TRF3 0001866-90.2009.4.03.6181 00018669020094036181
DIREITO PENAL . PROCESSO PENAL . CONTRABANDO. ARTIGO 334 , § 1º, "C" E "D",
DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. CONDENAÇAO
CONFIRMADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSOS DO MPF E DA DEFESA
DESPROVIDOS.
1. Materialidade delitiva comprovada em face do Auto de Apreensão, do Termo
de Constatação, do Auto de Infração e do Laudo do Exame Merceológico,
os quais demonstram que as mercadorias apreendidas eram importadas e estavam
desacompanhadas de documentação comprobatória do pagamento dos impostos
devidos.
2. Consoante pacificado nos Tribunais Superiores, o descaminho é delito
de natureza formal e que se consuma com o ato de iludir o pagamento do
tributo devido em razão do ingresso de mercadoria do país. Desta forma,
a constituição do crédito tributário e seu eventual pagamento não
interferem na punibilidade do fato.
3. Autoria amplamente demonstradas pelas provas colhidas nos autos, tendo
o acusado admitido em seu interrogatório ter comprado algumas mercadorias
(carregadores de celulares) sem nota fiscal, bem como as testemunhas arroladas
pela acusação afirmaram que parte das mercadorias encontradas na loja do
réu estavam desacompanhadas das devidas notas fiscais.
4. Na dosimetria da pena há de se considerar que a "ganância" demonstrada
pelo réu no cometimento do crime é elemento ínsito ao tipo do art. 334
do Código Penal, não sendo hábil, portanto, para majorar a pena-base, que
foi aplicada no mínimo legal, sendo substituída por uma pena restritiva de
direitos, atendendo os requisitos do artigo 44, I e III, do Código Penal,
o que se mostra razoável no caso concreto.
5. Apelações desprovidas. Condenação mantida.
Ementa
DIREITO PENAL . PROCESSO PENAL . CONTRABANDO. ARTIGO 334 , § 1º, "C" E "D",
DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. CONDENAÇAO
CONFIRMADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSOS DO MPF E DA DEFESA
DESPROVIDOS.
1. Materialidade delitiva comprovada em face do Auto de Apreensão, do Termo
de Constatação, do Auto de Infração e do Laudo do Exame Merceológico,
os quais demonstram que as mercadorias apreendidas eram importadas e estavam
desacompanhadas de documentação comprobatória do pagamento dos impostos
devidos.
2. Consoante pacificado nos Tribunais Superiores, o descaminho é delito
de natureza formal e que se consuma com o ato de iludir o pagamento do
tributo devido em razão do ingresso de mercadoria do país. Desta forma,
a constituição do crédito tributário e seu eventual pagamento não
interferem na punibilidade do fato.
3. Autoria amplamente demonstradas pelas provas colhidas nos autos, tendo
o acusado admitido em seu interrogatório ter comprado algumas mercadorias
(carregadores de celulares) sem nota fiscal, bem como as testemunhas arroladas
pela acusação afirmaram que parte das mercadorias encontradas na loja do
réu estavam desacompanhadas das devidas notas fiscais.
4. Na dosimetria da pena há de se considerar que a "ganância" demonstrada
pelo réu no cometimento do crime é elemento ínsito ao tipo do art. 334
do Código Penal, não sendo hábil, portanto, para majorar a pena-base, que
foi aplicada no mínimo legal, sendo substituída por uma pena restritiva de
direitos, atendendo os requisitos do artigo 44, I e III, do Código Penal,
o que se mostra razoável no caso concreto.
5. Apelações desprovidas. Condenação mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, em negar provimento às apelações do Ministério Público
Federal e da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 53244
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-1 INC-3 ART-334 PAR-1 LET-C LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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