main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001878-03.2002.4.03.6100 00018780320024036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE COMPROVADOS. REFORMA. CABIMENTO. RECEBIMENTO DOS SOLDOS EM ATRASO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - O militar temporário possui vínculo precário com a Administração Militar, que cessa ao fim do período de prestação de serviço ou a qualquer momento por conveniência (juízo discricionário). II - A reforma do militar temporário é possível quando, por motivo de doença ou acidente em serviço, se torne definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas. III - Comprovado o nexo causal entre o acidente em serviço e a lesão que incapacita o autor de forma permanente para o serviço militar, de rigor a concessão do pedido de reforma. IV - Com relação à indenização por danos morais, não vieram aos autos evidências de que a decisão administrativa tenha provocado sofrimento desproporcional e incomum aos direitos de personalidade do autor. A atuação da Administração Pública militar, embora dissonante da interpretação jurisprudencial dominante, teve fundamento na aplicação do texto legal, não se vislumbrando, portanto, ilicitude, arbitrariedade ou má-fé do Ente Público. V - Assim, não comprovados os pressupostos ensejadores da indenização por danos morais, não pode ser acolhido o pedido formulado pelo autor nesse sentido. VI - A correção monetária dos valores em atraso deve incidir desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. VII - Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. VIII - Os honorários advocatícios, no caso em tela, devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em perfeita consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973. IX - Presentes os requisitos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, de ofício, para determinar a reforma do autor, nos termos especificados, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta decisão. X - Apelação da União Federal parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Remessa oficial parcialmente provida, para reduzir a verba honorária e fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos especificados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, parcial provimento à remessa oficial para reduzir a verba honorária e fixar a correção monetária e os juros de mora, bem como conceder, de ofício, a tutela antecipada em favor do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1545743
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão