TRF3 0001870-87.2016.4.03.6115 00018708720164036115
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. NÃO
ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSIVEL. AUTORIA DELITIVA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: MANTIDA A PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: AUSENTES AGRAVANTES E PRESENTE A ATENUANTE
DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL
(SÚMULA 231, STJ). TERCEIRA ETAPA: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO
DA PENA. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- A materialidade delitiva ficou demostrada pelo auto de exibição e
apreensão e pelo laudo de exame em moeda, que concluiu pela falsidade
das cédulas apreendidas. Restou asseverado pelo perito que as cédulas
apreendidas possuem atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos
elementos de segurança das cédulas autênticas. Não acolhimento da tese
de crime impossível.
2- O conjunto probatório demonstra a autoria e o dolo indispensável para a
configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1°, do Código Penal.
3- Dosimetria da pena. Primeira fase: mantida a pena-base no mínimo
legal. Segunda etapa: conquanto presente em benefício do apelante a
atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal,
tal reconhecimento não influi na definição da pena que não pode ficar
aquém do mínimo legal, consoante preconizado na Súmula 231 do STJ. Terceira
fase: ausentes causas de aumento ou de diminuição da reprimenda.
4- Manutenção da substituição da pena de reclusão por restritiva de
direito, tal como definida no juízo singular.
5- Apelação interposta pela defesa do réu a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. NÃO
ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSIVEL. AUTORIA DELITIVA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: MANTIDA A PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: AUSENTES AGRAVANTES E PRESENTE A ATENUANTE
DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL
(SÚMULA 231, STJ). TERCEIRA ETAPA: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO
DA PENA. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- A materialidade delitiva ficou demostrada pelo auto de exibição e
apreensão e pelo laudo de exame em moeda, que concluiu pela falsidade
das cédulas apreendidas. Restou asseverado pelo perito que as cédulas
apreendidas possuem atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos
elementos de segurança das cédulas autênticas. Não acolhimento da tese
de crime impossível.
2- O conjunto probatório demonstra a autoria e o dolo indispensável para a
configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1°, do Código Penal.
3- Dosimetria da pena. Primeira fase: mantida a pena-base no mínimo
legal. Segunda etapa: conquanto presente em benefício do apelante a
atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal,
tal reconhecimento não influi na definição da pena que não pode ficar
aquém do mínimo legal, consoante preconizado na Súmula 231 do STJ. Terceira
fase: ausentes causas de aumento ou de diminuição da reprimenda.
4- Manutenção da substituição da pena de reclusão por restritiva de
direito, tal como definida no juízo singular.
5- Apelação interposta pela defesa do réu a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela defesa do réu;
de ofício, reconhecer a presença da atenuante de confissão espontânea,
o que não influi na definição da pena que não pode ficar aquém do
mínimo legal, consoante preconizado na Súmula 231 do STJ; e, exauridos
os recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta de Sentença,
bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da
pena imposta ao acusado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75297
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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