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Jurisprudência


TRF3 0001906-08.2011.4.03.6115 00019060820114036115

Ementa
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para aplicação do princípio da insignificância no furto é imprescindível a distinção entre bem insignificante e de pequeno valor. A subtração de bens de pequeno valor não pode ser considerada como um indiferente penal (STJ, REsp n. 81.139, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.03.07; STJ, REsp n. 904.876, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.06.07). 2. Estado de necessidade não caracterizado. Condenação mantida. 3. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ, REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, delimitou tese jurídica sobre o momento consumativo do furto nos seguintes termos: "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp 1524450, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 14.10.15). 5. Apelação parcialmente provida somente para realizar a compensação na segunda fase da dosimetria da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Rafael Edmar Borges Lourenço para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão e fixar a pena em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal, acrescidos de 21 (vinte e um) dias-multa.

Data do Julgamento : 06/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75010
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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