TRF3 0001878-67.2016.4.03.6114 00018786720164036114
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO
AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ULTRA
PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é
posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57,
§5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em
especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins
de compor a base de aposentadoria especial.
4. Com relação aos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/09/1999 a
18/11/2003, cabe frisar que durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 para
o ruído ser considerado nocivo deveria estar acima de 90 dB(A), o que não
se verificou no caso do autor, devendo ser computados como tempo de serviço
comum.
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos
incontroversos até a data do requerimento administrativo (26/08/2015)
perfazem-se 36 anos, 06 messes e 15 dias, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o
pedido administrativo (26/08/2015 DER), momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença ultra petita reduzida
aos limites do pedido. Apelação do autor improvida. Benefício mantido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO
AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ULTRA
PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é
posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57,
§5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em
especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins
de compor a base de aposentadoria especial.
4. Com relação aos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/09/1999 a
18/11/2003, cabe frisar que durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 para
o ruído ser considerado nocivo deveria estar acima de 90 dB(A), o que não
se verificou no caso do autor, devendo ser computados como tempo de serviço
comum.
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos
incontroversos até a data do requerimento administrativo (26/08/2015)
perfazem-se 36 anos, 06 messes e 15 dias, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o
pedido administrativo (26/08/2015 DER), momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença ultra petita reduzida
aos limites do pedido. Apelação do autor improvida. Benefício mantido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial
provimento à apelação do INSS para reduzir a r. sentença ultra petita
aos limites do pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
18/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229861
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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