TRF3 0001896-79.2011.4.03.6109 00018967920114036109
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS
SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO ENTREGUE PELO
CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES
RETIFICADORAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICA À
ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que
observou que "Pode ser discutida, pois, apenas prescrição, considerando
o disposto no artigo 174, CTN, além do prazo de revisão ou indeferimento
da compensação declarada pelo contribuinte, com base no artigo 74, § 5º,
da Lei 9.430/1996. Analisando, a prescrição do artigo 174, CTN, importante
destacar que a execução fiscal foi ajuizada em 30/04/2009, com o 'cite-se'
em 07/05/2009, na vigência da LC 118/2005, interrompendo, em tese, pois,
a prescrição (artigo 174, parágrafo único, I, CTN). O termo inicial,
correspondente à data da constituição definitiva do crédito tributário,
exige o exame acurado da prova documental, extraída do procedimento
administrativo fiscal, constante dos autos. O PA 13888.001506/2008-13
foi aberto, em 07/04/2008, com vista ao controle de débitos fiscais, com
exigibilidade declarada suspensa em DCTF face à discussão judicial na
AO 91.0000835-4, pois a compensação declarada indicou, como crédito,
o recolhimento indevido de Finsocial, discutido em tal ação judicial,
com trânsito em julgado em setembro/1994, sendo, a tal propósito,
promovida a liquidação do valor da condenação com o envio dos autos
à contadoria judicial, concordando a exequente, em 17/02/1998, com os
cálculos para efeito de citação da ré, ora embargada, nos termos do
artigo 730, CPC, prosseguindo-se na execução até que, em novembro/2003,
a autora desistiu da execução do crédito, com homologação judicial do
pedido em 16/01/2004. Tal desistência retratou a opção da embargante pela
compensação, em substituição à repetição, com a entrega de DCTF's, em
datas anteriores, ou seja, em 14/05/2001 e 15/08/2001, quando foram declarados
débitos de PIS/COFINS, quitados parte por pagamento e parte por compensação
com créditos de Finsocial, discutidos naquela ação de repetição".
2. Decidiu o acórdão que "os créditos já resultavam de coisa julgada ao
tempo em que requerida a compensação e, quanto ao termo inicial do prazo de
cinco anos para a cobrança, deve prevalecer, no caso, o critério da entrega
das DCTF's e não o do vencimento dos tributos, na linha da jurisprudência
firmada na Corte Superior [...]. Fixado o termo inicial do quinquênio,
considerando as entregas das DCTF's em 14/05/2001 e 15/08/2001, cabe analisar
se a DCTF-RET protocolada em 30/09/2004 poderia influir na contagem do prazo
legal. Consta dos autos que tal retificadora tratou do IRPJ, PIS e COFINS,
mas relativos aos débitos apenas do 2º TRI/2001, no que ora interessa: PIS
vencido em maio/2001, PA de abril/2001, principal declarado de R$ 15.802,27,
com pagamento de R$ 1.580,26 e compensação de R$ 14.222,01, objeto da AO
91.0000835-4; e COFINS vencida em maio/2001, PA de abril/2001, principal
declarado de R$ 45.389,06, com pagamento de R$ 4.538,91 e compensação de R$
40.389,06, objeto da AO 91.0000835-4. Comparada à DCTF-ORI, correspondente
a tais débitos fiscais, não se verifica qualquer diferença que justifique
considerar que houve retificação de tais lançamentos, de modo a alterar
o cômputo do prazo de prescrição".
3. Asseverou o acórdão que "é firme a jurisprudência no sentido de que
a retificadora não altera o termo inicial da constituição definitiva
do crédito tributário, a partir do que declarado na DCTF originária, no
que concerne aos créditos tributários não retificados [...]. Verifica-se,
portanto, que, não tendo havido qualquer alteração na DCTF-RET, quanto aos
débitos fiscais declarados pelo contribuinte, na entrega das declarações
originárias, em 14/05/2001 e 15/08/2001, deve ser tal termo inicial o
considerado para efeito do artigo 174, I, CTN, a provar que a execução
fiscal, ajuizada apenas em 30/04/2009, e com o 'cite-se' dado em 07/05/2009
, na vigência da LC 118/2005, não poderia interromper a prescrição,
porquanto integralmente consumada, em data anterior".
4. Decidiu o acórdão que "Não procede a assertiva da sentença de que
houve, em data anterior, causa suspensiva da prescrição. Primeiramente,
a formulação do pedido de compensação, na própria DCTF, que constituiu o
crédito tributário, de sorte a promover o encontro de contas entre débitos
e créditos, não suspendeu o prazo de prescrição simplesmente porque
foram em tais datas e através de tais atos que o próprio quinquênio
teve o termo inicial computado, iniciando-se a partir de então o prazo
de prescrição. O pedido de compensação não foi deduzido depois da
declaração constitutiva dos créditos tributários, mas simultaneamente,
na mesma data e pelo mesmo ato de entrega das DCTF's, inviabilizando, pois,
o tratamento que lhe foi dado pela sentença, como causa suspensiva".
5. Consignou o acórdão que "Também o pedido de revisão administrativa,
mencionado pela sentença, não poderia suspender a prescrição porque
foi formulado, em 27/10/2009, no âmbito do PA 13888.001506/2008-13, aberto
para o controle de débitos fiscais, com exigibilidade declarada suspensa
em DCTF em razão de discussão judicial na AO 91.0000835-4, cujo trânsito
em julgado ocorreu em setembro/1994. Tal procedimento fiscal apenas foi
instaurado, no entanto, em 07/04/2008, depois de consumado o prazo de cinco
anos, contado a partir das entregas das DCTF's em 14/05/2001 e 15/08/2001,
logo não poderia ser suspensa ou interrompida a prescrição depois de
consumado o quinquênio".
6. Concluiu o acórdão que "Suficiente e bastante, portanto, a alegação da
embargante de que a prescrição, nos termos do artigo 174, CTN, consumou-se
antes da propositura da execução fiscal, não a interrompendo as causas
indicadas na sentença, pois todas posteriores ao decurso do quinquênio
legal, pelo que manifestamente procedentes os embargos do devedor, nos termos
supracitados, para reconhecimento de que os débitos executados estão
prescritos, cabendo a extinção da execução fiscal, com fundamento no
artigo 174, CTN, c/c artigo 269, IV, CPC".
7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 142, 150, 174, IV do CTN; 283, 284, 295,
VI, 333 do CPC, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via
própria e não em embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS
SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO ENTREGUE PELO
CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES
RETIFICADORAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICA À
ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que
observou que "Pode ser discutida, pois, apenas prescrição, considerando
o disposto no artigo 174, CTN, além do prazo de revisão ou indeferimento
da compensação declarada pelo contribuinte, com base no artigo 74, § 5º,
da Lei 9.430/1996. Analisando, a prescrição do artigo 174, CTN, importante
destacar que a execução fiscal foi ajuizada em 30/04/2009, com o 'cite-se'
em 07/05/2009, na vigência da LC 118/2005, interrompendo, em tese, pois,
a prescrição (artigo 174, parágrafo único, I, CTN). O termo inicial,
correspondente à data da constituição definitiva do crédito tributário,
exige o exame acurado da prova documental, extraída do procedimento
administrativo fiscal, constante dos autos. O PA 13888.001506/2008-13
foi aberto, em 07/04/2008, com vista ao controle de débitos fiscais, com
exigibilidade declarada suspensa em DCTF face à discussão judicial na
AO 91.0000835-4, pois a compensação declarada indicou, como crédito,
o recolhimento indevido de Finsocial, discutido em tal ação judicial,
com trânsito em julgado em setembro/1994, sendo, a tal propósito,
promovida a liquidação do valor da condenação com o envio dos autos
à contadoria judicial, concordando a exequente, em 17/02/1998, com os
cálculos para efeito de citação da ré, ora embargada, nos termos do
artigo 730, CPC, prosseguindo-se na execução até que, em novembro/2003,
a autora desistiu da execução do crédito, com homologação judicial do
pedido em 16/01/2004. Tal desistência retratou a opção da embargante pela
compensação, em substituição à repetição, com a entrega de DCTF's, em
datas anteriores, ou seja, em 14/05/2001 e 15/08/2001, quando foram declarados
débitos de PIS/COFINS, quitados parte por pagamento e parte por compensação
com créditos de Finsocial, discutidos naquela ação de repetição".
2. Decidiu o acórdão que "os créditos já resultavam de coisa julgada ao
tempo em que requerida a compensação e, quanto ao termo inicial do prazo de
cinco anos para a cobrança, deve prevalecer, no caso, o critério da entrega
das DCTF's e não o do vencimento dos tributos, na linha da jurisprudência
firmada na Corte Superior [...]. Fixado o termo inicial do quinquênio,
considerando as entregas das DCTF's em 14/05/2001 e 15/08/2001, cabe analisar
se a DCTF-RET protocolada em 30/09/2004 poderia influir na contagem do prazo
legal. Consta dos autos que tal retificadora tratou do IRPJ, PIS e COFINS,
mas relativos aos débitos apenas do 2º TRI/2001, no que ora interessa: PIS
vencido em maio/2001, PA de abril/2001, principal declarado de R$ 15.802,27,
com pagamento de R$ 1.580,26 e compensação de R$ 14.222,01, objeto da AO
91.0000835-4; e COFINS vencida em maio/2001, PA de abril/2001, principal
declarado de R$ 45.389,06, com pagamento de R$ 4.538,91 e compensação de R$
40.389,06, objeto da AO 91.0000835-4. Comparada à DCTF-ORI, correspondente
a tais débitos fiscais, não se verifica qualquer diferença que justifique
considerar que houve retificação de tais lançamentos, de modo a alterar
o cômputo do prazo de prescrição".
3. Asseverou o acórdão que "é firme a jurisprudência no sentido de que
a retificadora não altera o termo inicial da constituição definitiva
do crédito tributário, a partir do que declarado na DCTF originária, no
que concerne aos créditos tributários não retificados [...]. Verifica-se,
portanto, que, não tendo havido qualquer alteração na DCTF-RET, quanto aos
débitos fiscais declarados pelo contribuinte, na entrega das declarações
originárias, em 14/05/2001 e 15/08/2001, deve ser tal termo inicial o
considerado para efeito do artigo 174, I, CTN, a provar que a execução
fiscal, ajuizada apenas em 30/04/2009, e com o 'cite-se' dado em 07/05/2009
, na vigência da LC 118/2005, não poderia interromper a prescrição,
porquanto integralmente consumada, em data anterior".
4. Decidiu o acórdão que "Não procede a assertiva da sentença de que
houve, em data anterior, causa suspensiva da prescrição. Primeiramente,
a formulação do pedido de compensação, na própria DCTF, que constituiu o
crédito tributário, de sorte a promover o encontro de contas entre débitos
e créditos, não suspendeu o prazo de prescrição simplesmente porque
foram em tais datas e através de tais atos que o próprio quinquênio
teve o termo inicial computado, iniciando-se a partir de então o prazo
de prescrição. O pedido de compensação não foi deduzido depois da
declaração constitutiva dos créditos tributários, mas simultaneamente,
na mesma data e pelo mesmo ato de entrega das DCTF's, inviabilizando, pois,
o tratamento que lhe foi dado pela sentença, como causa suspensiva".
5. Consignou o acórdão que "Também o pedido de revisão administrativa,
mencionado pela sentença, não poderia suspender a prescrição porque
foi formulado, em 27/10/2009, no âmbito do PA 13888.001506/2008-13, aberto
para o controle de débitos fiscais, com exigibilidade declarada suspensa
em DCTF em razão de discussão judicial na AO 91.0000835-4, cujo trânsito
em julgado ocorreu em setembro/1994. Tal procedimento fiscal apenas foi
instaurado, no entanto, em 07/04/2008, depois de consumado o prazo de cinco
anos, contado a partir das entregas das DCTF's em 14/05/2001 e 15/08/2001,
logo não poderia ser suspensa ou interrompida a prescrição depois de
consumado o quinquênio".
6. Concluiu o acórdão que "Suficiente e bastante, portanto, a alegação da
embargante de que a prescrição, nos termos do artigo 174, CTN, consumou-se
antes da propositura da execução fiscal, não a interrompendo as causas
indicadas na sentença, pois todas posteriores ao decurso do quinquênio
legal, pelo que manifestamente procedentes os embargos do devedor, nos termos
supracitados, para reconhecimento de que os débitos executados estão
prescritos, cabendo a extinção da execução fiscal, com fundamento no
artigo 174, CTN, c/c artigo 269, IV, CPC".
7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 142, 150, 174, IV do CTN; 283, 284, 295,
VI, 333 do CPC, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via
própria e não em embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2056037
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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