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Jurisprudência


TRF3 0001870-87.2016.4.03.6115 00018708720164036115

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSIVEL. AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: MANTIDA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: AUSENTES AGRAVANTES E PRESENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231, STJ). TERCEIRA ETAPA: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- A materialidade delitiva ficou demostrada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de exame em moeda, que concluiu pela falsidade das cédulas apreendidas. Restou asseverado pelo perito que as cédulas apreendidas possuem atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas. Não acolhimento da tese de crime impossível. 2- O conjunto probatório demonstra a autoria e o dolo indispensável para a configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1°, do Código Penal. 3- Dosimetria da pena. Primeira fase: mantida a pena-base no mínimo legal. Segunda etapa: conquanto presente em benefício do apelante a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, tal reconhecimento não influi na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo legal, consoante preconizado na Súmula 231 do STJ. Terceira fase: ausentes causas de aumento ou de diminuição da reprimenda. 4- Manutenção da substituição da pena de reclusão por restritiva de direito, tal como definida no juízo singular. 5- Apelação interposta pela defesa do réu a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela defesa do réu; de ofício, reconhecer a presença da atenuante de confissão espontânea, o que não influi na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo legal, consoante preconizado na Súmula 231 do STJ; e, exauridos os recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao acusado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 30/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75297
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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