TRF3 0001865-47.2011.4.03.6113 00018654720114036113
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO
PROFISSIONAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. INDÚSTRIA
DE CALÇADOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº
20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de
implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor, em sede recursal, o reconhecimento da especialidade do
labor nos períodos de 22/01/1980 a 28/02/1983, de 29/04/1995 a 30/11/1995, de
01/12/1995 a 02/03/1997, de 03/03/1997 a 22/12/1997, de 23/06/1998 a 29/06/1998
e de 01/06/2009 a 26/03/2011. Ao passo que o INSS recorre da especialidade do
labor nos períodos de 25/04/1983 a 28/09/1995 e de 01/04/1999 a 29/08/2008.
13 - Observa-se que o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP (fls. 80/81), que indica que este esteve submetido ao ruído de 85dB no
período de 03/03/1997 a 22/12/1997, no exercío da atividade de costurador
de mocassim, na empresa "Calçados Samello S/A". Segundo a legislação
de regência do lapso, somente é possível reconhecer o labor especial no
interregno entre 03/03/1997 e 06/03/1997. Verifica-se, também segundo PPP
apresentado às fls. 82/83, o demandante trabalhou exposto a fragor de 91dB,
período de 01/04/1999 a 29/08/2008, indubitavelmente acima do limite de
tolerância, caracterizando a atividade montador manual, desempenhada na
empresa "Indústria de Calçados Kissol Ltda", como especial.
14 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte
autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido
para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência
da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente
firmado.
15 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão
somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não
vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela
respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos,
de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar
de forma individualizada as condições laborais do empregado.
16 - Atestado pelo laudo pericial que o autor, na execução da função
de montador manual na indústria de calçados, trabalhou em contato com
os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno,
hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial
apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade
desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11),
Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se
que o autor contava com 12 anos, 6 meses e 16 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
(20/07/2011 - fl. 136), não fazendo jus, portanto, à concessão da
aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
18 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
20 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda,
convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 30 anos e 13 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (20/07/2011), no entanto,
à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio"
(34 anos, 4 meses e 18 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º,
da Emenda Constitucional nº 20/98.
21 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em
vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à
liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297,
parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise
se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial
repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo
recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que
a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação
do tema pelo E. STJ.
23 - Agravo retido do autor desprovido. Remessa necessária e apelações,
do INSS e da parte autora, parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO
PROFISSIONAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. INDÚSTRIA
DE CALÇADOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº
20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de
implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor, em sede recursal, o reconhecimento da especialidade do
labor nos períodos de 22/01/1980 a 28/02/1983, de 29/04/1995 a 30/11/1995, de
01/12/1995 a 02/03/1997, de 03/03/1997 a 22/12/1997, de 23/06/1998 a 29/06/1998
e de 01/06/2009 a 26/03/2011. Ao passo que o INSS recorre da especialidade do
labor nos períodos de 25/04/1983 a 28/09/1995 e de 01/04/1999 a 29/08/2008.
13 - Observa-se que o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP (fls. 80/81), que indica que este esteve submetido ao ruído de 85dB no
período de 03/03/1997 a 22/12/1997, no exercío da atividade de costurador
de mocassim, na empresa "Calçados Samello S/A". Segundo a legislação
de regência do lapso, somente é possível reconhecer o labor especial no
interregno entre 03/03/1997 e 06/03/1997. Verifica-se, também segundo PPP
apresentado às fls. 82/83, o demandante trabalhou exposto a fragor de 91dB,
período de 01/04/1999 a 29/08/2008, indubitavelmente acima do limite de
tolerância, caracterizando a atividade montador manual, desempenhada na
empresa "Indústria de Calçados Kissol Ltda", como especial.
14 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte
autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido
para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência
da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente
firmado.
15 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão
somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não
vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela
respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos,
de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar
de forma individualizada as condições laborais do empregado.
16 - Atestado pelo laudo pericial que o autor, na execução da função
de montador manual na indústria de calçados, trabalhou em contato com
os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno,
hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial
apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade
desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11),
Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se
que o autor contava com 12 anos, 6 meses e 16 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
(20/07/2011 - fl. 136), não fazendo jus, portanto, à concessão da
aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
18 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
20 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda,
convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 30 anos e 13 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (20/07/2011), no entanto,
à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio"
(34 anos, 4 meses e 18 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º,
da Emenda Constitucional nº 20/98.
21 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em
vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à
liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297,
parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise
se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial
repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo
recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que
a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação
do tema pelo E. STJ.
23 - Agravo retido do autor desprovido. Remessa necessária e apelações,
do INSS e da parte autora, parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido, rejeitar a preliminar suscitada
e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade do labor nos períodos de 22/01/1980 a 28/02/1983, de 03/03/1997
e 05/03/1997, e de 23/06/1998 a 29/06/1998; e dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para
afastar a especialidade do labor nos lapsos de 25/04/1983 a 21/10/1985, de
22/10/1985 a 16/11/1989, de 17/11/1989 a 28/09/1995 e julgar improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria, com revogação da tutela anteriormente
concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores
recebidos a esse título, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1870637
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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