TRF3 0001873-16.2010.4.03.6127 00018731620104036127
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CHEQUE
"RASGADO". APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO
AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO CORRÉU IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraude s e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso dos autos, narra a parte autora ter emitido a favor do corréu
Carlos Eduardo Pereira três cheques, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
respectivamente. Afirma que, muito embora tenha rasgado os títulos logo
após a emissão, o corréu os subtraiu, apresentando à corré CEF para
depósito os dois primeiros, os quais foram devolvidos, respectivamente,
por fraude na data e insuficiência de fundos. Sustenta que, em razão do
último motivo, seu nome foi encaminhado para os órgãos de proteção ao
crédito, gerando dano moral passível de indenização.
4. No presente caso, verifica-se da documentação carreada aos autos às
fls. 27 e 44 a inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao
crédito em virtude da devolução do cheque n. 000083 pelo motivo "12"
(cheque sem fundos - 2 apresentação).
5. Pois bem. Ao proceder à análise do original do referido título juntado
à fl.173, é possível notar que de fato houve um rasgo na cártula que se
iniciou na sua série.
6. Dessa forma, diante da referida irregularidade de que revestia o cheque
apresentado, tem-se que a corré CEF não adotou as cautelas adequadas
para o fim de impedir o pagamento do título de crédito, motivo pelo qual
deve ser responsabilizada pelo dano que causou ao patrimônio imaterial da
autora, sobretudo porque em sua resposta não negou o defeito ora apontado
na cártula.
7. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
8. Com relação aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou
a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si
só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos
são presumidos. REsp 994.253/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 24/11/2008; REsp 720.995/PB, Rel. Ministro Barros Monteiro,
Quarta Turma, DJ 03/10/2005" [STJ, AI 1.357.264-MG, Decisão monocrática,
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 06.12.10, DJ 13.12.10].
9. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um
enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação
à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002;
RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto.
9. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
10. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso,
mostra-se razoável e suficiente o arbitramento da indenização a título
de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal
importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado a
parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente
na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os
parâmetros desta E. Quinta Turma.
11. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Desprovido
apelo do corréu Carlos Augusto Ferreira.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CHEQUE
"RASGADO". APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO
AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO CORRÉU IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraude s e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso dos autos, narra a parte autora ter emitido a favor do corréu
Carlos Eduardo Pereira três cheques, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
respectivamente. Afirma que, muito embora tenha rasgado os títulos logo
após a emissão, o corréu os subtraiu, apresentando à corré CEF para
depósito os dois primeiros, os quais foram devolvidos, respectivamente,
por fraude na data e insuficiência de fundos. Sustenta que, em razão do
último motivo, seu nome foi encaminhado para os órgãos de proteção ao
crédito, gerando dano moral passível de indenização.
4. No presente caso, verifica-se da documentação carreada aos autos às
fls. 27 e 44 a inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao
crédito em virtude da devolução do cheque n. 000083 pelo motivo "12"
(cheque sem fundos - 2 apresentação).
5. Pois bem. Ao proceder à análise do original do referido título juntado
à fl.173, é possível notar que de fato houve um rasgo na cártula que se
iniciou na sua série.
6. Dessa forma, diante da referida irregularidade de que revestia o cheque
apresentado, tem-se que a corré CEF não adotou as cautelas adequadas
para o fim de impedir o pagamento do título de crédito, motivo pelo qual
deve ser responsabilizada pelo dano que causou ao patrimônio imaterial da
autora, sobretudo porque em sua resposta não negou o defeito ora apontado
na cártula.
7. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
8. Com relação aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou
a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si
só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos
são presumidos. REsp 994.253/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 24/11/2008; REsp 720.995/PB, Rel. Ministro Barros Monteiro,
Quarta Turma, DJ 03/10/2005" [STJ, AI 1.357.264-MG, Decisão monocrática,
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 06.12.10, DJ 13.12.10].
9. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um
enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação
à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002;
RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto.
9. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
10. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso,
mostra-se razoável e suficiente o arbitramento da indenização a título
de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal
importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado a
parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente
na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os
parâmetros desta E. Quinta Turma.
11. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Desprovido
apelo do corréu Carlos Augusto Ferreira.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte
autora, para majorar o montante da condenação para R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), e negar provimento ao recurso de apelação do corréu Carlos
Eduardo Ferreira, mantendo no mais a r sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1842654
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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