TRF3 0001880-07.2011.4.03.6116 00018800720114036116
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO
COMO SEGURADA AUTÔNOMA. RELATO À EXPERT QUE POSSUÍA OS MALES INCAPACITANTES
DESDE A INFÂNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO
EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. ART. 99
DO DECRETO Nº 89.312/84. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 29 de novembro de 2011 (fls. 268/277),
consignou o seguinte: "No momento a autora apresenta-se em anticoagulação,
Fibrilação atrial, Estenose mitral e trombo em átrio esquerdo e um
alto risco para Acidente Vascular Cerebral, com prognóstico ruim, exames
atuais concluí-se que a doença caracteriza incapacidade laborativa total
e permanente habitual atual" (sic).
10 - Embora a expert afirme que não é possível cientificamente atestar a
data do início da incapacidade (DII), é certo que, de acordo com o próprio
relato da demandante, os "males cardíacos" datam de sua infância.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - Exame de fl. 15 indica que a autora foi submetida a procedimento de
cateterismo em 03/12/1981. Por outro lado, documentos. de fls. 73/74, denotam
que a requerente também passou por outra intervenção cirúrgica cardíaca,
denominada "comissurotomia mitral", em 27/06/1985.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a parte autora
promoveu seu primeiro recolhimento, na condição de segurada autônoma,
em 01º/01/1985.
14 - Em suma, a demandante somente verteu seu primeiro recolhimento para
a Previdência Social, na condição de autônoma, quando já tinha sido
submetida a "cateterismo" e estava prestes a passar por outra cirurgia em seu
coração, o que, somado ao fato de que tinha ciência de que era portadora de
males cardíacos desde a infância, denota que a incapacidade era preexistente
à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Como bem pontuado pelo magistrado a quo, "resta evidente que mesmo que
a doença tenha se iniciado na infância da requerente, no momento em que se
agravou a postulante não era segurada Autarquia. Portanto, indiscutível
a incapacidade que lhe acomete ser total e permanente, porém, trata-se de
incapacidade preexistente à filiação ao Instituto-Réu (...)" (fl. 342).
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Frise-se que a autora promoveu seu primeiro recolhimento para a
Previdência, em 1985, na vigência, portanto, do Decreto 89.312/1984, que
estabelecia a mesma proibição mencionada supra, em seu artigo 99, verbis:
"Não é concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado
que se filia à previdência social urbana portador da moléstia ou lesão
invocada como causa para o benefício".
18 - Cumpre destacar ainda que, apesar de o INSS ter concedido benefício
de auxílio-doença ao demandante na via administrativa, de 18/04/2001
a 10/09/2004 (NB: 120.009.988-2 - CNIS anexo), é certo que tal decisão
não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa
daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais
do ato administrativo.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO
COMO SEGURADA AUTÔNOMA. RELATO À EXPERT QUE POSSUÍA OS MALES INCAPACITANTES
DESDE A INFÂNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO
EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. ART. 99
DO DECRETO Nº 89.312/84. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 29 de novembro de 2011 (fls. 268/277),
consignou o seguinte: "No momento a autora apresenta-se em anticoagulação,
Fibrilação atrial, Estenose mitral e trombo em átrio esquerdo e um
alto risco para Acidente Vascular Cerebral, com prognóstico ruim, exames
atuais concluí-se que a doença caracteriza incapacidade laborativa total
e permanente habitual atual" (sic).
10 - Embora a expert afirme que não é possível cientificamente atestar a
data do início da incapacidade (DII), é certo que, de acordo com o próprio
relato da demandante, os "males cardíacos" datam de sua infância.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - Exame de fl. 15 indica que a autora foi submetida a procedimento de
cateterismo em 03/12/1981. Por outro lado, documentos. de fls. 73/74, denotam
que a requerente também passou por outra intervenção cirúrgica cardíaca,
denominada "comissurotomia mitral", em 27/06/1985.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a parte autora
promoveu seu primeiro recolhimento, na condição de segurada autônoma,
em 01º/01/1985.
14 - Em suma, a demandante somente verteu seu primeiro recolhimento para
a Previdência Social, na condição de autônoma, quando já tinha sido
submetida a "cateterismo" e estava prestes a passar por outra cirurgia em seu
coração, o que, somado ao fato de que tinha ciência de que era portadora de
males cardíacos desde a infância, denota que a incapacidade era preexistente
à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Como bem pontuado pelo magistrado a quo, "resta evidente que mesmo que
a doença tenha se iniciado na infância da requerente, no momento em que se
agravou a postulante não era segurada Autarquia. Portanto, indiscutível
a incapacidade que lhe acomete ser total e permanente, porém, trata-se de
incapacidade preexistente à filiação ao Instituto-Réu (...)" (fl. 342).
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Frise-se que a autora promoveu seu primeiro recolhimento para a
Previdência, em 1985, na vigência, portanto, do Decreto 89.312/1984, que
estabelecia a mesma proibição mencionada supra, em seu artigo 99, verbis:
"Não é concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado
que se filia à previdência social urbana portador da moléstia ou lesão
invocada como causa para o benefício".
18 - Cumpre destacar ainda que, apesar de o INSS ter concedido benefício
de auxílio-doença ao demandante na via administrativa, de 18/04/2001
a 10/09/2004 (NB: 120.009.988-2 - CNIS anexo), é certo que tal decisão
não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa
daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais
do ato administrativo.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1922692
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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