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Jurisprudência


TRF3 0001886-22.2012.4.03.6102 00018862220124036102

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LITISCONSORTES: AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO: NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIA POR CRITÉRIO DE RENDA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À INSCRIÇÃO E AO SORTEIO. DANOS MORAIS: INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos litisconsortes. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma integrante daquele. A COHAB-RP e o Município de Ribeirão Preto/SP, por sua vez, reconhecem sua participação na seleção dos beneficidos pelo programa, como se vê da constestação apresentada em conjunto. 2. Incabível a denunciação da lide à União, na medida em que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas pelo artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda. 3. Toda a controvérsia posta nos autos diz com o preenchimento ou não do requisito da renda mínima, pela autora, para que pudesse participar do sorteio de imóvel destinado aos beneficiários compreendidos na Faixa I, isto é, que tenham renda de até três salários mínimos. 4. Da narrativa da autora, três informações principais são extraídas: (i) a autora teve sua inscrição no Programa Minha Casa Minha Vida deferida, em maio de 2009, com renda declarada de R$ 1.252,52; (ii) a autora foi sorteada em 18/11/2010, ocasião em que declarou renda atualizada para R$ 1.466,78; e (iii) a autora foi desclassificada após o sorteio, ao argumento de que teria renda superior a R$ 1.395,00. 5. A Lei nº 11.977/2009, seja em sua redação original seja naquela dada pelas alterações promovidas pela Medida Provisória nº 514/2010 e pela Lei nº 12.350/2010, trazia como único critério, pelo que se vê do texto legal, o teto em quantidade de salários mínimos. 6. O duplo critério de quantidade de salários mínimos e teto da renda mensal foi instituído somente a partir das alterações trazidas pela Lei nº 12.424/2011, que incluiu o § 6º no artigo 3º da Lei nº 11.977/2009. 7. A autora foi desclassificada ao argumento de que sua renda mensal ultrapassava o limite de R$ 1.395,00 previsto para a Faixa I. Inadmissível, portanto, a desclassificação da autora com base em dispositivo legal inexistente à época dos fatos. 8. A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes os elementos necessários à responsabilização dos réus no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade. 9. O fato de a autora ter sido indevidamente desclassificada para o Programa Minha Casa Minha Vida, na forma como apresentada na petição inicial, parece ter decorrido de má interpretação da lei, após as alterações legislativas verificadas, não constituindo conduta ilícita dos entes responsáveis pela implementação do programa habitacional. 10. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. 11. No caso concreto, além de não trazer elementos que conduzissem à conclusão pela ilicitude do comportamento da ré, os apelantes não demonstraram a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Na verdade, apenas passou por desapontamento, pois havia sido sorteada para o programa habitacional. 12. Esse fato não ultrapassa os limites de um "mero dissabor". Além disso, o conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte dos prepostos dos réus (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a apelante em sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC). Precedentes. 13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 14. Preliminares afastadas. Apelações não providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1867677
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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