TRF3 0001895-67.2002.4.03.6123 00018956720024036123
PENAL. FURTO. FRAUDE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA PROPORCIONAL
À PENA DE PRISÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE REDUZIDA. APELAÇÕES DA JUSTIÇA PÚBLICA E DAS DEFESAS IMPROVIDAS.
I - Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, a ocorrência da
prescrição retroativa pressupõe o trânsito em julgado da sentença
condenatória para o órgão acusador, o que não se verifica nos presentes
autos, haja vista que se tem recurso do Ministério Público Federal justamente
com o objetivo de elevação da pena. Além disso, a pena máxima para o crime
em comento é de 4 (quatro) anos de reclusão, o que significa dizer que o
prazo prescricional, se considerada a condenação pela máxima, seria de 8
(oito) anos, tempo este que não restou decorrido entre a data dos fatos e
o recebimento da denúncia.
II - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Procedimento
Administrativo de Fraude da Caixa Econômica Federal - CEF, do Boletim de
Ocorrência nº 1585/2002, do Ofício nº 0035/2005/SUSEG da Caixa Econômica
Federal - CEF e dos extratos bancários.
III - Milita em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO o fato de que
a conta de sua titularidade recebeu um depósito de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) desviados fraudulentamente da empresa ARLEMCAF FOMENTO MERCANTIL E
COMÉRCIO LTDA, sendo que a mesma conta era movimentada regularmente antes
desse depósito. Além disso, o denunciado declarou em Juízo que foi vítima
de assalto, mas não registrou boletim de ocorrência, não informou ao banco,
tampouco pediu o cancelamento dos cartões, que pode ser providenciado até
mesmo por meio de ligação telefônica. Autoria comprovada.
IV - As provas apresentadas pelo Ministério Público Federal são robustas
no sentido de que houve crédito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta
de titularidade de EDUARDO RODRIGUES DO CARMO advindos de fraude na empresa
ARLEMCAF FOMENTO MERCANTIL E COMÉRCIO LTDA, e mais, movimentação do
montante após o crédito. Por sua vez, o denunciado alegou que teve seus
documentos extraviados, mas não trouxe nenhuma prova de que tal fato tenha
realmente ocorrido. Autoria comprovada.
V - Dosimetria. A culpabilidade dos agentes está dentro dos parâmetros para
a prática do delito objeto destes autos, não merecendo reprovação mais
significativa. Também as consequências do crime são aquelas esperadas,
ou seja, características do resultado típico. O montante de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) fraudulentamente desviado não é insignificante,
mas também não sobressalta aos olhos e, portanto, não é hábil a ser
considerado para fins de elevação da pena-base.
VI - Quanto à personalidade e à conduta social, não constam dos autos
elementos capazes de traçar o perfil dos denunciados. Ademais, os denunciados
não têm contra si sentenças condenatórias transitadas em julgado ou
qualquer outra coisa que o desabonem. Pena-base no mínimo legal.
VII - Pena definitiva devidamente fundamentada. Pena de multa proporcional
à pena privativa de liberdade. Prestação pecuniária substitutiva da pena
de prisão reduzida a 1 (um) salário mínimo.
VIII - Apelações improvidas. Pena de multa proporcional à pena de prisão
e prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade reduzida
a 1 (um) salário mínimo, de ofício.
Ementa
PENAL. FURTO. FRAUDE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA PROPORCIONAL
À PENA DE PRISÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE REDUZIDA. APELAÇÕES DA JUSTIÇA PÚBLICA E DAS DEFESAS IMPROVIDAS.
I - Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, a ocorrência da
prescrição retroativa pressupõe o trânsito em julgado da sentença
condenatória para o órgão acusador, o que não se verifica nos presentes
autos, haja vista que se tem recurso do Ministério Público Federal justamente
com o objetivo de elevação da pena. Além disso, a pena máxima para o crime
em comento é de 4 (quatro) anos de reclusão, o que significa dizer que o
prazo prescricional, se considerada a condenação pela máxima, seria de 8
(oito) anos, tempo este que não restou decorrido entre a data dos fatos e
o recebimento da denúncia.
II - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Procedimento
Administrativo de Fraude da Caixa Econômica Federal - CEF, do Boletim de
Ocorrência nº 1585/2002, do Ofício nº 0035/2005/SUSEG da Caixa Econômica
Federal - CEF e dos extratos bancários.
III - Milita em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO o fato de que
a conta de sua titularidade recebeu um depósito de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) desviados fraudulentamente da empresa ARLEMCAF FOMENTO MERCANTIL E
COMÉRCIO LTDA, sendo que a mesma conta era movimentada regularmente antes
desse depósito. Além disso, o denunciado declarou em Juízo que foi vítima
de assalto, mas não registrou boletim de ocorrência, não informou ao banco,
tampouco pediu o cancelamento dos cartões, que pode ser providenciado até
mesmo por meio de ligação telefônica. Autoria comprovada.
IV - As provas apresentadas pelo Ministério Público Federal são robustas
no sentido de que houve crédito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta
de titularidade de EDUARDO RODRIGUES DO CARMO advindos de fraude na empresa
ARLEMCAF FOMENTO MERCANTIL E COMÉRCIO LTDA, e mais, movimentação do
montante após o crédito. Por sua vez, o denunciado alegou que teve seus
documentos extraviados, mas não trouxe nenhuma prova de que tal fato tenha
realmente ocorrido. Autoria comprovada.
V - Dosimetria. A culpabilidade dos agentes está dentro dos parâmetros para
a prática do delito objeto destes autos, não merecendo reprovação mais
significativa. Também as consequências do crime são aquelas esperadas,
ou seja, características do resultado típico. O montante de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) fraudulentamente desviado não é insignificante,
mas também não sobressalta aos olhos e, portanto, não é hábil a ser
considerado para fins de elevação da pena-base.
VI - Quanto à personalidade e à conduta social, não constam dos autos
elementos capazes de traçar o perfil dos denunciados. Ademais, os denunciados
não têm contra si sentenças condenatórias transitadas em julgado ou
qualquer outra coisa que o desabonem. Pena-base no mínimo legal.
VII - Pena definitiva devidamente fundamentada. Pena de multa proporcional
à pena privativa de liberdade. Prestação pecuniária substitutiva da pena
de prisão reduzida a 1 (um) salário mínimo.
VIII - Apelações improvidas. Pena de multa proporcional à pena de prisão
e prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade reduzida
a 1 (um) salário mínimo, de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações do Ministério Público
Federal e das Defesas de EDUARDO RODRIGUES DO CARMO e FRANCISCO DAS CHAGAS e,
de ofício, fixar a pena de multa em pagamento de 10 (dez) dias-multa e reduzir
a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade para
1 (um) salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56429
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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