TRF3 0001888-14.2016.4.03.6114 00018881420164036114
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- De acordo com o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e
do Trabalho, todas as atividades exercidas em tecelagem devem ser enquadradas
como especiais, por ser notória a exposição do segurado, de forma habitual
e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, dispensada
sua comprovação por laudo técnico ou PPP até 28/4/95.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido a partir
da data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição. Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que,
se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento
da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar
o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal
entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, ratificado pela posterior
Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme
a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse
art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos
trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito
que a lei lhe ampara.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultada
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- De acordo com o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e
do Trabalho, todas as atividades exercidas em tecelagem devem ser enquadradas
como especiais, por ser notória a exposição do segurado, de forma habitual
e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, dispensada
sua comprovação por laudo técnico ou PPP até 28/4/95.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido a partir
da data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição. Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que,
se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento
da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar
o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal
entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, ratificado pela posterior
Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme
a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse
art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos
trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito
que a lei lhe ampara.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultada
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234288
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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