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Jurisprudência


TRF3 0001895-67.2002.4.03.6123 00018956720024036123

Ementa
PENAL. FURTO. FRAUDE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA DE PRISÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA. APELAÇÕES DA JUSTIÇA PÚBLICA E DAS DEFESAS IMPROVIDAS. I - Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, a ocorrência da prescrição retroativa pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória para o órgão acusador, o que não se verifica nos presentes autos, haja vista que se tem recurso do Ministério Público Federal justamente com o objetivo de elevação da pena. Além disso, a pena máxima para o crime em comento é de 4 (quatro) anos de reclusão, o que significa dizer que o prazo prescricional, se considerada a condenação pela máxima, seria de 8 (oito) anos, tempo este que não restou decorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. II - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Procedimento Administrativo de Fraude da Caixa Econômica Federal - CEF, do Boletim de Ocorrência nº 1585/2002, do Ofício nº 0035/2005/SUSEG da Caixa Econômica Federal - CEF e dos extratos bancários. III - Milita em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO o fato de que a conta de sua titularidade recebeu um depósito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) desviados fraudulentamente da empresa ARLEMCAF FOMENTO MERCANTIL E COMÉRCIO LTDA, sendo que a mesma conta era movimentada regularmente antes desse depósito. Além disso, o denunciado declarou em Juízo que foi vítima de assalto, mas não registrou boletim de ocorrência, não informou ao banco, tampouco pediu o cancelamento dos cartões, que pode ser providenciado até mesmo por meio de ligação telefônica. Autoria comprovada. IV - As provas apresentadas pelo Ministério Público Federal são robustas no sentido de que houve crédito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta de titularidade de EDUARDO RODRIGUES DO CARMO advindos de fraude na empresa ARLEMCAF FOMENTO MERCANTIL E COMÉRCIO LTDA, e mais, movimentação do montante após o crédito. Por sua vez, o denunciado alegou que teve seus documentos extraviados, mas não trouxe nenhuma prova de que tal fato tenha realmente ocorrido. Autoria comprovada. V - Dosimetria. A culpabilidade dos agentes está dentro dos parâmetros para a prática do delito objeto destes autos, não merecendo reprovação mais significativa. Também as consequências do crime são aquelas esperadas, ou seja, características do resultado típico. O montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fraudulentamente desviado não é insignificante, mas também não sobressalta aos olhos e, portanto, não é hábil a ser considerado para fins de elevação da pena-base. VI - Quanto à personalidade e à conduta social, não constam dos autos elementos capazes de traçar o perfil dos denunciados. Ademais, os denunciados não têm contra si sentenças condenatórias transitadas em julgado ou qualquer outra coisa que o desabonem. Pena-base no mínimo legal. VII - Pena definitiva devidamente fundamentada. Pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade. Prestação pecuniária substitutiva da pena de prisão reduzida a 1 (um) salário mínimo. VIII - Apelações improvidas. Pena de multa proporcional à pena de prisão e prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade reduzida a 1 (um) salário mínimo, de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do Ministério Público Federal e das Defesas de EDUARDO RODRIGUES DO CARMO e FRANCISCO DAS CHAGAS e, de ofício, fixar a pena de multa em pagamento de 10 (dez) dias-multa e reduzir a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade para 1 (um) salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56429
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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