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Jurisprudência


TRF3 0001896-79.2011.4.03.6109 00018967920114036109

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO ENTREGUE PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que observou que "Pode ser discutida, pois, apenas prescrição, considerando o disposto no artigo 174, CTN, além do prazo de revisão ou indeferimento da compensação declarada pelo contribuinte, com base no artigo 74, § 5º, da Lei 9.430/1996. Analisando, a prescrição do artigo 174, CTN, importante destacar que a execução fiscal foi ajuizada em 30/04/2009, com o 'cite-se' em 07/05/2009, na vigência da LC 118/2005, interrompendo, em tese, pois, a prescrição (artigo 174, parágrafo único, I, CTN). O termo inicial, correspondente à data da constituição definitiva do crédito tributário, exige o exame acurado da prova documental, extraída do procedimento administrativo fiscal, constante dos autos. O PA 13888.001506/2008-13 foi aberto, em 07/04/2008, com vista ao controle de débitos fiscais, com exigibilidade declarada suspensa em DCTF face à discussão judicial na AO 91.0000835-4, pois a compensação declarada indicou, como crédito, o recolhimento indevido de Finsocial, discutido em tal ação judicial, com trânsito em julgado em setembro/1994, sendo, a tal propósito, promovida a liquidação do valor da condenação com o envio dos autos à contadoria judicial, concordando a exequente, em 17/02/1998, com os cálculos para efeito de citação da ré, ora embargada, nos termos do artigo 730, CPC, prosseguindo-se na execução até que, em novembro/2003, a autora desistiu da execução do crédito, com homologação judicial do pedido em 16/01/2004. Tal desistência retratou a opção da embargante pela compensação, em substituição à repetição, com a entrega de DCTF's, em datas anteriores, ou seja, em 14/05/2001 e 15/08/2001, quando foram declarados débitos de PIS/COFINS, quitados parte por pagamento e parte por compensação com créditos de Finsocial, discutidos naquela ação de repetição". 2. Decidiu o acórdão que "os créditos já resultavam de coisa julgada ao tempo em que requerida a compensação e, quanto ao termo inicial do prazo de cinco anos para a cobrança, deve prevalecer, no caso, o critério da entrega das DCTF's e não o do vencimento dos tributos, na linha da jurisprudência firmada na Corte Superior [...]. Fixado o termo inicial do quinquênio, considerando as entregas das DCTF's em 14/05/2001 e 15/08/2001, cabe analisar se a DCTF-RET protocolada em 30/09/2004 poderia influir na contagem do prazo legal. Consta dos autos que tal retificadora tratou do IRPJ, PIS e COFINS, mas relativos aos débitos apenas do 2º TRI/2001, no que ora interessa: PIS vencido em maio/2001, PA de abril/2001, principal declarado de R$ 15.802,27, com pagamento de R$ 1.580,26 e compensação de R$ 14.222,01, objeto da AO 91.0000835-4; e COFINS vencida em maio/2001, PA de abril/2001, principal declarado de R$ 45.389,06, com pagamento de R$ 4.538,91 e compensação de R$ 40.389,06, objeto da AO 91.0000835-4. Comparada à DCTF-ORI, correspondente a tais débitos fiscais, não se verifica qualquer diferença que justifique considerar que houve retificação de tais lançamentos, de modo a alterar o cômputo do prazo de prescrição". 3. Asseverou o acórdão que "é firme a jurisprudência no sentido de que a retificadora não altera o termo inicial da constituição definitiva do crédito tributário, a partir do que declarado na DCTF originária, no que concerne aos créditos tributários não retificados [...]. Verifica-se, portanto, que, não tendo havido qualquer alteração na DCTF-RET, quanto aos débitos fiscais declarados pelo contribuinte, na entrega das declarações originárias, em 14/05/2001 e 15/08/2001, deve ser tal termo inicial o considerado para efeito do artigo 174, I, CTN, a provar que a execução fiscal, ajuizada apenas em 30/04/2009, e com o 'cite-se' dado em 07/05/2009 , na vigência da LC 118/2005, não poderia interromper a prescrição, porquanto integralmente consumada, em data anterior". 4. Decidiu o acórdão que "Não procede a assertiva da sentença de que houve, em data anterior, causa suspensiva da prescrição. Primeiramente, a formulação do pedido de compensação, na própria DCTF, que constituiu o crédito tributário, de sorte a promover o encontro de contas entre débitos e créditos, não suspendeu o prazo de prescrição simplesmente porque foram em tais datas e através de tais atos que o próprio quinquênio teve o termo inicial computado, iniciando-se a partir de então o prazo de prescrição. O pedido de compensação não foi deduzido depois da declaração constitutiva dos créditos tributários, mas simultaneamente, na mesma data e pelo mesmo ato de entrega das DCTF's, inviabilizando, pois, o tratamento que lhe foi dado pela sentença, como causa suspensiva". 5. Consignou o acórdão que "Também o pedido de revisão administrativa, mencionado pela sentença, não poderia suspender a prescrição porque foi formulado, em 27/10/2009, no âmbito do PA 13888.001506/2008-13, aberto para o controle de débitos fiscais, com exigibilidade declarada suspensa em DCTF em razão de discussão judicial na AO 91.0000835-4, cujo trânsito em julgado ocorreu em setembro/1994. Tal procedimento fiscal apenas foi instaurado, no entanto, em 07/04/2008, depois de consumado o prazo de cinco anos, contado a partir das entregas das DCTF's em 14/05/2001 e 15/08/2001, logo não poderia ser suspensa ou interrompida a prescrição depois de consumado o quinquênio". 6. Concluiu o acórdão que "Suficiente e bastante, portanto, a alegação da embargante de que a prescrição, nos termos do artigo 174, CTN, consumou-se antes da propositura da execução fiscal, não a interrompendo as causas indicadas na sentença, pois todas posteriores ao decurso do quinquênio legal, pelo que manifestamente procedentes os embargos do devedor, nos termos supracitados, para reconhecimento de que os débitos executados estão prescritos, cabendo a extinção da execução fiscal, com fundamento no artigo 174, CTN, c/c artigo 269, IV, CPC". 7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 142, 150, 174, IV do CTN; 283, 284, 295, VI, 333 do CPC, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2056037
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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