TRF3 0001866-18.2009.4.03.6108 00018661820094036108
PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ARTIGO 273, §1º - B, DO CÓDIGO
PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O ARTIGO 33 DA LEI DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º,
DA LEI DE DROGAS.
I - O Ministério Público Federal denunciou Antonio Carlos Rozado de Almeida
porque, no dia 11/11/2008, ele foi surpreendido por policiais militares em
ônibus da Viação Garcia que perfazia o trajeto Foz do Iguaçu/Campinas
internando em território nacional, com finalidade de revenda, medicamentos
estrangeiros de importação, comercialização e uso proibidos ou controlados
no Brasil, sendo um deles de procedência ignorada e outro adulterado.
II - A sentença julgou improcedente o feito, sob o fundamento de que, em
que pese a conduta do acusado amoldar-se ao preceito do artigo 273, §1º -
B, do Código Penal, não há como se aplicar a sanção penal em virtude
da manifesta injuridicidade da pena mínima e absolveu o réu, com base no
artigo 386, III e V do Código de Processo Penal.
III - A materialidade restou comprovada nos autos através do Boletim de
Ocorrência (fl. 06); Auto de Exibição e Apreensão (fl. 07); Laudo da
Perícia Criminalística de Avaré/SP, informando que a apreensão consistiu
em 600 comprimidos de REDUFAST - RIMONABANT 20 mg, 669 comprimidos de
PRAMIL 50 mg e 100 mg, 460 comprimidos de MITANGRAS 15 mg, 5 frascos de 30
ml de STANOZOLAND 50 mg injetável e 30 ampolas de 1 ml de DURATESTON 250
mg (fl. 11); Laudo de Exame de Produto Farmacêutico, que concluiu que o
medicamento STANOZOLAND DEPOT não continha o fármaco (ingrediente ativo)
ESTANOZOLO indicado em seu rótulo, o produto DURATESTON possui registro na
ANVISA, mas os produtos MITANGRASS SIBUTRAMINA, REDUFAST RIMONABANT, PRAMIL
SILDENAFIL, EROXIL TADALAFIL E STANOZOLAND DEPOPT não possuem registro na
referida Agência; os produtos MINTAGRAS SUBUTRAMINA, REDUFAST RIMONABANT,
PRAMIL SILDENAFIL, EROXIL TADALAFIL e STANOZOLAND DEPOT não podem ser
comercializados em território nacional.
IV - A autoria está comprovada, uma vez que o réu foi flagrado na posse dos
medicamentos. E de nada adianta a alegação de que desconhecia a proibição
da importação, na medida em que, segundo informação dos autos, no momento
da abordagem o acusado declarou aos policiais que estava trazendo mercadorias
para sua filha, sendo que os medicamentos foram encontrados em uma pequena
bolsa infantil feminina, de onde se conclui que foram ali colocados para
tentar ludibriar a fiscalização, o que não ocorreria se o réu realmente
acreditasse que a internação de tais substâncias era permitida.
V - A Defesa não acostou aos autos nenhuma prescrição médica de tais
substâncias a fim de se comprovar a necessidade de seu uso pelo réu. Doutra
banda, a quantidade de medicamentos é indiscutivelmente expressiva, mesmo
considerando a dosagem diária que o acusado pretendia fazer uso, 3 (três)
comprimidos para emagrecimento e 1 (um) de estimulante para disfunção
erétil.
VI - Assim, revela-se comprovado o dolo do réu para a prática do delito
previsto no artigo 273, §1º - B, do Código Penal.
VII - Considerando que o preceito secundário trazido no artigo 273 do Código
Penal já foi considerado inconstitucional pelo E. STJ deve-se aplicar,
a tal delito, o preceito secundário do artigo 33, da Lei 11.343/06, nos
termos delineados pelo Órgão Especial do C. STJ.
VIII - No caso, observo que as circunstâncias judiciais são parcialmente
favoráveis ao réu, pois as circunstâncias do crime são graves considerando
a grande quantidade de medicamentos apreendidos. Assim, em razão da presença
de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena-base em 1/6
(um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o
pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase,
incide a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto),
o que reduz a pena para o mínimo legal.
IX - No caso, o réu é primário e ele não ostenta antecedentes
criminais. Nada há, nos autos, que indique que ele integra organização
criminosa ou que se dedique à prática delitiva. Todavia, o acusado
acondicionou os medicamentos em uma pequena bolsa infantil que havia comprado
para sua filha, de forma a ludibriar sobremaneira a fiscalização.
X - É devida ao réu a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei
de Drogas, porém não na fração máxima (2/3), mas na fração de 1/3
(um terço).
XI - Pena definitiva: 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o
pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, cada qual no valor
mínimo legal, tendo em vista que não há elementos nos autos que indiquem
que a situação econômica do réu comporta maior valor.
XII - O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, tendo em vista
o quantum de pena ora fixado e as circunstâncias judiciais majoritariamente
favoráveis ao acusado.
XIII - Presentes os requisitos do artigo 44 e incisos do CP, a pena
privativa de liberdade fica substituída por duas penas restritivas de
direitos consistentes em: prestação de serviços à comunidade pelo tempo
da pena substituída e na forma a ser designada pelo Juízo da Execução
e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo à União Federal.
XIV - Apelo provido.
Ementa
PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ARTIGO 273, §1º - B, DO CÓDIGO
PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O ARTIGO 33 DA LEI DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º,
DA LEI DE DROGAS.
I - O Ministério Público Federal denunciou Antonio Carlos Rozado de Almeida
porque, no dia 11/11/2008, ele foi surpreendido por policiais militares em
ônibus da Viação Garcia que perfazia o trajeto Foz do Iguaçu/Campinas
internando em território nacional, com finalidade de revenda, medicamentos
estrangeiros de importação, comercialização e uso proibidos ou controlados
no Brasil, sendo um deles de procedência ignorada e outro adulterado.
II - A sentença julgou improcedente o feito, sob o fundamento de que, em
que pese a conduta do acusado amoldar-se ao preceito do artigo 273, §1º -
B, do Código Penal, não há como se aplicar a sanção penal em virtude
da manifesta injuridicidade da pena mínima e absolveu o réu, com base no
artigo 386, III e V do Código de Processo Penal.
III - A materialidade restou comprovada nos autos através do Boletim de
Ocorrência (fl. 06); Auto de Exibição e Apreensão (fl. 07); Laudo da
Perícia Criminalística de Avaré/SP, informando que a apreensão consistiu
em 600 comprimidos de REDUFAST - RIMONABANT 20 mg, 669 comprimidos de
PRAMIL 50 mg e 100 mg, 460 comprimidos de MITANGRAS 15 mg, 5 frascos de 30
ml de STANOZOLAND 50 mg injetável e 30 ampolas de 1 ml de DURATESTON 250
mg (fl. 11); Laudo de Exame de Produto Farmacêutico, que concluiu que o
medicamento STANOZOLAND DEPOT não continha o fármaco (ingrediente ativo)
ESTANOZOLO indicado em seu rótulo, o produto DURATESTON possui registro na
ANVISA, mas os produtos MITANGRASS SIBUTRAMINA, REDUFAST RIMONABANT, PRAMIL
SILDENAFIL, EROXIL TADALAFIL E STANOZOLAND DEPOPT não possuem registro na
referida Agência; os produtos MINTAGRAS SUBUTRAMINA, REDUFAST RIMONABANT,
PRAMIL SILDENAFIL, EROXIL TADALAFIL e STANOZOLAND DEPOT não podem ser
comercializados em território nacional.
IV - A autoria está comprovada, uma vez que o réu foi flagrado na posse dos
medicamentos. E de nada adianta a alegação de que desconhecia a proibição
da importação, na medida em que, segundo informação dos autos, no momento
da abordagem o acusado declarou aos policiais que estava trazendo mercadorias
para sua filha, sendo que os medicamentos foram encontrados em uma pequena
bolsa infantil feminina, de onde se conclui que foram ali colocados para
tentar ludibriar a fiscalização, o que não ocorreria se o réu realmente
acreditasse que a internação de tais substâncias era permitida.
V - A Defesa não acostou aos autos nenhuma prescrição médica de tais
substâncias a fim de se comprovar a necessidade de seu uso pelo réu. Doutra
banda, a quantidade de medicamentos é indiscutivelmente expressiva, mesmo
considerando a dosagem diária que o acusado pretendia fazer uso, 3 (três)
comprimidos para emagrecimento e 1 (um) de estimulante para disfunção
erétil.
VI - Assim, revela-se comprovado o dolo do réu para a prática do delito
previsto no artigo 273, §1º - B, do Código Penal.
VII - Considerando que o preceito secundário trazido no artigo 273 do Código
Penal já foi considerado inconstitucional pelo E. STJ deve-se aplicar,
a tal delito, o preceito secundário do artigo 33, da Lei 11.343/06, nos
termos delineados pelo Órgão Especial do C. STJ.
VIII - No caso, observo que as circunstâncias judiciais são parcialmente
favoráveis ao réu, pois as circunstâncias do crime são graves considerando
a grande quantidade de medicamentos apreendidos. Assim, em razão da presença
de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena-base em 1/6
(um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o
pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase,
incide a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto),
o que reduz a pena para o mínimo legal.
IX - No caso, o réu é primário e ele não ostenta antecedentes
criminais. Nada há, nos autos, que indique que ele integra organização
criminosa ou que se dedique à prática delitiva. Todavia, o acusado
acondicionou os medicamentos em uma pequena bolsa infantil que havia comprado
para sua filha, de forma a ludibriar sobremaneira a fiscalização.
X - É devida ao réu a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei
de Drogas, porém não na fração máxima (2/3), mas na fração de 1/3
(um terço).
XI - Pena definitiva: 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o
pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, cada qual no valor
mínimo legal, tendo em vista que não há elementos nos autos que indiquem
que a situação econômica do réu comporta maior valor.
XII - O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, tendo em vista
o quantum de pena ora fixado e as circunstâncias judiciais majoritariamente
favoráveis ao acusado.
XIII - Presentes os requisitos do artigo 44 e incisos do CP, a pena
privativa de liberdade fica substituída por duas penas restritivas de
direitos consistentes em: prestação de serviços à comunidade pelo tempo
da pena substituída e na forma a ser designada pelo Juízo da Execução
e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo à União Federal.
XIV - Apelo provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao apelo da Justiça Pública para condenar
o acusado Antonio Carlos Rozado de Almeida como incurso no artigo 273,
§1º-B, do Código Penal, com as penas do artigo 33 da Lei de Drogas,
fixando-lhe a pena base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e
o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sobre a qual
incide a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto),
nos termos do voto da Des. Fed. Relatora e, por maioria, aplicar a causa
de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas na fração de 1/3
(um terço), o que torna definitiva a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 333 (trezentos
e trinta e três) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal; presentes os
requisitos legais, a pena privativa de liberdade fica substituída por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade pelo tempo da pena substituída e na forma a ser designada pelo
Juízo da Execução e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo
à União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. Cecilia Mello, com quem
votou o Juiz Federal Convocado Sidmar Martins, vencido o Des. Fed. Nino Toldo
que não aplicava a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e
fixava a pena definitiva em 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto,
e 500 dias-multa.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65839
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B ART-44
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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