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Jurisprudência


TRF3 0001866-18.2009.4.03.6108 00018661820094036108

Ementa
PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ARTIGO 273, §1º - B, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. I - O Ministério Público Federal denunciou Antonio Carlos Rozado de Almeida porque, no dia 11/11/2008, ele foi surpreendido por policiais militares em ônibus da Viação Garcia que perfazia o trajeto Foz do Iguaçu/Campinas internando em território nacional, com finalidade de revenda, medicamentos estrangeiros de importação, comercialização e uso proibidos ou controlados no Brasil, sendo um deles de procedência ignorada e outro adulterado. II - A sentença julgou improcedente o feito, sob o fundamento de que, em que pese a conduta do acusado amoldar-se ao preceito do artigo 273, §1º - B, do Código Penal, não há como se aplicar a sanção penal em virtude da manifesta injuridicidade da pena mínima e absolveu o réu, com base no artigo 386, III e V do Código de Processo Penal. III - A materialidade restou comprovada nos autos através do Boletim de Ocorrência (fl. 06); Auto de Exibição e Apreensão (fl. 07); Laudo da Perícia Criminalística de Avaré/SP, informando que a apreensão consistiu em 600 comprimidos de REDUFAST - RIMONABANT 20 mg, 669 comprimidos de PRAMIL 50 mg e 100 mg, 460 comprimidos de MITANGRAS 15 mg, 5 frascos de 30 ml de STANOZOLAND 50 mg injetável e 30 ampolas de 1 ml de DURATESTON 250 mg (fl. 11); Laudo de Exame de Produto Farmacêutico, que concluiu que o medicamento STANOZOLAND DEPOT não continha o fármaco (ingrediente ativo) ESTANOZOLO indicado em seu rótulo, o produto DURATESTON possui registro na ANVISA, mas os produtos MITANGRASS SIBUTRAMINA, REDUFAST RIMONABANT, PRAMIL SILDENAFIL, EROXIL TADALAFIL E STANOZOLAND DEPOPT não possuem registro na referida Agência; os produtos MINTAGRAS SUBUTRAMINA, REDUFAST RIMONABANT, PRAMIL SILDENAFIL, EROXIL TADALAFIL e STANOZOLAND DEPOT não podem ser comercializados em território nacional. IV - A autoria está comprovada, uma vez que o réu foi flagrado na posse dos medicamentos. E de nada adianta a alegação de que desconhecia a proibição da importação, na medida em que, segundo informação dos autos, no momento da abordagem o acusado declarou aos policiais que estava trazendo mercadorias para sua filha, sendo que os medicamentos foram encontrados em uma pequena bolsa infantil feminina, de onde se conclui que foram ali colocados para tentar ludibriar a fiscalização, o que não ocorreria se o réu realmente acreditasse que a internação de tais substâncias era permitida. V - A Defesa não acostou aos autos nenhuma prescrição médica de tais substâncias a fim de se comprovar a necessidade de seu uso pelo réu. Doutra banda, a quantidade de medicamentos é indiscutivelmente expressiva, mesmo considerando a dosagem diária que o acusado pretendia fazer uso, 3 (três) comprimidos para emagrecimento e 1 (um) de estimulante para disfunção erétil. VI - Assim, revela-se comprovado o dolo do réu para a prática do delito previsto no artigo 273, §1º - B, do Código Penal. VII - Considerando que o preceito secundário trazido no artigo 273 do Código Penal já foi considerado inconstitucional pelo E. STJ deve-se aplicar, a tal delito, o preceito secundário do artigo 33, da Lei 11.343/06, nos termos delineados pelo Órgão Especial do C. STJ. VIII - No caso, observo que as circunstâncias judiciais são parcialmente favoráveis ao réu, pois as circunstâncias do crime são graves considerando a grande quantidade de medicamentos apreendidos. Assim, em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto), o que reduz a pena para o mínimo legal. IX - No caso, o réu é primário e ele não ostenta antecedentes criminais. Nada há, nos autos, que indique que ele integra organização criminosa ou que se dedique à prática delitiva. Todavia, o acusado acondicionou os medicamentos em uma pequena bolsa infantil que havia comprado para sua filha, de forma a ludibriar sobremaneira a fiscalização. X - É devida ao réu a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, porém não na fração máxima (2/3), mas na fração de 1/3 (um terço). XI - Pena definitiva: 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, tendo em vista que não há elementos nos autos que indiquem que a situação econômica do réu comporta maior valor. XII - O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, tendo em vista o quantum de pena ora fixado e as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis ao acusado. XIII - Presentes os requisitos do artigo 44 e incisos do CP, a pena privativa de liberdade fica substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em: prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena substituída e na forma a ser designada pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo à União Federal. XIV - Apelo provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Justiça Pública para condenar o acusado Antonio Carlos Rozado de Almeida como incurso no artigo 273, §1º-B, do Código Penal, com as penas do artigo 33 da Lei de Drogas, fixando-lhe a pena base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sobre a qual incide a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto), nos termos do voto da Des. Fed. Relatora e, por maioria, aplicar a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas na fração de 1/3 (um terço), o que torna definitiva a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal; presentes os requisitos legais, a pena privativa de liberdade fica substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena substituída e na forma a ser designada pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo à União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. Cecilia Mello, com quem votou o Juiz Federal Convocado Sidmar Martins, vencido o Des. Fed. Nino Toldo que não aplicava a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e fixava a pena definitiva em 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65839
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B ART-44 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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