TRF3 0001886-22.2012.4.03.6102 00018862220124036102
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LITISCONSORTES: AFASTADA. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE À UNIÃO: NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIA POR
CRITÉRIO DE RENDA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR
À INSCRIÇÃO E AO SORTEIO. DANOS MORAIS: INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos
litisconsortes. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº
11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão
dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU,
subprograma integrante daquele. A COHAB-RP e o Município de Ribeirão
Preto/SP, por sua vez, reconhecem sua participação na seleção dos
beneficidos pelo programa, como se vê da constestação apresentada em
conjunto.
2. Incabível a denunciação da lide à União, na medida em que o caso
dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas pelo artigo
70 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura
da demanda.
3. Toda a controvérsia posta nos autos diz com o preenchimento ou não
do requisito da renda mínima, pela autora, para que pudesse participar do
sorteio de imóvel destinado aos beneficiários compreendidos na Faixa I,
isto é, que tenham renda de até três salários mínimos.
4. Da narrativa da autora, três informações principais são extraídas: (i)
a autora teve sua inscrição no Programa Minha Casa Minha Vida deferida, em
maio de 2009, com renda declarada de R$ 1.252,52; (ii) a autora foi sorteada
em 18/11/2010, ocasião em que declarou renda atualizada para R$ 1.466,78;
e (iii) a autora foi desclassificada após o sorteio, ao argumento de que
teria renda superior a R$ 1.395,00.
5. A Lei nº 11.977/2009, seja em sua redação original seja naquela dada
pelas alterações promovidas pela Medida Provisória nº 514/2010 e pela
Lei nº 12.350/2010, trazia como único critério, pelo que se vê do texto
legal, o teto em quantidade de salários mínimos.
6. O duplo critério de quantidade de salários mínimos e teto da renda
mensal foi instituído somente a partir das alterações trazidas pela Lei
nº 12.424/2011, que incluiu o § 6º no artigo 3º da Lei nº 11.977/2009.
7. A autora foi desclassificada ao argumento de que sua renda mensal
ultrapassava o limite de R$ 1.395,00 previsto para a Faixa I. Inadmissível,
portanto, a desclassificação da autora com base em dispositivo legal
inexistente à época dos fatos.
8. A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes
os elementos necessários à responsabilização dos réus no caso concreto,
quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
9. O fato de a autora ter sido indevidamente desclassificada para o Programa
Minha Casa Minha Vida, na forma como apresentada na petição inicial,
parece ter decorrido de má interpretação da lei, após as alterações
legislativas verificadas, não constituindo conduta ilícita dos entes
responsáveis pela implementação do programa habitacional.
10. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento
sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em
outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da
pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde,
no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com
acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para
atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm
sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
11. No caso concreto, além de não trazer elementos que conduzissem
à conclusão pela ilicitude do comportamento da ré, os apelantes não
demonstraram a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Na
verdade, apenas passou por desapontamento, pois havia sido sorteada para o
programa habitacional.
12. Esse fato não ultrapassa os limites de um "mero dissabor". Além disso,
o conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte dos
prepostos dos réus (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse a apelante em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil -
CC). Precedentes.
13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
14. Preliminares afastadas. Apelações não providas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LITISCONSORTES: AFASTADA. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE À UNIÃO: NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIA POR
CRITÉRIO DE RENDA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR
À INSCRIÇÃO E AO SORTEIO. DANOS MORAIS: INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos
litisconsortes. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº
11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão
dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU,
subprograma integrante daquele. A COHAB-RP e o Município de Ribeirão
Preto/SP, por sua vez, reconhecem sua participação na seleção dos
beneficidos pelo programa, como se vê da constestação apresentada em
conjunto.
2. Incabível a denunciação da lide à União, na medida em que o caso
dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas pelo artigo
70 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura
da demanda.
3. Toda a controvérsia posta nos autos diz com o preenchimento ou não
do requisito da renda mínima, pela autora, para que pudesse participar do
sorteio de imóvel destinado aos beneficiários compreendidos na Faixa I,
isto é, que tenham renda de até três salários mínimos.
4. Da narrativa da autora, três informações principais são extraídas: (i)
a autora teve sua inscrição no Programa Minha Casa Minha Vida deferida, em
maio de 2009, com renda declarada de R$ 1.252,52; (ii) a autora foi sorteada
em 18/11/2010, ocasião em que declarou renda atualizada para R$ 1.466,78;
e (iii) a autora foi desclassificada após o sorteio, ao argumento de que
teria renda superior a R$ 1.395,00.
5. A Lei nº 11.977/2009, seja em sua redação original seja naquela dada
pelas alterações promovidas pela Medida Provisória nº 514/2010 e pela
Lei nº 12.350/2010, trazia como único critério, pelo que se vê do texto
legal, o teto em quantidade de salários mínimos.
6. O duplo critério de quantidade de salários mínimos e teto da renda
mensal foi instituído somente a partir das alterações trazidas pela Lei
nº 12.424/2011, que incluiu o § 6º no artigo 3º da Lei nº 11.977/2009.
7. A autora foi desclassificada ao argumento de que sua renda mensal
ultrapassava o limite de R$ 1.395,00 previsto para a Faixa I. Inadmissível,
portanto, a desclassificação da autora com base em dispositivo legal
inexistente à época dos fatos.
8. A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes
os elementos necessários à responsabilização dos réus no caso concreto,
quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
9. O fato de a autora ter sido indevidamente desclassificada para o Programa
Minha Casa Minha Vida, na forma como apresentada na petição inicial,
parece ter decorrido de má interpretação da lei, após as alterações
legislativas verificadas, não constituindo conduta ilícita dos entes
responsáveis pela implementação do programa habitacional.
10. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento
sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em
outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da
pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde,
no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com
acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para
atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm
sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
11. No caso concreto, além de não trazer elementos que conduzissem
à conclusão pela ilicitude do comportamento da ré, os apelantes não
demonstraram a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Na
verdade, apenas passou por desapontamento, pois havia sido sorteada para o
programa habitacional.
12. Esse fato não ultrapassa os limites de um "mero dissabor". Além disso,
o conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte dos
prepostos dos réus (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse a apelante em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil -
CC). Precedentes.
13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
14. Preliminares afastadas. Apelações não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar
provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1867677
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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