TRF3 0001884-38.2012.4.03.6139 00018843820124036139
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em 13/12/1954, pleiteia o reconhecimento
de trabalho rural de 1964 a maio de 1978.
- Para tanto, juntou seu título eleitoral (1977), em que está qualificado
como lavrador, bem como sua certidão de nascimento em que seu genitor está
qualificado como lavrador.
- Os testemunhos colhidos corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao
afirmarem o trabalho rural do autor desde criança, há mais de cinquenta
anos.
- A esse respeito, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento
de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal
de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas
atividades antes dos 14 anos.
- Como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, este
Relator entende ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.
- O próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384,
VII, autorizava a realização de serviços pelos filhos menores, desde que
adequados a sua idade e condição, sem que isso configurasse relação de
emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
- O entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo
elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o
tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade.
- Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do
trabalho infantil, na década 1960 a proibição alcançava apenas os menores
de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como
realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade
no campo ao lado dos pais.
- A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização
das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da
Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida
para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)
- Deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim
de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
- Labor rural demonstrado no interstício de 13/12/1966 a 1/5/1978,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV,
ambos da Lei n. 8.213/91).
- Benefício negado.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em 13/12/1954, pleiteia o reconhecimento
de trabalho rural de 1964 a maio de 1978.
- Para tanto, juntou seu título eleitoral (1977), em que está qualificado
como lavrador, bem como sua certidão de nascimento em que seu genitor está
qualificado como lavrador.
- Os testemunhos colhidos corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao
afirmarem o trabalho rural do autor desde criança, há mais de cinquenta
anos.
- A esse respeito, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento
de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal
de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas
atividades antes dos 14 anos.
- Como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, este
Relator entende ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.
- O próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384,
VII, autorizava a realização de serviços pelos filhos menores, desde que
adequados a sua idade e condição, sem que isso configurasse relação de
emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
- O entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo
elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o
tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade.
- Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do
trabalho infantil, na década 1960 a proibição alcançava apenas os menores
de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como
realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade
no campo ao lado dos pais.
- A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização
das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da
Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida
para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)
- Deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim
de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
- Labor rural demonstrado no interstício de 13/12/1966 a 1/5/1978,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV,
ambos da Lei n. 8.213/91).
- Benefício negado.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2090969
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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