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Jurisprudência


TRF3 0001894-09.2006.4.03.6005 00018940920064036005

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. DESVIO DE CORRESPONDÊNCIAS. ESTELIONATO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. Não há ilegalidade na colheita dessas provas ou mesmo na prisão em flagrante, uma vez que o acesso à residência foi franqueado pelo próprio acusado. Pela mesma razão, não há que se falar em invasão de domicílio. A existência do flagrante dispensa mandado de busca e apreensão. Precedentes. 2. Materialidade e autoria dos crimes de peculato e estelionato demonstradas. 3. O fato de as correspondências onde havia cartões bancários e as respectivas senhas terem sido violadas pelo acusado, assim como o uso de um desses cartões em um estabelecimento comercial, afastam a tese de que o acusado não tinha a intenção de se apropriar, de forma livre e consciente, das correspondências das quais detinha a posse em razão de ser funcionário dos Correios. 4. O fato de ser o apelante funcionário da ECT, mas regido pelas regras da CLT, não afasta a incidência do tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 327 do mesmo código. 5. É possível ao magistrado considerar, como circunstância judicial negativa do crime de peculato, quando constatado que os valores subtraídos são vultosos e que os prejuízos serão suportados pelo ente estatal, pois, a despeito da natureza patrimonial do crime, a gravidade exacerbada da lesão à vítima justifica a valoração negativa das consequências do delito. No caso, entretanto, não há nos autos indicação do valor do prejuízo suportado pelos Correios, referente às correspondências desviadas pelo apelante. 6. A confissão, mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser considerada na graduação da pena (STJ, AgRg no REsp 1336976/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03.03.2015, DJe 12.03.2015). 7. Incidência da agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal, uma vez que a execução do estelionato, consistente na utilização de cartão bancário de terceiro mediante fraude, foi facilitada pela prática anterior do peculato. 8. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a matéria preliminar, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, para determinar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu, esgotados os recursos ordinários no âmbito desta corte e não ocorrendo trânsito em julgado, determinar a expedição de carta de sentença ao juízo a quo para as providências necessárias ao início da execução penal (STF, HC nº 126.292, ADC nºs 43 e 44, ARE 964.246 RG), cabível também para o caso de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (STF, HC 141.978 AGR/SP), nos termos do voto do Desembargador Federal Relator, vencido o Desembargador Federal Maurício Kato que indeferia a expedição de carta de sentença antes do trânsito em julgado.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60486
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312 ART-327 PAR-1 ART-61 INC-2 LET-B
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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