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Jurisprudência


TRF3 0001894-73.1996.4.03.6000 00018947319964036000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RESP Nº 1105442/RJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 180 DIAS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 2º DA LEI 6.830/80. RECURSO IMPROVIDO. - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.100.156/RJ, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a prescrição ocorrida antes da propositura da execução fiscal pode ser decretada de ofício, com base no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública, pois o regime do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. - O posicionamento atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que prazo prescricional para a cobrança das multas administrativas é o mesmo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é dizer, 5 anos. Na ocasião, também restou assentado que, inexistindo inovação do ordenamento jurídico, a modificação de entendimento jurisprudencial não dá ensejo à atribuição de eficácia prospectiva a julgado. - Impende salientar que, em relação ao § 3º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o prazo de suspensão da prescrição por 180 dias somente se aplica às dívidas de natureza não tributária, como na espécie. - A constituição do crédito ocorreu em 17/02/1995 (fls.03), com prazo de 60 dias para apresentar impugnação no processo administrativo. Com o transcurso do prazo, sem manifestação ou pagamento e superado o período de suspensão por 180 dias, a exequente ajuizou a execução fiscal em 25/01/1996 (fl. 02), com despacho de citação em 10/04/1996(fl. 06), ocorrido anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005.Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação. - Frustrada a citação pessoal da empresa executada (fl. 07verso - 24/05/1996), a pedido da exequente (fl. 09-20/09/1996) e reiterado à fl. 11, suspendeu-se o curso da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (fl. 10 - 09/12/1996). Intimado acerca de eventual ocorrência de prescrição, em 13/12/2010, o Conselho Profissional se manifestou (fl. 21) . - Assim, não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional, a ausência de citação válida da empresa executada, cabível a decretação da prescrição do crédito tributário, ante a inércia da exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação do seu crédito. - Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278744
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-3 ART-40 PAR-4 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-219 PAR-1 PAR-5 LEG-FED LCP-118 ANO-2005
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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