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Jurisprudência


TRF3 0001895-20.2014.4.03.6132 00018952020144036132

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICES GARANTIDAS PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA QUE ATESTE A NATUREZA DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO E DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública. 2. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS. Precedentes. 3. No caso dos autos, o contratos de Maria Aparecida de Camargo foi assinado posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, no período até 29/12/2009 (MP 478/2009), porém a apólice não é comprovadamente pública e garantida pelo FCVS, afastando o interesse da CEF na lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. 4. No que respeita aos apelantes Nicanor Camargo, Flávio Henrique Roberto, Benedita Creuza Antunes Souza, Débora Cristina Alves da Silva, Joaquim Antônio Bonfim e Valdeci Domingues Paes, embora os contratos originários tenham sido firmados posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, em período no qual as apólices são necessariamente públicas e garantidas pelo FCVS, foram objeto de cessão de direitos com sub-rogação, sem anuência da instituição financeira mutuante e em período posterior a 25/10/1996, razão pela qual os referidos litisconsortes não detêm legitimidade ativa para discutir as condições do mútuo, nem tampouco do pacto de seguro adjeto. Precedente. 5. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a proceder à indenização securitária por supostos danos a imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios de construção. 6. Os apelantes não demonstraram, nem ao menos por via fotográfica, que os imóveis realmente padeceriam dos vícios alegados. Afirmam que haveria risco de desmoronamento, mas não há, nos autos, laudo dos órgãos municipais competentes corroborando minimamente a assertiva. 7. A seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora. Precedentes. 8. Por esse prisma, a comprovação dos alegados vícios de construção dos imóveis não prescindiria de parecer técnico do perito judicial, com formação em engenharia civil, visando à aferição dos eventuais riscos e danos alegados pelos autores, considerando que a ausência da produção da prova, na atual fase processual, impossibilitará a eventual rediscussão sobre a questão, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 9. No caso dos autos, contudo, não há prova da comunicação do sinistro à estipulante, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte. 10. As cartas enviadas à CRHIS não constituem documentos hábeis a comunicar a ocorrência do sinistro alegado. Trata-se de comunicações informais, nas quais o suposto sinistro vem descrito de maneira genérica, indicando que todos os imóveis objeto da presente ação experimentariam danos idênticos. Não cabe à instituição mutuante, todavia, buscar informações consistentes junto aos mutuários, a fim de acionar a seguradora. Caberia aos apelantes informar o sinistro pelas vias adequadas. 11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 12. Preliminar parcialmente acolhida. Extinção do feito sem resolução de mérito em relação a Nicanor Camargo, Flávio Henrique Roberto, Benedita Creuza Antunes Souza, Débora Cristina Alves da Silva, Joaquim Antônio Bonfim e Valdeci Domingues Paes. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, acolher parcialmente a preliminar suscitada, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a lide em relação a Maria Aparecida de Camargo, determinando o desmembramento do feito no que lhe diz respeito, com remessa ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré/SP, em observância do § 3º do artigo 64 do Código de Processo Civil; julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos litisconsortes Nicanor Camargo, Flávio Henrique Roberto, Benedita Creuza Antunes Souza, Débora Cristina Alves da Silva, Joaquim Antônio Bonfim e Valdeci Domingues Paes, por força da ilegitimidade ativa ad causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e, quanto aos demais litisconsortes, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado em antecipação de voto pelo Des. Fed. Fausto De Sanctis e pelo Des. Fed. Cotrim Guimarães, vencidos os Desembargadores Wilson Zauhy e Souza Ribeiro que reconheciam, de ofício, a ilegitimidade ativa dos autores Nicanor Camargo, Flávio Henrique Roberto, Benedita Creusa Antunes Souza, Débora Cristina Alves da Silva, Joaquim Antonio Bonfim e Valdeci Domingues Paes, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC e davam parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF em relação aos autores José Luiz Silvestre, Joelma Andrade Feitosa de Melo, Roseneide Marcusso, Edivaldo ribeiro Bonfim e Amélia Rodrigues Vicente, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC, em relação à referida instituição, e determinar ao juízo federal que, em relação a tais autores, proceda ao desmembramento do feito, remetendo-se as peças à Justiça Estadual para processamento e julgamento, e que, com relação aos autores remanescentes, proceda à instauração da fase de instrução processual com a produção das provas requeridas pelas partes, sobretudo a prova pericial a ser produzida nos imóveis.

Data do Julgamento : 04/10/2018
Data da Publicação : 19/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2088948
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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