TRF3 0001867-28.2013.4.03.9999 00018672820134039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ. VIGÊNCIA
DO DECRETO 89.312/84. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. TRABALHADORA
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Nos termos da Súmula 340 do STJ a lei aplicável à concessão da pensão
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural da falecida em data próxima ao óbito e sua qualidade de segurada.
3. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por
morte, nos termos do Decreto 89.312/84.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ. VIGÊNCIA
DO DECRETO 89.312/84. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. TRABALHADORA
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Nos termos da Súmula 340 do STJ a lei aplicável à concessão da pensão
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural da falecida em data próxima ao óbito e sua qualidade de segurada.
3. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por
morte, nos termos do Decreto 89.312/84.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1824630
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão