TRF3 0001907-72.2015.4.03.6108 00019077220154036108
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS
DEVIDOS. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. CONTUMÁCIA DELITIVA
INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA
- Princípio da insignificância. Surge como instrumento de interpretação
restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que
a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa
gravidade. O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento
das execuções fiscais vem sendo o parâmetro para fins de aplicação do
princípio da insignificância, ante o argumento de que se a conduta é
considerada irrelevante na seara administrativa, deve de igual modo, ser
tida na seara penal. Sob esta ótica, o valor a ser considerado deve ser o
aferido no momento da constituição definitiva do crédito tributário,
excluído os juros e multa aplicados ao valor do tributo sonegado já no
momento da inscrição do crédito em dívida ativa. Antes o valor era de R$
10.000,00, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002,
com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21.12.2004, e no artigo 14
da Lei nº 11.941, de 27.05.2009.Com o advento da edição das Portarias
nºs 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça revisou a tese fixada no paradigma mencionado (REsp
nº 1.112.748/TO), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite da aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- Exclusão do PIS e COFINS. A conduta delitiva prevista no artigo 334, caput,
do Código Penal, refere-se a ilusão de pagamento de direito ou imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. No caso do
crime de descaminho, pune-se a sonegação do imposto devido pela entrada
clandestina da mercadoria de procedência estrangeira, não sendo admitida
qualquer interpretação extensiva em desfavor do réu. Considerando que o PIS
e COFINS são espécies de contribuição e não impostos (que no caso seria
apenas o II e IPI) devem ser excluídos do cálculo efetuado para incidência
do princípio da insignificância. No mais, citadas contribuições não
incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento.
- Contumácia delitiva. Na hipótese de conduta praticada em contexto de
habitualidade delitiva, visualiza-se obstinação deliberada de oposição
à convivência de acordo com as normas jurídicas. A contumácia criminosa,
a escolha do meio de vida criminoso, não pode importar em inexpressividade da
lesão jurídica, nem em mínima ofensividade da conduta, ou mesmo ausência
de periculosidade social e tampouco reduzido grau de reprovabilidade, mas
exatamente o seu oposto, inviabilizando a aplicação do princípio em tela,
o qual se restringe a condutas despidas de ofensividade mínima. Em relação
aos crimes tributários federais e descaminho, não basta que os valores
iludidos no caso concreto sejam inferiores ao paradigma de R$ 20.000,00, para
que determinada conduta seja reputada inofensiva. A lesão constante do Fisco
por meio de comedidos delitos adquire vulto pelo desvalor da própria ação
global do agente, observável pelo conjunto da obra criminosa. Portanto, a
habitualidade delitiva constitui fator idôneo ao afastamento do princípio
da insignificância, ainda que a conduta criminosa não supere o referencial
de R$ 20.000,00 em matéria de crimes tributários federais e descaminho.
- In casu, os fatos apurados nos presentes autos ocorreram em 02.06.2010. À
época, foi proposta, pelo Ministério Público Federal, a suspensão
do processo em face do réu, pois, colacionadas aos autos suas folhas de
antecedentes penais, constatou-se que ele faria jus ao benefício, eis que
não estava sendo processado pela prática de outro crime, bem como por
estarem presentes os demais requisitos exigidos pelo artigo 77 do Código
Penal. Posteriormente, requerida a juntada de folha de antecedentes criminais
atualizados, apurou-se o ajuizamento de duas ações criminais em face do
réu, nas Varas Criminais de Foz do Iguaçu/PR (5012573-88.2014.404.7002 e
5008894-46.2015.404.7002), ambas pela prática, em tese, do delito capitulado
no artigo 334 do Código Penal, contudo, foram praticados posteriormente
aos fatos apurados na presente ação criminal, de forma que, ainda que se
preste para a revogação do benefício de suspensão do processo concedida
ao réu, citadas ações criminais não podem ser utilizadas para configurar
a contumácia delitiva, a fim de afastar a incidência do princípio da
insignificância.
- Considerando que o montante de imposto sonegado no descaminho apurado
nestes autos é de R$ 15.976,04, deve ser mantida a sentença absolutória.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS
DEVIDOS. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. CONTUMÁCIA DELITIVA
INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA
- Princípio da insignificância. Surge como instrumento de interpretação
restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que
a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa
gravidade. O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento
das execuções fiscais vem sendo o parâmetro para fins de aplicação do
princípio da insignificância, ante o argumento de que se a conduta é
considerada irrelevante na seara administrativa, deve de igual modo, ser
tida na seara penal. Sob esta ótica, o valor a ser considerado deve ser o
aferido no momento da constituição definitiva do crédito tributário,
excluído os juros e multa aplicados ao valor do tributo sonegado já no
momento da inscrição do crédito em dívida ativa. Antes o valor era de R$
10.000,00, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002,
com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21.12.2004, e no artigo 14
da Lei nº 11.941, de 27.05.2009.Com o advento da edição das Portarias
nºs 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça revisou a tese fixada no paradigma mencionado (REsp
nº 1.112.748/TO), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite da aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- Exclusão do PIS e COFINS. A conduta delitiva prevista no artigo 334, caput,
do Código Penal, refere-se a ilusão de pagamento de direito ou imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. No caso do
crime de descaminho, pune-se a sonegação do imposto devido pela entrada
clandestina da mercadoria de procedência estrangeira, não sendo admitida
qualquer interpretação extensiva em desfavor do réu. Considerando que o PIS
e COFINS são espécies de contribuição e não impostos (que no caso seria
apenas o II e IPI) devem ser excluídos do cálculo efetuado para incidência
do princípio da insignificância. No mais, citadas contribuições não
incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento.
- Contumácia delitiva. Na hipótese de conduta praticada em contexto de
habitualidade delitiva, visualiza-se obstinação deliberada de oposição
à convivência de acordo com as normas jurídicas. A contumácia criminosa,
a escolha do meio de vida criminoso, não pode importar em inexpressividade da
lesão jurídica, nem em mínima ofensividade da conduta, ou mesmo ausência
de periculosidade social e tampouco reduzido grau de reprovabilidade, mas
exatamente o seu oposto, inviabilizando a aplicação do princípio em tela,
o qual se restringe a condutas despidas de ofensividade mínima. Em relação
aos crimes tributários federais e descaminho, não basta que os valores
iludidos no caso concreto sejam inferiores ao paradigma de R$ 20.000,00, para
que determinada conduta seja reputada inofensiva. A lesão constante do Fisco
por meio de comedidos delitos adquire vulto pelo desvalor da própria ação
global do agente, observável pelo conjunto da obra criminosa. Portanto, a
habitualidade delitiva constitui fator idôneo ao afastamento do princípio
da insignificância, ainda que a conduta criminosa não supere o referencial
de R$ 20.000,00 em matéria de crimes tributários federais e descaminho.
- In casu, os fatos apurados nos presentes autos ocorreram em 02.06.2010. À
época, foi proposta, pelo Ministério Público Federal, a suspensão
do processo em face do réu, pois, colacionadas aos autos suas folhas de
antecedentes penais, constatou-se que ele faria jus ao benefício, eis que
não estava sendo processado pela prática de outro crime, bem como por
estarem presentes os demais requisitos exigidos pelo artigo 77 do Código
Penal. Posteriormente, requerida a juntada de folha de antecedentes criminais
atualizados, apurou-se o ajuizamento de duas ações criminais em face do
réu, nas Varas Criminais de Foz do Iguaçu/PR (5012573-88.2014.404.7002 e
5008894-46.2015.404.7002), ambas pela prática, em tese, do delito capitulado
no artigo 334 do Código Penal, contudo, foram praticados posteriormente
aos fatos apurados na presente ação criminal, de forma que, ainda que se
preste para a revogação do benefício de suspensão do processo concedida
ao réu, citadas ações criminais não podem ser utilizadas para configurar
a contumácia delitiva, a fim de afastar a incidência do princípio da
insignificância.
- Considerando que o montante de imposto sonegado no descaminho apurado
nestes autos é de R$ 15.976,04, deve ser mantida a sentença absolutória.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo
Ministério Público Federal, mantendo a absolvição de CLAUDINEI BATISTA
do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, pela aplicação
do princípio da insignificância, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
07/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75910
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-14
LEG-FED LEI-1033 ANO-2004
LEG-FED PRT-75 ANO-2012
MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA
LEG-FED PRT-130 ANO-2012
MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-77
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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