TRF3 0001887-81.2010.4.03.6100 00018878120104036100
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
POR PARTE DA EMBARGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MORA DO DEVEDOR. EXECUÇÃO
DO CRÉDITO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA E PRÉVIA INTERPELAÇÃO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de descumprimento pela embargada do contrato
firmado entre as partes, porquanto a apelada parou de descontar na conta
corrente dos apelantes os valores devidos, dessa forma, a apelada procedeu
de modo unilateral e contrário ao contrato ajustado, sendo assim, resta
evidenciado que na hipótese de o credor não quiser receber o crédito na
forma estabelecida no contrato será considerado este em mora, nos termos
do art. 394 do Código Civil, sem razão a apelante.
2. De acordo com a cláusula contratual oitava, o principal e os encargos
serão pagos mediante débito na conta nº 1656.003.00000045-5 indicada
pela DEVEDORA e, compulsando os extratos acostados aos autos às fls. 34/42,
observo que o desconto das parcelas conforme previsto no contrato não era
possível, devido à insuficiência do saldo na conta da devedora. Dessa
forma, impõe-se a aplicação do disposto no art. 397 do Código Civil: "O
inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui
de pleno direito em mora o devedor.".
3. Considerando que o contrato previu o pagamento por meio de débito em
conta, e não tendo saldo, isso implica nos efeitos do inadimplemento e da
mora, entre eles a execução do crédito. Assim, não cabe a alegação de
descumprimento do contrato por parte da apelada, tampouco de mora da credora.
4. Não há como dar guarida ao argumento de ausência de cláusula resolutiva
expressa, uma vez que a parte lesada só poderia pleitear a resolução do
contrato e cobrança da dívida, mediante a constituição em mora do devedor,
por meio de prévia interpelação judicial, na forma do artigo 474 do CC.
5. A embargada ajuizou a execução com base no "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
E FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA" e nota promissória, acompanhados de
extratos bancários, demonstrativo de débitos e cálculo de evolução da
dívida. Referido contrato prevê a concessão de um empréstimo/financiamento
no valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco reais), creditado no
ato na conta corrente da mutuária. Sobre o valor mutuado incidem juros à
taxa mensal efetiva de 2,68000% a.m. correspondente à taxa efetiva anual
de 37,35000% a.a., sendo o financiamento pagável em 24 prestações mensais.
6. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelos devedores e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor
certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos
do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução. No sentido
de que o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui
título executivo extrajudicial situa-se o entendimento dos Tribunais
Regionais Federais.
7. Quanto à alegação de iliquidez do título bem como excesso de execução,
ao argumento de que a embargada não considerou os pagamentos efetuados no
cálculo do débito, observo que não procedem tais assertivas, visto que o
valor devido contabiliza os valores pagos, contudo, acrescido dos encargos
contratuais, conforme consta no demonstrativo de débito e na planilha de
evolução da dívida de fls. 57/58 dos autos originários.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
POR PARTE DA EMBARGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MORA DO DEVEDOR. EXECUÇÃO
DO CRÉDITO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA E PRÉVIA INTERPELAÇÃO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de descumprimento pela embargada do contrato
firmado entre as partes, porquanto a apelada parou de descontar na conta
corrente dos apelantes os valores devidos, dessa forma, a apelada procedeu
de modo unilateral e contrário ao contrato ajustado, sendo assim, resta
evidenciado que na hipótese de o credor não quiser receber o crédito na
forma estabelecida no contrato será considerado este em mora, nos termos
do art. 394 do Código Civil, sem razão a apelante.
2. De acordo com a cláusula contratual oitava, o principal e os encargos
serão pagos mediante débito na conta nº 1656.003.00000045-5 indicada
pela DEVEDORA e, compulsando os extratos acostados aos autos às fls. 34/42,
observo que o desconto das parcelas conforme previsto no contrato não era
possível, devido à insuficiência do saldo na conta da devedora. Dessa
forma, impõe-se a aplicação do disposto no art. 397 do Código Civil: "O
inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui
de pleno direito em mora o devedor.".
3. Considerando que o contrato previu o pagamento por meio de débito em
conta, e não tendo saldo, isso implica nos efeitos do inadimplemento e da
mora, entre eles a execução do crédito. Assim, não cabe a alegação de
descumprimento do contrato por parte da apelada, tampouco de mora da credora.
4. Não há como dar guarida ao argumento de ausência de cláusula resolutiva
expressa, uma vez que a parte lesada só poderia pleitear a resolução do
contrato e cobrança da dívida, mediante a constituição em mora do devedor,
por meio de prévia interpelação judicial, na forma do artigo 474 do CC.
5. A embargada ajuizou a execução com base no "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
E FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA" e nota promissória, acompanhados de
extratos bancários, demonstrativo de débitos e cálculo de evolução da
dívida. Referido contrato prevê a concessão de um empréstimo/financiamento
no valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco reais), creditado no
ato na conta corrente da mutuária. Sobre o valor mutuado incidem juros à
taxa mensal efetiva de 2,68000% a.m. correspondente à taxa efetiva anual
de 37,35000% a.a., sendo o financiamento pagável em 24 prestações mensais.
6. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelos devedores e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor
certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos
do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução. No sentido
de que o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui
título executivo extrajudicial situa-se o entendimento dos Tribunais
Regionais Federais.
7. Quanto à alegação de iliquidez do título bem como excesso de execução,
ao argumento de que a embargada não considerou os pagamentos efetuados no
cálculo do débito, observo que não procedem tais assertivas, visto que o
valor devido contabiliza os valores pagos, contudo, acrescido dos encargos
contratuais, conforme consta no demonstrativo de débito e na planilha de
evolução da dívida de fls. 57/58 dos autos originários.
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1569762
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-394 ART-397 ART-474
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-580 ART-585 INC-2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-784 INC-3 ART-786
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
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