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Jurisprudência


TRF3 0001907-72.2015.4.03.6108 00019077220154036108

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS DEVIDOS. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. CONTUMÁCIA DELITIVA INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA - Princípio da insignificância. Surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa gravidade. O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento das execuções fiscais vem sendo o parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância, ante o argumento de que se a conduta é considerada irrelevante na seara administrativa, deve de igual modo, ser tida na seara penal. Sob esta ótica, o valor a ser considerado deve ser o aferido no momento da constituição definitiva do crédito tributário, excluído os juros e multa aplicados ao valor do tributo sonegado já no momento da inscrição do crédito em dívida ativa. Antes o valor era de R$ 10.000,00, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21.12.2004, e no artigo 14 da Lei nº 11.941, de 27.05.2009.Com o advento da edição das Portarias nºs 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou a tese fixada no paradigma mencionado (REsp nº 1.112.748/TO), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como limite da aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. - Exclusão do PIS e COFINS. A conduta delitiva prevista no artigo 334, caput, do Código Penal, refere-se a ilusão de pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. No caso do crime de descaminho, pune-se a sonegação do imposto devido pela entrada clandestina da mercadoria de procedência estrangeira, não sendo admitida qualquer interpretação extensiva em desfavor do réu. Considerando que o PIS e COFINS são espécies de contribuição e não impostos (que no caso seria apenas o II e IPI) devem ser excluídos do cálculo efetuado para incidência do princípio da insignificância. No mais, citadas contribuições não incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento. - Contumácia delitiva. Na hipótese de conduta praticada em contexto de habitualidade delitiva, visualiza-se obstinação deliberada de oposição à convivência de acordo com as normas jurídicas. A contumácia criminosa, a escolha do meio de vida criminoso, não pode importar em inexpressividade da lesão jurídica, nem em mínima ofensividade da conduta, ou mesmo ausência de periculosidade social e tampouco reduzido grau de reprovabilidade, mas exatamente o seu oposto, inviabilizando a aplicação do princípio em tela, o qual se restringe a condutas despidas de ofensividade mínima. Em relação aos crimes tributários federais e descaminho, não basta que os valores iludidos no caso concreto sejam inferiores ao paradigma de R$ 20.000,00, para que determinada conduta seja reputada inofensiva. A lesão constante do Fisco por meio de comedidos delitos adquire vulto pelo desvalor da própria ação global do agente, observável pelo conjunto da obra criminosa. Portanto, a habitualidade delitiva constitui fator idôneo ao afastamento do princípio da insignificância, ainda que a conduta criminosa não supere o referencial de R$ 20.000,00 em matéria de crimes tributários federais e descaminho. - In casu, os fatos apurados nos presentes autos ocorreram em 02.06.2010. À época, foi proposta, pelo Ministério Público Federal, a suspensão do processo em face do réu, pois, colacionadas aos autos suas folhas de antecedentes penais, constatou-se que ele faria jus ao benefício, eis que não estava sendo processado pela prática de outro crime, bem como por estarem presentes os demais requisitos exigidos pelo artigo 77 do Código Penal. Posteriormente, requerida a juntada de folha de antecedentes criminais atualizados, apurou-se o ajuizamento de duas ações criminais em face do réu, nas Varas Criminais de Foz do Iguaçu/PR (5012573-88.2014.404.7002 e 5008894-46.2015.404.7002), ambas pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 334 do Código Penal, contudo, foram praticados posteriormente aos fatos apurados na presente ação criminal, de forma que, ainda que se preste para a revogação do benefício de suspensão do processo concedida ao réu, citadas ações criminais não podem ser utilizadas para configurar a contumácia delitiva, a fim de afastar a incidência do princípio da insignificância. - Considerando que o montante de imposto sonegado no descaminho apurado nestes autos é de R$ 15.976,04, deve ser mantida a sentença absolutória. - Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Ministério Público Federal, mantendo a absolvição de CLAUDINEI BATISTA do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, pela aplicação do princípio da insignificância, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2018
Data da Publicação : 07/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75910
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20 LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-14 LEG-FED LEI-1033 ANO-2004 LEG-FED PRT-75 ANO-2012 MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA LEG-FED PRT-130 ANO-2012 MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-77
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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