TRF3 0001878-03.2002.4.03.6100 00018780320024036100
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO CAUSAL
E INCAPACIDADE COMPROVADOS. REFORMA. CABIMENTO. RECEBIMENTO DOS SOLDOS
EM ATRASO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA,
DE OFÍCIO.
I - O militar temporário possui vínculo precário com a Administração
Militar, que cessa ao fim do período de prestação de serviço ou a qualquer
momento por conveniência (juízo discricionário).
II - A reforma do militar temporário é possível quando, por motivo de
doença ou acidente em serviço, se torne definitivamente incapacitado para
o serviço ativo das Forças Armadas.
III - Comprovado o nexo causal entre o acidente em serviço e a lesão que
incapacita o autor de forma permanente para o serviço militar, de rigor a
concessão do pedido de reforma.
IV - Com relação à indenização por danos morais, não vieram aos autos
evidências de que a decisão administrativa tenha provocado sofrimento
desproporcional e incomum aos direitos de personalidade do autor. A atuação
da Administração Pública militar, embora dissonante da interpretação
jurisprudencial dominante, teve fundamento na aplicação do texto legal,
não se vislumbrando, portanto, ilicitude, arbitrariedade ou má-fé do Ente
Público.
V - Assim, não comprovados os pressupostos ensejadores da indenização
por danos morais, não pode ser acolhido o pedido formulado pelo autor nesse
sentido.
VI - A correção monetária dos valores em atraso deve incidir desde a
data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
VII - Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
VIII - Os honorários advocatícios, no caso em tela, devem ser fixados em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em perfeita consonância com o disposto no
artigo 20, § 4º, do CPC de 1973.
IX - Presentes os requisitos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela,
de ofício, para determinar a reforma do autor, nos termos especificados,
no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta decisão.
X - Apelação da União Federal parcialmente provida, para julgar improcedente
o pedido de indenização por danos morais. Remessa oficial parcialmente
provida, para reduzir a verba honorária e fixar os critérios de correção
monetária e juros de mora, nos termos especificados.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO CAUSAL
E INCAPACIDADE COMPROVADOS. REFORMA. CABIMENTO. RECEBIMENTO DOS SOLDOS
EM ATRASO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA,
DE OFÍCIO.
I - O militar temporário possui vínculo precário com a Administração
Militar, que cessa ao fim do período de prestação de serviço ou a qualquer
momento por conveniência (juízo discricionário).
II - A reforma do militar temporário é possível quando, por motivo de
doença ou acidente em serviço, se torne definitivamente incapacitado para
o serviço ativo das Forças Armadas.
III - Comprovado o nexo causal entre o acidente em serviço e a lesão que
incapacita o autor de forma permanente para o serviço militar, de rigor a
concessão do pedido de reforma.
IV - Com relação à indenização por danos morais, não vieram aos autos
evidências de que a decisão administrativa tenha provocado sofrimento
desproporcional e incomum aos direitos de personalidade do autor. A atuação
da Administração Pública militar, embora dissonante da interpretação
jurisprudencial dominante, teve fundamento na aplicação do texto legal,
não se vislumbrando, portanto, ilicitude, arbitrariedade ou má-fé do Ente
Público.
V - Assim, não comprovados os pressupostos ensejadores da indenização
por danos morais, não pode ser acolhido o pedido formulado pelo autor nesse
sentido.
VI - A correção monetária dos valores em atraso deve incidir desde a
data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
VII - Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
VIII - Os honorários advocatícios, no caso em tela, devem ser fixados em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em perfeita consonância com o disposto no
artigo 20, § 4º, do CPC de 1973.
IX - Presentes os requisitos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela,
de ofício, para determinar a reforma do autor, nos termos especificados,
no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta decisão.
X - Apelação da União Federal parcialmente provida, para julgar improcedente
o pedido de indenização por danos morais. Remessa oficial parcialmente
provida, para reduzir a verba honorária e fixar os critérios de correção
monetária e juros de mora, nos termos especificados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União para julgar
improcedente o pedido de indenização por danos morais, parcial provimento
à remessa oficial para reduzir a verba honorária e fixar a correção
monetária e os juros de mora, bem como conceder, de ofício, a tutela
antecipada em favor do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1545743
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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