TRF3 0001902-12.2018.4.03.9999 00019021220184039999
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA. ARGUIÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFFESA. REJEITADA. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. CORTE DE
CANA-DE-AÇUCAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No tocante à matéria preliminar, arguida quanto ao cerceamento de defesa,
não merece prosperar o pedido de realização de perícia nas empresas
empregadoras, uma vez que a juntada de documentos comprobatórios do fato
constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do
art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC 2015), tendo ele a faculdade de
instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere
relevantes.
- Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496,
§ 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial de corte de cana-de-açúcar, reconhecido.
-Impossibilidade de concessão de aposentadoria especial, uma vez que não
completado o tempo mínimo de 25 anos.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
pleiteado, como pedido subsidiário, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Rejeitada a matéria preliminar.
-Não conhecimento do reexame necessário.
- No mérito, apelações da parte autora e do INSS, parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA. ARGUIÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFFESA. REJEITADA. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. CORTE DE
CANA-DE-AÇUCAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No tocante à matéria preliminar, arguida quanto ao cerceamento de defesa,
não merece prosperar o pedido de realização de perícia nas empresas
empregadoras, uma vez que a juntada de documentos comprobatórios do fato
constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do
art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC 2015), tendo ele a faculdade de
instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere
relevantes.
- Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496,
§ 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial de corte de cana-de-açúcar, reconhecido.
-Impossibilidade de concessão de aposentadoria especial, uma vez que não
completado o tempo mínimo de 25 anos.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
pleiteado, como pedido subsidiário, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Rejeitada a matéria preliminar.
-Não conhecimento do reexame necessário.
- No mérito, apelações da parte autora e do INSS, parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, não conhecer do reexame
necessário e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos de apelo do
INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2289390
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018
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