main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001865-80.2011.4.03.6102 00018658020114036102

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PATROCÍNIO INFIEL. DIREITO TRABALHISTA. TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA REFORMADA. RÉUS CONDENADOS. 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em sede de ação penal pública incondicionada, absolveu ambos os réus das imputações de prática dos crimes previstos nos artigos 203 (na forma tentada) e 355, caput e parágrafo único (na forma consumada), do Código Penal. 2. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Advogados que, agindo conluiados, simularam a existência de lide trabalhista, sem a ciência de empregada não registrada, de modo a tentar homologar em juízo um acordo trabalhista que, sem a ciência da reclamante, diminuía-lhe direitos (dos quais a vítima imediata nem sequer tinha pleno conhecimento). Lide encerrada pelo e. Magistrado do Trabalho, que, reconhecendo os claros sinais de fraude em audiência, extinguiu a ação sem julgamento de mérito, não homologando o acordo apresentado. 3. Patrocínio simultâneo caracterizado pelo ato, praticado pelo advogado da reclamante (em verdade contratado pelo e em conluio com o advogado da reclamada), de assinar acordo em que há renúncia a verbas garantidas pela legislação trabalhista, tudo sem a ciência da vítima imediata (seja quanto aos termos exatos do acordo, seja - em especial - quanto a quais eram os seus efetivos direitos, garantidos pela legislação trabalhista). Advogado da reclamada que responde penalmente como partícipe, na condição de mandante e auxiliador material, nos termos do art. 29 do Código Penal. 4. Crime previsto no art. 355, parágrafo único, consumado. Crime previsto no art. 203 do Código Penal ocorrente na forma tentada. Sentença reformada. Réus condenados. 5. Dosimetria. Penas estabelecidas no mínimo legal. Concurso formal reconhecido. Rejeitado o pleito de aplicação da causa de aumento prevista no art. 203, § 2º, do Código Penal, por inexistirem provas da ciência de qualquer dos condenados quanto à condição de gestante da vítima imediata. 6. Apelo parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, reformando a sentença recorrida, condenar os corréus Glayson Guimarães dos Santos e Fernando Pereira Bromonschenkel pela prática, em concurso formal próprio, dos delitos tipificados nos arts. 203, c/c art; 14, II, e 355, parágrafo único, todos do Código Penal, à pena final - para cada um - de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, tendo estes o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente nos termos legais. Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64880
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-29 ART-203 PAR-2 ART-355 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão