main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001880-07.2011.4.03.6116 00018800720114036116

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADA AUTÔNOMA. RELATO À EXPERT QUE POSSUÍA OS MALES INCAPACITANTES DESDE A INFÂNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. ART. 99 DO DECRETO Nº 89.312/84. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 29 de novembro de 2011 (fls. 268/277), consignou o seguinte: "No momento a autora apresenta-se em anticoagulação, Fibrilação atrial, Estenose mitral e trombo em átrio esquerdo e um alto risco para Acidente Vascular Cerebral, com prognóstico ruim, exames atuais concluí-se que a doença caracteriza incapacidade laborativa total e permanente habitual atual" (sic). 10 - Embora a expert afirme que não é possível cientificamente atestar a data do início da incapacidade (DII), é certo que, de acordo com o próprio relato da demandante, os "males cardíacos" datam de sua infância. 11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Exame de fl. 15 indica que a autora foi submetida a procedimento de cateterismo em 03/12/1981. Por outro lado, documentos. de fls. 73/74, denotam que a requerente também passou por outra intervenção cirúrgica cardíaca, denominada "comissurotomia mitral", em 27/06/1985. 13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a parte autora promoveu seu primeiro recolhimento, na condição de segurada autônoma, em 01º/01/1985. 14 - Em suma, a demandante somente verteu seu primeiro recolhimento para a Previdência Social, na condição de autônoma, quando já tinha sido submetida a "cateterismo" e estava prestes a passar por outra cirurgia em seu coração, o que, somado ao fato de que tinha ciência de que era portadora de males cardíacos desde a infância, denota que a incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta. 15 - Como bem pontuado pelo magistrado a quo, "resta evidente que mesmo que a doença tenha se iniciado na infância da requerente, no momento em que se agravou a postulante não era segurada Autarquia. Portanto, indiscutível a incapacidade que lhe acomete ser total e permanente, porém, trata-se de incapacidade preexistente à filiação ao Instituto-Réu (...)" (fl. 342). 16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. 17 - Frise-se que a autora promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, em 1985, na vigência, portanto, do Decreto 89.312/1984, que estabelecia a mesma proibição mencionada supra, em seu artigo 99, verbis: "Não é concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filia à previdência social urbana portador da moléstia ou lesão invocada como causa para o benefício". 18 - Cumpre destacar ainda que, apesar de o INSS ter concedido benefício de auxílio-doença ao demandante na via administrativa, de 18/04/2001 a 10/09/2004 (NB: 120.009.988-2 - CNIS anexo), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo. 19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2019
Data da Publicação : 05/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1922692
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão