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Jurisprudência


TRF3 0001873-16.2010.4.03.6127 00018731620104036127

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CHEQUE "RASGADO". APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO CORRÉU IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude s e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 3. No caso dos autos, narra a parte autora ter emitido a favor do corréu Carlos Eduardo Pereira três cheques, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente. Afirma que, muito embora tenha rasgado os títulos logo após a emissão, o corréu os subtraiu, apresentando à corré CEF para depósito os dois primeiros, os quais foram devolvidos, respectivamente, por fraude na data e insuficiência de fundos. Sustenta que, em razão do último motivo, seu nome foi encaminhado para os órgãos de proteção ao crédito, gerando dano moral passível de indenização. 4. No presente caso, verifica-se da documentação carreada aos autos às fls. 27 e 44 a inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito em virtude da devolução do cheque n. 000083 pelo motivo "12" (cheque sem fundos - 2 apresentação). 5. Pois bem. Ao proceder à análise do original do referido título juntado à fl.173, é possível notar que de fato houve um rasgo na cártula que se iniciou na sua série. 6. Dessa forma, diante da referida irregularidade de que revestia o cheque apresentado, tem-se que a corré CEF não adotou as cautelas adequadas para o fim de impedir o pagamento do título de crédito, motivo pelo qual deve ser responsabilizada pelo dano que causou ao patrimônio imaterial da autora, sobretudo porque em sua resposta não negou o defeito ora apontado na cártula. 7. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I, II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990). 8. Com relação aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos são presumidos. REsp 994.253/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/11/2008; REsp 720.995/PB, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 03/10/2005" [STJ, AI 1.357.264-MG, Decisão monocrática, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 06.12.10, DJ 13.12.10]. 9. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto. 9. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004. 10. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se razoável e suficiente o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. 11. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Desprovido apelo do corréu Carlos Augusto Ferreira.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para majorar o montante da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e negar provimento ao recurso de apelação do corréu Carlos Eduardo Ferreira, mantendo no mais a r sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1842654
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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