TRF3 0001868-48.2001.4.03.6114 00018684820014036114
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289,§1º
DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS
- DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO APENAS DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA -
PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
2. Pelo conjunto probatório, afasta-se qualquer dúvida acerca do dolo,
uma vez que demonstra que o réu detinha ciência da contrafação ao
tentar utilizar uma nota de R$ 50,00 no estabelecimento comercial apontado
na denúncia para efetuar o pagamento de uma conta de valor bem inferior
(compra de alimentos), o que revela o modus operandi típico do crime em
tela e sua má-fé, além de não ser crível a alegação do réu de ter
encontrado as cédulas dentro de um maço de cigarros abandonado sobre um
telefone público, versão que não foi comprovada nos autos.
3. Outrossim, na medida que a perfectibilização do tipo penal em tela
independe da introdução da moeda falsa em circulação, pois a mera
ação de adquirir ou guardar a nota, tendo ciência de sua contrafação,
já configura o ilícito.
4. Por fim, resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que
se tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que a
nota havia sido recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que o réu agira sem dolo.
5. Mantida condenação do apelante que efetivamente agiu com o dolo exigido
pelo tipo penal estampado no art. 289, § 1º do Código Penal.
6. Dosimetria da pena. Na primeira fase da aplicação da pena, o magistrado
de 1º grau fixou a pena-base no mínimo legal a qual deve ser mantida
ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda
fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a reprimenda de 3 (três)
anos de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou
aumento da pena, de modo que torno definitiva a pena de 3 (três) anos de
reclusão. A pena será cumprida em regime inicial aberto (art. 33,§2º,
"c", do Código Penal). Mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada
dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente
à época dos fatos, em obediência ao princípio da proporcionalidade.
7. No tocante à pena pecuniária substitutiva da privativa de liberdade,
presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é de ser mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal substituída; e uma
pena de prestação pecuniária, ambas destinadas à entidade assistencial
a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Esclareça-se que a pena
pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de
maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as
condições econômicas do condenado. Assim, reduzida a pena pecuniária para
1 (um) salário mínimo, valor que se mostra adequado à finalidade da pena,
especialmente considerando a situação econômica do réu (pintor-fls.153
do IPL).
8. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289,§1º
DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS
- DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO APENAS DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA -
PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
2. Pelo conjunto probatório, afasta-se qualquer dúvida acerca do dolo,
uma vez que demonstra que o réu detinha ciência da contrafação ao
tentar utilizar uma nota de R$ 50,00 no estabelecimento comercial apontado
na denúncia para efetuar o pagamento de uma conta de valor bem inferior
(compra de alimentos), o que revela o modus operandi típico do crime em
tela e sua má-fé, além de não ser crível a alegação do réu de ter
encontrado as cédulas dentro de um maço de cigarros abandonado sobre um
telefone público, versão que não foi comprovada nos autos.
3. Outrossim, na medida que a perfectibilização do tipo penal em tela
independe da introdução da moeda falsa em circulação, pois a mera
ação de adquirir ou guardar a nota, tendo ciência de sua contrafação,
já configura o ilícito.
4. Por fim, resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que
se tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que a
nota havia sido recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que o réu agira sem dolo.
5. Mantida condenação do apelante que efetivamente agiu com o dolo exigido
pelo tipo penal estampado no art. 289, § 1º do Código Penal.
6. Dosimetria da pena. Na primeira fase da aplicação da pena, o magistrado
de 1º grau fixou a pena-base no mínimo legal a qual deve ser mantida
ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda
fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a reprimenda de 3 (três)
anos de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou
aumento da pena, de modo que torno definitiva a pena de 3 (três) anos de
reclusão. A pena será cumprida em regime inicial aberto (art. 33,§2º,
"c", do Código Penal). Mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada
dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente
à época dos fatos, em obediência ao princípio da proporcionalidade.
7. No tocante à pena pecuniária substitutiva da privativa de liberdade,
presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é de ser mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal substituída; e uma
pena de prestação pecuniária, ambas destinadas à entidade assistencial
a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Esclareça-se que a pena
pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de
maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as
condições econômicas do condenado. Assim, reduzida a pena pecuniária para
1 (um) salário mínimo, valor que se mostra adequado à finalidade da pena,
especialmente considerando a situação econômica do réu (pintor-fls.153
do IPL).
8. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa tão somente
para reduzir a prestação pecuniária substitutiva da privativa de liberdade
para 1 (um) salário mínimo, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58014
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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