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Jurisprudência


TRF3 0001874-25.2010.4.03.9999 00018742520104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. NON REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 82/86, diagnosticou o autor como portador de "epicondilite bilateral", "espondiloartrose", "degeneração discal lombo sacra", "estreitamento do canal medular", "hipertensão arterial" e "hipertrigliceridemia". Assevera que "as patologias vertebrais não têm cura, mas os sintomas podem ser aliviados com medicamentos, exercícios programados e restrição ao esforço físico. A hipertensão pode ser controlada com medicamentos, exercícios programados e restrição ao esforço físico e ao sódio. Os níveis de triglicérides podem ser diminuídos com medicamentos e dieta. Em função destas patologias, existe restrição para o exercício de atividades que requeiram a realização de esforço físico intenso. A função de mecânico de máquinas pesadas pode requer esforço físico e deve ser evitada. Ele pode trabalhar em atividades que não requeiram esta restrição, não necessita de ajuda para executar suas tarefas do cotidiano, nem de supervisão de seus atos e pode ter vida independente. Data do inicio das patologias: não tenho meios de definir esta data, pois são patologias de longa duração. Data de inicio da incapacidade: não existe incapacidade laborativa". Concluiu "que a parte autora apresenta patologias que restringem sua atividade laborativa, pois ela não deve realizar funções que requeiram esforço físico intenso. Entretanto ela tem condições de ter vida autônoma e de exercer a ocupação que lhe garanta a subsistência. Ela não deve continuar exercendo a função de mecânico de máquinas pesadas, mas pode trabalhar em atividades compatíveis com sua limitação e características pessoais". 10 - A despeito de a incapacidade ser parcial, se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, que exigem grande higidez física, e que, contava à época do exame, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, iria conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 11 - Informações extraídas da CTPS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o autor já exerceu as funções de "servente", "mecânico", "funileiro", "mecânico de empilhadeira", "auxiliar de serviços gerais", dentre outras. Com efeito, durante seus mais de 40 (quarenta) anos de trabalho, exerceu sempre atividades que exigiam grande esforço físico. 12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portador, fazendo jus à percepção de aposentadoria por invalidez. 13 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 14 - Por outro lado, apesar de o expert não ter fixado a data de início da incapacidade (DII), certo é que esta, provavelmente, surgiu quando o demandante ainda era segurado da Previdência Social. Consta do CNIS supra que o requerente manteve vínculo empregatício até agosto de 2009, junto a JOSÉ BUSQUIN - ME. 15 - Quando do exame pericial, o autor afirmou que "em 2006 passou a sentir dor nos cotovelos e ombros". Apresentou, na mesma ocasião, exames datados de 24/04/2006 (TC da coluna lombo sacra) e 10/04/2007 (Hipertrigliceridemia) que levaram o perito a concluir pela incapacidade para trabalhos braçais. 16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Apesar da apresentação de requerimento administrativo, verifico que inexiste recurso da parte interessada impugnando tal capítulo da sentença, razão pela qual se mostra de rigor a manutenção da DIB na data do laudo pericial ("non reformatio in pejus"). 17 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, pelo que reduzo seu percentual para 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ), devendo esta ser também modificada, no particular. 18 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de rigor a adequação, de ofício, dos critérios de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os processos em curso. 19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Redução da verba honorária. Alteração de ofício dos critérios de aplicação dos juros de mora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para que o percentual de 10% (dez por cento) da verba honorária incida apenas sobre o valor das parcelas contabilizadas até a data de prolação da sentença e, de ofício, em observância ao entendimento firmado no REsp 1.205.946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, determinar a fixação dos juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1481163
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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