TRF3 0001868-64.2015.4.03.6144 00018686420154036144
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO -
SAT. ALÍQUOTAS. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ARTIGO 10 DA LEI
Nº 10.666/03. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
I - O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento)
para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja
considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio;
e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
II - Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
III - Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide
uma das alíquotas variáveis previstas em lei.
IV - Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos
pelo legislador que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo,
pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza
representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou
alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade
preponderante da empresa.
V - O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
VI - A específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os
elementos do fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos
de atividade preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou
grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
VII - A lei poderia ter esgotado tais pontos posto, que nela identificados,
porém, de fato dita identificação não necessita mesmo ser absoluta,
principalmente à consideração de que envolve conceitos cambiantes segundo
a natureza da atividade e são órgãos de fiscalização da Previdência
Social.
VIII - Daí a lei ter optado pelo auto-enquadramento - afinal, ninguém melhor
do que o empresário para saber do grau de risco da atividade de sua empresa -
remanescendo à autoridade administrativa o direito de revisão.
IX - O fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade
preponderante e grau de risco, não quer significar violação do princípio
da legalidade estrita da tributação, pois as normas regulamentares não
instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária
foi, na sua essência, definida por lei.
X - A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho,
tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes
Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso
II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código
Tributário Nacional. Confira-se:
XI - O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades
Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V
ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da
acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções
nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram
divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da
Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
XII - O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com
o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar
a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação
ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
XIII - No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT este Tribunal Regional Federal
da 3ª Região já firmou seu entendimento, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
XIV - Com relação às alegações acerca dos critérios adotados
para a apuração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e quanto
à compensação de valores recolhidos indevidamente, inviável, pois a
insatisfação manifestada pelo contribuinte, em confronto com os elementos
indicativos apresentados pelos órgãos governamentais, tornam indispensáveis
o oferecimento de elementos probatórios. Em outras palavras, o exame com
relação à correição da alíquota da contribuição em que a impetrante
foi enquadrada não pode ser feito em sede de cognição sumária, demandando
instrução probatória e análise aprofundada da questão.
XV - Remessa oficial e Apelação da União providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO -
SAT. ALÍQUOTAS. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ARTIGO 10 DA LEI
Nº 10.666/03. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
I - O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento)
para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja
considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio;
e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
II - Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
III - Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide
uma das alíquotas variáveis previstas em lei.
IV - Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos
pelo legislador que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo,
pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza
representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou
alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade
preponderante da empresa.
V - O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
VI - A específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os
elementos do fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos
de atividade preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou
grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
VII - A lei poderia ter esgotado tais pontos posto, que nela identificados,
porém, de fato dita identificação não necessita mesmo ser absoluta,
principalmente à consideração de que envolve conceitos cambiantes segundo
a natureza da atividade e são órgãos de fiscalização da Previdência
Social.
VIII - Daí a lei ter optado pelo auto-enquadramento - afinal, ninguém melhor
do que o empresário para saber do grau de risco da atividade de sua empresa -
remanescendo à autoridade administrativa o direito de revisão.
IX - O fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade
preponderante e grau de risco, não quer significar violação do princípio
da legalidade estrita da tributação, pois as normas regulamentares não
instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária
foi, na sua essência, definida por lei.
X - A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho,
tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes
Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso
II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código
Tributário Nacional. Confira-se:
XI - O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades
Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V
ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da
acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções
nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram
divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da
Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
XII - O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com
o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar
a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação
ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
XIII - No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT este Tribunal Regional Federal
da 3ª Região já firmou seu entendimento, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
XIV - Com relação às alegações acerca dos critérios adotados
para a apuração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e quanto
à compensação de valores recolhidos indevidamente, inviável, pois a
insatisfação manifestada pelo contribuinte, em confronto com os elementos
indicativos apresentados pelos órgãos governamentais, tornam indispensáveis
o oferecimento de elementos probatórios. Em outras palavras, o exame com
relação à correição da alíquota da contribuição em que a impetrante
foi enquadrada não pode ser feito em sede de cognição sumária, demandando
instrução probatória e análise aprofundada da questão.
XV - Remessa oficial e Apelação da União providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação da União,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360050
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10666 ANO-2003 ART-10
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-2 ART-150 INC-1
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-97
LEG-FED DEC-6957 ANO-2009
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
ANEXO 5
LEG-FED RES-1308 ANO-2009
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED RES-1309 ANO-2009
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED PRI-254 ANO-2009
MINISTÉRIO DA FAZENDA E DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
PROC:AC 1999.61.05.014086-0/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
AUD:18/10/2006
DATA:17/11/2006 PG:274
PROC:AC 2001.61.00.030466-3/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AUD:14/03/2006
DATA:20/04/2006 PG:859
PROC:AC 2000.61.00.036520-9/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AUD:29/08/2006
DATA:24/11/2006 PG:411
PROC:AC 2005.03.99.052786-0/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE
AUD:14/08/2006
DATA:22/11/2006 PG:160
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016
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