aceitasse suas alegações isoladas de que possuía dúvidas quanto ao seu direito de receber o benefício de aposentadoria, resta claro das circunstâncias descritas de que aceitou que fosse concedido de forma irregular, agindo, assim, no mínimo, com dolo eventual para a prática do delito descrito no artigo 171, §3º do Código Penal. 13. Insta ainda salientar que o réu, ao ser devidamente intimado, por duas vezes (fls. 103/105), pelo Instituto Nacional do Seguro Social para que apresentasse os documentos necessários à confirmação da regularidade da concessão do benefício, não realizou qualquer manifestação tendente a comprovar a veracidade dos documentos entregues ou simplesmente afirmar sua boa-fé, fato que se soma aos demais elementos que determinam a sua plena ciência quanto à ilicitude do beneficio. 14. Outrossim, o Apelado Francisco, à época em que contratou os serviços da intermediária Marilene, possuía nível superior de ensino e exercia função pública, como Professor da rede estadual de ensino (fl. 161 e 631verso), razão pela qual não se mostra crível sua alegação de que desconhecia a ilicitude do alegado repasse de parte do valor pago para a intermediação do benefício a uma funcionária específica do Instituto Nacional do Seguro Social, que já estaria previamente designada pela própria intermediária e que atuava em uma agência da Autarquia Previdenciária localizada em município distante de sua residência, para que "seus interesse fossem tratados de forma mais ágil". 15. De rigor, portando, a condenação de FRANCISCO ELIEZER PINTO GONÇALVES pela prática do delito descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal. 16. Importante consignar que a condenação dos apelados pela prática do delito de estelionato não fere o princípio da correlação entre a denúncia e a decisão judicial, considerando que os fatos delituosos se encontram pormenorizadamente descritos na inicial acusatória, os quais foram efetivamente submetidos ao contraditório e apreciados pelo Juízo "a quo", ainda que não tenha havido qualquer referência à sua possível adequação ao tipo penal descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal. 17. No que tange aos delitos descritos nos artigos 333, parágrafo único e 317, § 1º, todos do Código Penal, verifico que sua autoria e materialidade não restaram suficientemente comprovadas. 18. Os únicos elementos de prova que permitiriam inferir a prática dos delitos de corrupção passiva e corrupção ativa, onde supostamente teria ocorrido um oferecimento e um recebimento de vantagem não relacionada aos valores referentes ao próprio benefício previdenciário, são os interrogatórios de dois corréus realizados na fase inquisitorial, os quais, desprovidos de qualquer suporte no conjunto probatório produzido em Juízo, não permitem a decretação de um édito condenatório, razão pela qual os Apelantes devem ser absolvidos da prática dos delitos descritos nos artigos 333, parágrafo único e 317, § 1º, todos do código penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 19. Já no que se refere à MARILENE LEITE DA SILVA, ainda que existam indícios de sua efetiva participação no delito descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal, verifico que a acusação não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório a ela imposto no caso concreto. 20. Da leitura dos autos depreende-se que a acusação teria denunciado a corré em razão de dois depoimentos juntados na fase inquisitorial (fls. 154/157), realizados no bojo de outros inquéritos policiais que investigavam fatos diversos dos aqui discutidos, onde os depoentes apontam Marilene Leite da Silva como a pessoa que intermediava pedidos de aposentadoria perante o INSS e, mediante o repasse de valores à servidora Vera, realizava a concessão indevida dos benefícios. 21. Ao ser ouvida perante a autoridade policial a Apelante MARILENE LEITE DA SILVA admitiu que efetivamente realizou diversas intermediações de aposentadorias perante o Instituto Nacional do Seguro Social mas afirmou não se recordar se teria atuado na concessão do benefício de Francisco Eliezer Pinto Gonçalves. 22. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo, ainda que tenham testemunhado a efetiva ocorrência de irregularidades na agência Itapetininga do INSS, não foram capaz de afirmar que a apelante efetivamente atuou na concessão do benefício concedido a Francisco Eliezer Pinto Gonçalves. 23. Há que se ressaltar que não há, nos autos, cópia da procuração que teria sido outorgada a Marilene para atuar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social em nome de Francisco. 24. Já o corréu Francisco Eliezer Pinto Gonçalves quando ouvido, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, foi ouvido isoladamente sem a presença dos demais corréus (fls. 160/161 e 630/631verso) e, ainda que tenha afirmado que procurou por uma mulher de nome MARILENE, não acrescentou maiores detalhes para sua identificação, não tendo afirmado diretamente ou sequer sido questionado se a referida intermediária seria efetivamente a corré Marilene Leite da Silva. 25. Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos, onde inexistem quaisquer elementos que liguem concretamente a corré ao fato ora discutido, não permite a sua condenação pela prática dos delitos a ela imputados, sendo de rigor a sua absolvição. 26. No que tange à fixação das penas, importante ressaltar que, nos termos do enunciado da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 27. Recurso de Marilene Leite da Silva provido. Recursos interpostos por Vera Lúcia da Silva Santos e pelo Ministério Público Federal parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por MARILENE LEITE DA SILVA para absolvê-la das imputações constantes da inicial e das razões de apelação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e dar parcial provimento aos recursos interpostos por VERA LUCIA DA SILVA SANTOS, e pelo Ministério Público Federal para condenar FRANCISCO ELIEZER PINTO pela prática do delito descrito no artigo 171, § 3º, nos termos dos artigos 29, ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias multa, e absolver VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS pela prática do delito descrito no artigo 317, § 1º, do Código Penal, e condená-la pela prática do delito descrito no artigo 171, § 3º, às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias multa, substituindo as penas privativas de liberdade impostas a ambos os réus por restritivas de direitos, nos termos expostos, mantida, quanto ao mais, a decisão de primeiro grau.

Data do Julgamento : 12/02/2019
Data da Publicação : 19/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 55066
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 SUM-444 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ART-109 INC-1 INC-3 ART-171 PAR-3 ART-317 PAR-1 ART-333 PAR-ÚNICO ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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