TRF3 0001882-02.2011.4.03.6140 00018820220114036140
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. GALVANIZADOR. AGENTES QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora,
desde 08/04/2010. Foi concedida a tutela antecipada em sentença e, de acordo
com os documentos juntados pela autarquia à fl. 116, a renda mensal inicial
foi no montante de R$845,82. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial
do benefício (08/04/2010) até a prolação da sentença (29/06/2011),
somam-se 14 (quatorze) meses, totalizando assim, 14 (quatorze) prestações
que, mesmo devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e
verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido
na lei processual. Remessa necessária não conhecida, nos termos do artigo
475, §2º, do CPC/73.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde
que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31
da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social,
LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da
LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida
ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - A autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a especialidade
do labor desempenhado nos períodos de 08/09/1980 a 17/02/1981, 02/05/1983
a 15/05/1985 e 12/07/1995 a 05/03/1997 (formulário à fl. 53 e "resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 63/64),
motivo pelo qual tais lapsos devem ser tidos como incontroversos.
14 - No tocante ao interregno compreendido entre 03/06/1985 e 01/02/1995,
instruiu o autor a demanda com a sua CTPS (fls. 18/29), na qual se encontra
registrado vínculo laboral junto à empresa "Ferragens e Laminação Brasil
S/A", na condição de "galvanizador", cabendo ressaltar que a ocupação do
requerente enquadra-se no Código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64
e no Código 2.5.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de
reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional.
15 - Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 06/05/2001 e 01/04/2002 a 08/04/2010,
o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
de fls. 45/47, o qual atesta que, no desempenho das funções de "auxiliar
de zincagem" e "zincador" junto à empresa "Galvanoplastia União Ltda",
esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 85 dB(A) e aos agentes
químicos "ácido sulfúrico, muriático e soda cáustica". Conforme bem
salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "embora o agente ruído alegado não
seja hábil ao enquadramento legal, observo que a parte autora estava exposta
a agentes químicos, como ácido sulfúrico, muriático e soda cáustica,
enquadrando-se no código 1.2.9, do Decreto 53831/64".
16 - Insurge-se a Autarquia quanto à possibilidade de enquadramento de tal
atividade nos Decretos que regem a matéria, uma vez que "o anexo do Decreto
nº 53.831, de 1964, não mais vige desde o advento do Decreto nº 2.172/97
(em 06/03/1997, exatamente o termo inicial do tempo especial reconhecido pelo
D. Magistrado a quo), sendo certo que o anexo da referida norma regulamentar
não prevê os produtos químicos referidos". Todavia, não merecem prosperar
tais alegações, na justa medida em que os agentes químicos presentes no
quotidiano laboral da parte autora encontram subsunção tanto no Decreto nº
2.172/97 (anexo IV, código 1.0.19), como também no Decreto 3.048/99 (Anexo
IV, código 1.0.19) - aplicáveis aos períodos em questão -, sendo de rigor
o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida. Precedentes.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 03/06/1985 a 01/02/1995,
06/03/1997 a 06/05/2001 e 01/04/2002 a 05/03/2010 (data de emissão do PPP).
18 - Conforme posicionamento firmado no C. STJ, o período no qual a parte
autora usufruiu de benefício por incapacidade (no caso concreto, de 21/08/1996
a 26/03/1997 - CNIS em anexo) pode ser computado como tempo de labor especial,
uma vez que, na data do afastamento, o segurado encontrava-se exposto a
agentes agressivos. Precedente.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (03/06/1985 a
01/02/1995, 06/03/1997 a 06/05/2001 e 01/04/2002 a 05/03/2010) aos períodos
de labor especial considerados incontroversos (08/09/1980 a 17/02/1981,
02/05/1983 a 15/05/1985 e 12/07/1995 a 05/03/1997 - fls. 63/64), verifica-se
que o autor contava com 25 anos, 10 meses e 23 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
(08/04/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (08/04/2010 - fls. 69/70), procedendo-se, de todo modo, a
compensação dos valores recebidos em razão do benefício concedido pela
r. sentença e implantado a título de antecipação de tutela (fl. 116).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. GALVANIZADOR. AGENTES QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora,
desde 08/04/2010. Foi concedida a tutela antecipada em sentença e, de acordo
com os documentos juntados pela autarquia à fl. 116, a renda mensal inicial
foi no montante de R$845,82. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial
do benefício (08/04/2010) até a prolação da sentença (29/06/2011),
somam-se 14 (quatorze) meses, totalizando assim, 14 (quatorze) prestações
que, mesmo devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e
verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido
na lei processual. Remessa necessária não conhecida, nos termos do artigo
475, §2º, do CPC/73.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde
que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31
da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social,
LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da
LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida
ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - A autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a especialidade
do labor desempenhado nos períodos de 08/09/1980 a 17/02/1981, 02/05/1983
a 15/05/1985 e 12/07/1995 a 05/03/1997 (formulário à fl. 53 e "resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 63/64),
motivo pelo qual tais lapsos devem ser tidos como incontroversos.
14 - No tocante ao interregno compreendido entre 03/06/1985 e 01/02/1995,
instruiu o autor a demanda com a sua CTPS (fls. 18/29), na qual se encontra
registrado vínculo laboral junto à empresa "Ferragens e Laminação Brasil
S/A", na condição de "galvanizador", cabendo ressaltar que a ocupação do
requerente enquadra-se no Código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64
e no Código 2.5.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de
reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional.
15 - Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 06/05/2001 e 01/04/2002 a 08/04/2010,
o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
de fls. 45/47, o qual atesta que, no desempenho das funções de "auxiliar
de zincagem" e "zincador" junto à empresa "Galvanoplastia União Ltda",
esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 85 dB(A) e aos agentes
químicos "ácido sulfúrico, muriático e soda cáustica". Conforme bem
salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "embora o agente ruído alegado não
seja hábil ao enquadramento legal, observo que a parte autora estava exposta
a agentes químicos, como ácido sulfúrico, muriático e soda cáustica,
enquadrando-se no código 1.2.9, do Decreto 53831/64".
16 - Insurge-se a Autarquia quanto à possibilidade de enquadramento de tal
atividade nos Decretos que regem a matéria, uma vez que "o anexo do Decreto
nº 53.831, de 1964, não mais vige desde o advento do Decreto nº 2.172/97
(em 06/03/1997, exatamente o termo inicial do tempo especial reconhecido pelo
D. Magistrado a quo), sendo certo que o anexo da referida norma regulamentar
não prevê os produtos químicos referidos". Todavia, não merecem prosperar
tais alegações, na justa medida em que os agentes químicos presentes no
quotidiano laboral da parte autora encontram subsunção tanto no Decreto nº
2.172/97 (anexo IV, código 1.0.19), como também no Decreto 3.048/99 (Anexo
IV, código 1.0.19) - aplicáveis aos períodos em questão -, sendo de rigor
o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida. Precedentes.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 03/06/1985 a 01/02/1995,
06/03/1997 a 06/05/2001 e 01/04/2002 a 05/03/2010 (data de emissão do PPP).
18 - Conforme posicionamento firmado no C. STJ, o período no qual a parte
autora usufruiu de benefício por incapacidade (no caso concreto, de 21/08/1996
a 26/03/1997 - CNIS em anexo) pode ser computado como tempo de labor especial,
uma vez que, na data do afastamento, o segurado encontrava-se exposto a
agentes agressivos. Precedente.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (03/06/1985 a
01/02/1995, 06/03/1997 a 06/05/2001 e 01/04/2002 a 05/03/2010) aos períodos
de labor especial considerados incontroversos (08/09/1980 a 17/02/1981,
02/05/1983 a 15/05/1985 e 12/07/1995 a 05/03/1997 - fls. 63/64), verifica-se
que o autor contava com 25 anos, 10 meses e 23 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
(08/04/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (08/04/2010 - fls. 69/70), procedendo-se, de todo modo, a
compensação dos valores recebidos em razão do benefício concedido pela
r. sentença e implantado a título de antecipação de tutela (fl. 116).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento
à apelação do INSS, tão somente para restringir o reconhecimento da
especialidade do labor aos períodos de 03/06/1985 a 01/02/1995, 06/03/1997
a 06/05/2001 e 01/04/2002 a 05/03/2010, e dar provimento à apelação da
parte autora, para reconhecer como incontroversos os períodos de atividade
especial exercidos de 08/09/1980 a 17/02/1981, 02/05/1983 a 15/05/1985 e
12/07/1995 a 05/03/1997, e para condenar o INSS no pagamento e implantação
da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(08/04/2010), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com
o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária,
fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de
prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1736879
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
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