TRF3 0001894-73.1996.4.03.6000 00018947319964036000
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO
DECRETO Nº 20.910/32. RESP Nº 1105442/RJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 180 DIAS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 2º
DA LEI 6.830/80. RECURSO IMPROVIDO.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1.100.156/RJ, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
consolidou o entendimento de que a prescrição ocorrida antes da propositura
da execução fiscal pode ser decretada de ofício, com base no artigo 219,
§ 5º, do Código de Processo Civil, independentemente da prévia ouvida da
Fazenda Pública, pois o regime do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de
prescrição intercorrente nele indicadas.
- O posicionamento atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que
prazo prescricional para a cobrança das multas administrativas é o mesmo
previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é dizer, 5 anos. Na ocasião,
também restou assentado que, inexistindo inovação do ordenamento jurídico,
a modificação de entendimento jurisprudencial não dá ensejo à atribuição
de eficácia prospectiva a julgado.
- Impende salientar que, em relação ao § 3º do artigo 2º da Lei nº
6.830/80, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico
no sentido de que o prazo de suspensão da prescrição por 180 dias somente
se aplica às dívidas de natureza não tributária, como na espécie.
- A constituição do crédito ocorreu em 17/02/1995 (fls.03), com prazo de 60
dias para apresentar impugnação no processo administrativo. Com o transcurso
do prazo, sem manifestação ou pagamento e superado o período de suspensão
por 180 dias, a exequente ajuizou a execução fiscal em 25/01/1996 (fl. 02),
com despacho de citação em 10/04/1996(fl. 06), ocorrido anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005.Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação.
- Frustrada a citação pessoal da empresa executada (fl. 07verso -
24/05/1996), a pedido da exequente (fl. 09-20/09/1996) e reiterado à fl. 11,
suspendeu-se o curso da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80
(fl. 10 - 09/12/1996). Intimado acerca de eventual ocorrência de prescrição,
em 13/12/2010, o Conselho Profissional se manifestou (fl. 21) .
- Assim, não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
a ausência de citação válida da empresa executada, cabível a decretação
da prescrição do crédito tributário, ante a inércia da exequente em
diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação
do seu crédito.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO
DECRETO Nº 20.910/32. RESP Nº 1105442/RJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 180 DIAS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 2º
DA LEI 6.830/80. RECURSO IMPROVIDO.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1.100.156/RJ, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
consolidou o entendimento de que a prescrição ocorrida antes da propositura
da execução fiscal pode ser decretada de ofício, com base no artigo 219,
§ 5º, do Código de Processo Civil, independentemente da prévia ouvida da
Fazenda Pública, pois o regime do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de
prescrição intercorrente nele indicadas.
- O posicionamento atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que
prazo prescricional para a cobrança das multas administrativas é o mesmo
previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é dizer, 5 anos. Na ocasião,
também restou assentado que, inexistindo inovação do ordenamento jurídico,
a modificação de entendimento jurisprudencial não dá ensejo à atribuição
de eficácia prospectiva a julgado.
- Impende salientar que, em relação ao § 3º do artigo 2º da Lei nº
6.830/80, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico
no sentido de que o prazo de suspensão da prescrição por 180 dias somente
se aplica às dívidas de natureza não tributária, como na espécie.
- A constituição do crédito ocorreu em 17/02/1995 (fls.03), com prazo de 60
dias para apresentar impugnação no processo administrativo. Com o transcurso
do prazo, sem manifestação ou pagamento e superado o período de suspensão
por 180 dias, a exequente ajuizou a execução fiscal em 25/01/1996 (fl. 02),
com despacho de citação em 10/04/1996(fl. 06), ocorrido anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005.Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação.
- Frustrada a citação pessoal da empresa executada (fl. 07verso -
24/05/1996), a pedido da exequente (fl. 09-20/09/1996) e reiterado à fl. 11,
suspendeu-se o curso da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80
(fl. 10 - 09/12/1996). Intimado acerca de eventual ocorrência de prescrição,
em 13/12/2010, o Conselho Profissional se manifestou (fl. 21) .
- Assim, não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
a ausência de citação válida da empresa executada, cabível a decretação
da prescrição do crédito tributário, ante a inércia da exequente em
diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação
do seu crédito.
- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278744
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-3 ART-40 PAR-4
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-219 PAR-1 PAR-5
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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