TRF3 0001905-59.2016.4.03.6111 00019055920164036111
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR SINISTRO DE MORTE DA
MUTUÁRIA ORIGINAL. CESSÃO DE DIREITOS COM SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA
HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA
DOS CESSIONÁRIOS PARA DISCUTIR O CONTRATO PRINCIPAL E O ACESSÓRIO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Ainda que o pedido inicial seja pela devolução dos valores pagos e
reputados indevidos, seriam indevidos por força do cabimento de indenização
securitária, de sorte que a presença da seguradora no polo passivo se faz
necessária.
2. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido
pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente financeiro, com
a consequente satisfação dos requisitos legais e regulamentares para a
concessão do financiamento ao cessionário.
3. A Lei nº 8.004/1990 exige a interveniência obrigatória da instituição
financiadora para que a transferência surta efeitos jurídicos, conforme
se verifica de seu artigo 1º, tanto em sua redação original quanto na
posteriormente modificada pela Lei nº 10.150/2000.
4. Se a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação foi realizada após 25/10/1996, a anuência da
instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário
adquira legitimidade ativa para demandar em juízo questões relacionadas
às obrigações assumidas no contrato originário, tanto para os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. Precedente
obrigatório.
5. O contrato de mútuo entabulado entre a CEF e Neusa de Lima Cataia, com
a interveniência da Cooperativa Habitacional dos Comerciários do Estado de
São Paulo, data de 02/12/1996, tendo sido a dívida hipotecária sub-rogada
aos apelantes, por instrumento particular, sem expressa anuência da credora,
em 23/02/2006.
6. Desse modo, nos termos da jurisprudência dotada de força vinculante,
os cessionários não detêm legitimidade ativa para discutir judicialmente
as questões relacionadas aos contratos originários, sejam os principais,
de financiamento, sejam os acessórios, de seguro habitacional.
7. Os apelantes pretendem se beneficiar do óbito da mutuária original,
ocorrido em 29/11/2008, para reaverem as prestações pagas entre essa data
e a data da quitação do imóvel, ao argumento de que o seguro habitacional
deveria quitar o contrato ante o sinistro de morte do mutuário.
8. Se as condições originais do mútuo devem ser mantidas após a
sub-rogação da dívida hipotecária, a ponto de o óbito da mutuária
original obrigar a seguradora a dar quitação do contrato, mesmo após
sua transferência, não haveria sentido em dar a quitação do mútuo a
terceiros, como fez a CEF ao cancelar a hipoteca que gravava o imóvel.
9. Para a instituição financeira credora, o que importa é que o
financiamento seja pago até seu termo final, não importando quem cumpra com
a obrigação. O que não se pode admitir é que os cessionários pleiteiem
o reconhecimento da quitação do contrato em seu nome e, ao mesmo tempo,
exijam o reconhecimento da mutuária original como titular da avença,
de acordo com sua conveniência.
10. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR SINISTRO DE MORTE DA
MUTUÁRIA ORIGINAL. CESSÃO DE DIREITOS COM SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA
HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA
DOS CESSIONÁRIOS PARA DISCUTIR O CONTRATO PRINCIPAL E O ACESSÓRIO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Ainda que o pedido inicial seja pela devolução dos valores pagos e
reputados indevidos, seriam indevidos por força do cabimento de indenização
securitária, de sorte que a presença da seguradora no polo passivo se faz
necessária.
2. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido
pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente financeiro, com
a consequente satisfação dos requisitos legais e regulamentares para a
concessão do financiamento ao cessionário.
3. A Lei nº 8.004/1990 exige a interveniência obrigatória da instituição
financiadora para que a transferência surta efeitos jurídicos, conforme
se verifica de seu artigo 1º, tanto em sua redação original quanto na
posteriormente modificada pela Lei nº 10.150/2000.
4. Se a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação foi realizada após 25/10/1996, a anuência da
instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário
adquira legitimidade ativa para demandar em juízo questões relacionadas
às obrigações assumidas no contrato originário, tanto para os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. Precedente
obrigatório.
5. O contrato de mútuo entabulado entre a CEF e Neusa de Lima Cataia, com
a interveniência da Cooperativa Habitacional dos Comerciários do Estado de
São Paulo, data de 02/12/1996, tendo sido a dívida hipotecária sub-rogada
aos apelantes, por instrumento particular, sem expressa anuência da credora,
em 23/02/2006.
6. Desse modo, nos termos da jurisprudência dotada de força vinculante,
os cessionários não detêm legitimidade ativa para discutir judicialmente
as questões relacionadas aos contratos originários, sejam os principais,
de financiamento, sejam os acessórios, de seguro habitacional.
7. Os apelantes pretendem se beneficiar do óbito da mutuária original,
ocorrido em 29/11/2008, para reaverem as prestações pagas entre essa data
e a data da quitação do imóvel, ao argumento de que o seguro habitacional
deveria quitar o contrato ante o sinistro de morte do mutuário.
8. Se as condições originais do mútuo devem ser mantidas após a
sub-rogação da dívida hipotecária, a ponto de o óbito da mutuária
original obrigar a seguradora a dar quitação do contrato, mesmo após
sua transferência, não haveria sentido em dar a quitação do mútuo a
terceiros, como fez a CEF ao cancelar a hipoteca que gravava o imóvel.
9. Para a instituição financeira credora, o que importa é que o
financiamento seja pago até seu termo final, não importando quem cumpra com
a obrigação. O que não se pode admitir é que os cessionários pleiteiem
o reconhecimento da quitação do contrato em seu nome e, ao mesmo tempo,
exijam o reconhecimento da mutuária original como titular da avença,
de acordo com sua conveniência.
10. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2204170
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão