TRF3 0001899-62.2015.4.03.6119 00018996220154036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. REDUZIDO O PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria.
3. Não é possível valorar negativamente a conduta social pelo fato da ré
não ter comprovado o exercício de atividade laboral não pode militar em seu
desfavor na dosimetria da pena, por falta de amparo legal e constitucional,
até porque ao assim proceder o magistrado adentra ao campo da subjetividade,
concluindo que por estar desempregada a ré se voltou ao crime.
4. No que tange às circunstâncias do crime, a forma como a droga foi
ocultada é mera etapa preparatória ordinária para a consumação do delito,
de modo que, igualmente, não deve a pena ser exacerbada com base nisso.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas,
com preponderância, para a fixação da pena-base, com fundamento no art. 42
da Lei de Drogas. O fato de o grau de pureza da droga não ter sido aferido,
pelo laudo pericial, não afasta a possibilidade de majoração da pena-base,
com fundamento na natureza da droga apreendida, pois se trata de cocaína que,
independentemente do real grau de pureza, é sempre diluída para revenda
e continua causando malefícios indescritíveis a seus usuários.
6. O indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país
para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar
qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais
circunstâncias devem ser consideradas para majoração da pena-base.
7. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem
como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
lhe são desfavoráveis, entretanto, em razão da natureza e quantidade da
droga apreendida, 5.000 g (cinco mil gramas - massa líquida) de cocaína,
a pena base deve ser majorada em 1/5, consoante entendimento da 11ª Turma
desta Corte, portanto fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa.
8. Segunda fase da dosimetria: deve ser reconhecida a atenuante da confissão
do acusado (art. 65, inciso III, "d", CP), porque espontânea, ou seja, sem
a intervenção de fatores externos, inclusive porque foi utilizada como um
dos fundamentos da condenação, sendo irrelevante que o agente tenha sido
preso em flagrante. Precedentes. Pena reduzida para 05 (cinco) anos e 500
(quinhentos) dias-multa.
9. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
10. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. No caso em apreço, pelo
contrário, há cópia de sua CTPS (fls. 80/89) demonstrando que a ré laborou
durante anos, ficando desempregada cerca de um ano antes de sua prisão,
bem como o depoimento da testemunha Maria do Socorro Ferreira dos Santos
(mídia de fl. 212), relatando que mora próxima à acusada e que a via sair
para trabalhar com um carrinho de vender milho.
11. Certamente, estava a serviço de bando criminoso internacional, o que
não significa, porém, que fosse integrante dele. Portanto, faz jus à
aplicação da referida causa de diminuição, entretanto, no percentual
mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica,
a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas.
12. Pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
13. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
14. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base
foi fixada no mínimo legal e a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que indica seja fixado, de ofício,
o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código
Penal.
15. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
16. Deferido o pedido de justiça gratuita.
17. Apelação da defesa parcialmente provida, para reduzir a pena-base e
alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. REDUZIDO O PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria.
3. Não é possível valorar negativamente a conduta social pelo fato da ré
não ter comprovado o exercício de atividade laboral não pode militar em seu
desfavor na dosimetria da pena, por falta de amparo legal e constitucional,
até porque ao assim proceder o magistrado adentra ao campo da subjetividade,
concluindo que por estar desempregada a ré se voltou ao crime.
4. No que tange às circunstâncias do crime, a forma como a droga foi
ocultada é mera etapa preparatória ordinária para a consumação do delito,
de modo que, igualmente, não deve a pena ser exacerbada com base nisso.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas,
com preponderância, para a fixação da pena-base, com fundamento no art. 42
da Lei de Drogas. O fato de o grau de pureza da droga não ter sido aferido,
pelo laudo pericial, não afasta a possibilidade de majoração da pena-base,
com fundamento na natureza da droga apreendida, pois se trata de cocaína que,
independentemente do real grau de pureza, é sempre diluída para revenda
e continua causando malefícios indescritíveis a seus usuários.
6. O indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país
para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar
qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais
circunstâncias devem ser consideradas para majoração da pena-base.
7. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem
como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
lhe são desfavoráveis, entretanto, em razão da natureza e quantidade da
droga apreendida, 5.000 g (cinco mil gramas - massa líquida) de cocaína,
a pena base deve ser majorada em 1/5, consoante entendimento da 11ª Turma
desta Corte, portanto fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa.
8. Segunda fase da dosimetria: deve ser reconhecida a atenuante da confissão
do acusado (art. 65, inciso III, "d", CP), porque espontânea, ou seja, sem
a intervenção de fatores externos, inclusive porque foi utilizada como um
dos fundamentos da condenação, sendo irrelevante que o agente tenha sido
preso em flagrante. Precedentes. Pena reduzida para 05 (cinco) anos e 500
(quinhentos) dias-multa.
9. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
10. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. No caso em apreço, pelo
contrário, há cópia de sua CTPS (fls. 80/89) demonstrando que a ré laborou
durante anos, ficando desempregada cerca de um ano antes de sua prisão,
bem como o depoimento da testemunha Maria do Socorro Ferreira dos Santos
(mídia de fl. 212), relatando que mora próxima à acusada e que a via sair
para trabalhar com um carrinho de vender milho.
11. Certamente, estava a serviço de bando criminoso internacional, o que
não significa, porém, que fosse integrante dele. Portanto, faz jus à
aplicação da referida causa de diminuição, entretanto, no percentual
mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica,
a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas.
12. Pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
13. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
14. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base
foi fixada no mínimo legal e a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que indica seja fixado, de ofício,
o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código
Penal.
15. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
16. Deferido o pedido de justiça gratuita.
17. Apelação da defesa parcialmente provida, para reduzir a pena-base e
alterar o regime inicial de cumprimento da pena.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação da ré, para reduzir
a pena-base, aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
em 1/6 e alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto,
tornando a pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67313
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44 ART-59 ART-65
INC-3 LET-D
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1
LEG-FED LEI-11464 ANO-2007
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
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