TRF3 0001906-08.2011.4.03.6115 00019060820114036115
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO
CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para aplicação do princípio da insignificância no furto é
imprescindível a distinção entre bem insignificante e de pequeno valor. A
subtração de bens de pequeno valor não pode ser considerada como um
indiferente penal (STJ, REsp n. 81.139, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.03.07;
STJ, REsp n. 904.876, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.06.07).
2. Estado de necessidade não caracterizado. Condenação mantida.
3. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ,
REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os
fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à
preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial
representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, delimitou tese jurídica sobre o momento consumativo
do furto nos seguintes termos: "consuma-se o crime de furto com a posse
de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de
perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou
desvigiada" (REsp 1524450, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 14.10.15).
5. Apelação parcialmente provida somente para realizar a compensação na
segunda fase da dosimetria da pena.
Ementa
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO
CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para aplicação do princípio da insignificância no furto é
imprescindível a distinção entre bem insignificante e de pequeno valor. A
subtração de bens de pequeno valor não pode ser considerada como um
indiferente penal (STJ, REsp n. 81.139, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.03.07;
STJ, REsp n. 904.876, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.06.07).
2. Estado de necessidade não caracterizado. Condenação mantida.
3. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ,
REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os
fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à
preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial
representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, delimitou tese jurídica sobre o momento consumativo
do furto nos seguintes termos: "consuma-se o crime de furto com a posse
de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de
perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou
desvigiada" (REsp 1524450, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 14.10.15).
5. Apelação parcialmente provida somente para realizar a compensação na
segunda fase da dosimetria da pena.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Rafael Edmar Borges
Lourenço para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da
confissão e fixar a pena em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias
de reclusão, regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 155,
caput, do Código Penal, acrescidos de 21 (vinte e um) dias-multa.
Data do Julgamento
:
06/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75010
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018
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