TRF3 0001895-20.2014.4.03.6132 00018952020144036132
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICES GARANTIDAS PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE
DA SEGURADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA QUE ATESTE A NATUREZA
DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO E DE COMUNICAÇÃO À
SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL:
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS. Precedentes.
3. No caso dos autos, o contratos de Maria Aparecida de Camargo foi assinado
posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, no período até 29/12/2009
(MP 478/2009), porém a apólice não é comprovadamente pública e garantida
pelo FCVS, afastando o interesse da CEF na lide e, consequentemente, a
competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
4. No que respeita aos apelantes Nicanor Camargo, Flávio Henrique Roberto,
Benedita Creuza Antunes Souza, Débora Cristina Alves da Silva, Joaquim
Antônio Bonfim e Valdeci Domingues Paes, embora os contratos originários
tenham sido firmados posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, em
período no qual as apólices são necessariamente públicas e garantidas pelo
FCVS, foram objeto de cessão de direitos com sub-rogação, sem anuência
da instituição financeira mutuante e em período posterior a 25/10/1996,
razão pela qual os referidos litisconsortes não detêm legitimidade ativa
para discutir as condições do mútuo, nem tampouco do pacto de seguro
adjeto. Precedente.
5. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré
a proceder à indenização securitária por supostos danos a imóveis
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de construção.
6. Os apelantes não demonstraram, nem ao menos por via fotográfica, que os
imóveis realmente padeceriam dos vícios alegados. Afirmam que haveria risco
de desmoronamento, mas não há, nos autos, laudo dos órgãos municipais
competentes corroborando minimamente a assertiva.
7. A seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora. Precedentes.
8. Por esse prisma, a comprovação dos alegados vícios de construção
dos imóveis não prescindiria de parecer técnico do perito judicial, com
formação em engenharia civil, visando à aferição dos eventuais riscos e
danos alegados pelos autores, considerando que a ausência da produção da
prova, na atual fase processual, impossibilitará a eventual rediscussão sobre
a questão, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos do que dispõe
a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
9. No caso dos autos, contudo, não há prova da comunicação do sinistro à
estipulante, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
10. As cartas enviadas à CRHIS não constituem documentos hábeis a comunicar
a ocorrência do sinistro alegado. Trata-se de comunicações informais, nas
quais o suposto sinistro vem descrito de maneira genérica, indicando que todos
os imóveis objeto da presente ação experimentariam danos idênticos. Não
cabe à instituição mutuante, todavia, buscar informações consistentes
junto aos mutuários, a fim de acionar a seguradora. Caberia aos apelantes
informar o sinistro pelas vias adequadas.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Preliminar parcialmente acolhida. Extinção do feito sem resolução de
mérito em relação a Nicanor Camargo, Flávio Henrique Roberto, Benedita
Creuza Antunes Souza, Débora Cristina Alves da Silva, Joaquim Antônio
Bonfim e Valdeci Domingues Paes. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICES GARANTIDAS PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE
DA SEGURADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA QUE ATESTE A NATUREZA
DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO E DE COMUNICAÇÃO À
SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL:
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS. Precedentes.
3. No caso dos autos, o contratos de Maria Aparecida de Camargo foi assinado
posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, no período até 29/12/2009
(MP 478/2009), porém a apólice não é comprovadamente pública e garantida
pelo FCVS, afastando o interesse da CEF na lide e, consequentemente, a
competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
4. No que respeita aos apelantes Nicanor Camargo, Flávio Henrique Roberto,
Benedita Creuza Antunes Souza, Débora Cristina Alves da Silva, Joaquim
Antônio Bonfim e Valdeci Domingues Paes, embora os contratos originários
tenham sido firmados posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, em
período no qual as apólices são necessariamente públicas e garantidas pelo
FCVS, foram objeto de cessão de direitos com sub-rogação, sem anuência
da instituição financeira mutuante e em período posterior a 25/10/1996,
razão pela qual os referidos litisconsortes não detêm legitimidade ativa
para discutir as condições do mútuo, nem tampouco do pacto de seguro
adjeto. Precedente.
5. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré
a proceder à indenização securitária por supostos danos a imóveis
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de construção.
6. Os apelantes não demonstraram, nem ao menos por via fotográfica, que os
imóveis realmente padeceriam dos vícios alegados. Afirmam que haveria risco
de desmoronamento, mas não há, nos autos, laudo dos órgãos municipais
competentes corroborando minimamente a assertiva.
7. A seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora. Precedentes.
8. Por esse prisma, a comprovação dos alegados vícios de construção
dos imóveis não prescindiria de parecer técnico do perito judicial, com
formação em engenharia civil, visando à aferição dos eventuais riscos e
danos alegados pelos autores, considerando que a ausência da produção da
prova, na atual fase processual, impossibilitará a eventual rediscussão sobre
a questão, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos do que dispõe
a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
9. No caso dos autos, contudo, não há prova da comunicação do sinistro à
estipulante, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
10. As cartas enviadas à CRHIS não constituem documentos hábeis a comunicar
a ocorrência do sinistro alegado. Trata-se de comunicações informais, nas
quais o suposto sinistro vem descrito de maneira genérica, indicando que todos
os imóveis objeto da presente ação experimentariam danos idênticos. Não
cabe à instituição mutuante, todavia, buscar informações consistentes
junto aos mutuários, a fim de acionar a seguradora. Caberia aos apelantes
informar o sinistro pelas vias adequadas.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Preliminar parcialmente acolhida. Extinção do feito sem resolução de
mérito em relação a Nicanor Camargo, Flávio Henrique Roberto, Benedita
Creuza Antunes Souza, Débora Cristina Alves da Silva, Joaquim Antônio
Bonfim e Valdeci Domingues Paes. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, acolher parcialmente a preliminar suscitada, para reconhecer a
incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a lide
em relação a Maria Aparecida de Camargo, determinando o desmembramento do
feito no que lhe diz respeito, com remessa ao MM. Juízo de Direito da 2ª
Vara Cível da Comarca de Avaré/SP, em observância do § 3º do artigo 64 do
Código de Processo Civil; julgar extinto o feito, sem resolução de mérito,
em relação aos litisconsortes Nicanor Camargo, Flávio Henrique Roberto,
Benedita Creuza Antunes Souza, Débora Cristina Alves da Silva, Joaquim
Antônio Bonfim e Valdeci Domingues Paes, por força da ilegitimidade ativa ad
causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
e, quanto aos demais litisconsortes, negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado, acompanhado em antecipação de voto pelo Des. Fed. Fausto De Sanctis
e pelo Des. Fed. Cotrim Guimarães, vencidos os Desembargadores Wilson Zauhy e
Souza Ribeiro que reconheciam, de ofício, a ilegitimidade ativa dos autores
Nicanor Camargo, Flávio Henrique Roberto, Benedita Creusa Antunes Souza,
Débora Cristina Alves da Silva, Joaquim Antonio Bonfim e Valdeci Domingues
Paes, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, VI, do NCPC e davam parcial provimento à apelação da
parte autora para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF em relação
aos autores José Luiz Silvestre, Joelma Andrade Feitosa de Melo, Roseneide
Marcusso, Edivaldo ribeiro Bonfim e Amélia Rodrigues Vicente, julgando
extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
VI, do NCPC, em relação à referida instituição, e determinar ao juízo
federal que, em relação a tais autores, proceda ao desmembramento do feito,
remetendo-se as peças à Justiça Estadual para processamento e julgamento,
e que, com relação aos autores remanescentes, proceda à instauração da
fase de instrução processual com a produção das provas requeridas pelas
partes, sobretudo a prova pericial a ser produzida nos imóveis.
Data do Julgamento
:
04/10/2018
Data da Publicação
:
19/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2088948
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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