TRF3 0001917-04.2010.4.03.6105 00019170420104036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA
MADURA. ART. 1.013, §3º, II, CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. PROFESSOR
DE MEDICINA. AULAS PRÁTICAS. PPP. RECONHECIMENTO PELO ENQUADRAMENTO E
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO
DEVIDA. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS
FINANCEIROS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. CÁLCULO PARA
LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, PRELIMINARES DE NULIDADE PROVIDAS. SENTENÇA
ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MÉRITO DAS APELAÇÕES
PREJUDICADO.
1 - Salienta-se ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém
(citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492
do CPC/2015.
2 - Na exordial, a parte autora postulou a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o
reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/07/1972 a 31/07/1975
e de 15/06/1979 a 31/03/2005, os quais, convertidos em comum e somados aos
demais períodos de atividade, somam 44 anos, 03 meses e 19 dias de tempo
de contribuição.
3 - Verifica-se que o magistrado a quo além de reconhecer a atividade especial
nos períodos invocados na inicial, incluiu o de 02/04/1973 a 30/09/1975,
não vindicado nos autos, bem como concedeu aposentadoria especial, não
requerida pelo autor.
4 - Desta forma, a sentença é ultra petita, eis que o magistrado concedeu
além do que postulado pela parte autora na inicial, e extra petita, eis
que concedido benefício diverso do pedido, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz,
no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo
não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária
de se defender daquilo não postulado.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. Art. 1.013, §3º, II,
CPC.
7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico
- e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao
exame do mérito da demanda.
8 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em
atividades sujeitas a condições especiais.
9 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão
do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não
há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos
previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
10 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do
tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade
especial.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
15 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
17 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA,
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
21- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
24 - Para comprovar a especialidade, no período de 01/07/1972 a 31/07/1975,
laborado na "Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico", como médico,
o autor anexou aos autos cópia da CTPS (fl. 82) e Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 24/26), dando conta de que, no setor ambulatório,
realizando "avaliações médicas, diagnósticos e encaminhamentos de
pacientes para tratamento", estava exposto a fatores de risco inerentes à
natureza do trabalho, com indicação de EPI eficaz.
25 - No tocante ao interstício de 15/06/1979 a 31/03/2005, a CTPS de
fl. 82 indica a contratação do autor, perante a "Sociedade Campineira de
Educação e Instrução", como professor assistente; o PPP, de fls. 53/54,
emitido em 16/12/2004, demonstra que, como professor titular, o demandante,
exercendo as atividades "ministra aulas teóricas e práticas no Hospital
e Maternidade Celso Pierro, nas disciplinas de Clínica Cirúrgica Adulto e
Patologia Clínica dos...", estava exposto a vírus e bactérias, inexistindo
EPI; e o PPP de fls. 27/28, emitido em 14/01/2010, indica, igualmente, que
como professor titular, o autor preparava "aulas teóricas e práticas para
disciplinas de atenção básica a saúde e matricial rede. (...) durante os
levantamentos ambientais constatamos que a atividade principal do professor
de medicina de atenção básica a saúde e atenção matricial rede realiza
atendimento a pacientes em postos de saúde da rede municipal, de forma
habitual e permanente com risco de contágio por vírus e bactérias",
sem indicação de EPI eficaz, mas apenas do uso de "luva de procedimento,
máscara contra agentes biológicos e óculos de segurança contra respingos".
26 - Reputados especiais todos os períodos postulados, eis que o requerente
exerceu a profissão de médico, atividade passível de reconhecimento do
caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional até
28/04/1995 (itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79), independente, no caso, de haver uso de EPI eficaz,
em razão da legislação vigente à época; sendo possível o reconhecimento
posterior a tal data, uma vez que existe nos autos PPP fornecido pela empresa,
dando conta da exposição a agentes nocivos previsto no item 1.3.4 do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79.
27 - Faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial e sua conversão
em comum, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
28 - Procedendo ao cômputo do labor especial (01/07/1972 a 31/07/1975 e
15/06/1979 a 30/03/2005) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos
como contribuinte individual, constantes no CNIS de fl. 49 e incontroversos
(resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 113/115),
verifica-se que até a data do requerimento administrativo, em 31/03/2005,
contava o autor com 44 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço,
o que lhe garante a percepção do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda
constitucional), e com base nas regras permanentes, fazendo jus à revisão
pleiteada.
29 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(31/03/2005), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e
da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em
atividades especiais. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão
a partir da data do pedido de revisão administrativa (14/05/2007 - fl. 149),
tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da
postura desidiosa do administrado que levou 02 (dois) anos para formular seu
pleito de revisão extrajudicial, após a concessão de sua aposentadoria,
o qual, vale dizer, abrangeu apenas um dos períodos vindicados na presente
demanda. O decurso de tempo significativo para a busca de seu direito apaga
os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial
para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da
existência de lide e de controvérsia judicial, salvo na existência de
prévio pleito de revisão administrativa antecessor do ajuizamento, como
ocorre no caso em apreço.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais,
em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei
nº 8.620/93.
34 - A apuração da renda mensal inicial e dos valores devidos deve
ser procedida em fase de liquidação, não se adotando os cálculos
judiciais apresentados às fls. 346/362, eis que se referem ao benefício
de aposentadoria especial, e às fls. 374/384, eis que considerado tempo
especial não postulado nos autos.
35 - Remessa necessária e preliminares de apelações providas. Sentença
anulada. Ação julgada parcialmente provida. Análise do mérito das
apelações prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA
MADURA. ART. 1.013, §3º, II, CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. PROFESSOR
DE MEDICINA. AULAS PRÁTICAS. PPP. RECONHECIMENTO PELO ENQUADRAMENTO E
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO
DEVIDA. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS
FINANCEIROS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. CÁLCULO PARA
LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, PRELIMINARES DE NULIDADE PROVIDAS. SENTENÇA
ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MÉRITO DAS APELAÇÕES
PREJUDICADO.
1 - Salienta-se ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém
(citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492
do CPC/2015.
2 - Na exordial, a parte autora postulou a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o
reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/07/1972 a 31/07/1975
e de 15/06/1979 a 31/03/2005, os quais, convertidos em comum e somados aos
demais períodos de atividade, somam 44 anos, 03 meses e 19 dias de tempo
de contribuição.
3 - Verifica-se que o magistrado a quo além de reconhecer a atividade especial
nos períodos invocados na inicial, incluiu o de 02/04/1973 a 30/09/1975,
não vindicado nos autos, bem como concedeu aposentadoria especial, não
requerida pelo autor.
4 - Desta forma, a sentença é ultra petita, eis que o magistrado concedeu
além do que postulado pela parte autora na inicial, e extra petita, eis
que concedido benefício diverso do pedido, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz,
no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo
não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária
de se defender daquilo não postulado.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. Art. 1.013, §3º, II,
CPC.
7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico
- e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao
exame do mérito da demanda.
8 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em
atividades sujeitas a condições especiais.
9 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão
do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não
há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos
previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
10 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do
tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade
especial.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
15 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
17 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA,
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
21- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
24 - Para comprovar a especialidade, no período de 01/07/1972 a 31/07/1975,
laborado na "Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico", como médico,
o autor anexou aos autos cópia da CTPS (fl. 82) e Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 24/26), dando conta de que, no setor ambulatório,
realizando "avaliações médicas, diagnósticos e encaminhamentos de
pacientes para tratamento", estava exposto a fatores de risco inerentes à
natureza do trabalho, com indicação de EPI eficaz.
25 - No tocante ao interstício de 15/06/1979 a 31/03/2005, a CTPS de
fl. 82 indica a contratação do autor, perante a "Sociedade Campineira de
Educação e Instrução", como professor assistente; o PPP, de fls. 53/54,
emitido em 16/12/2004, demonstra que, como professor titular, o demandante,
exercendo as atividades "ministra aulas teóricas e práticas no Hospital
e Maternidade Celso Pierro, nas disciplinas de Clínica Cirúrgica Adulto e
Patologia Clínica dos...", estava exposto a vírus e bactérias, inexistindo
EPI; e o PPP de fls. 27/28, emitido em 14/01/2010, indica, igualmente, que
como professor titular, o autor preparava "aulas teóricas e práticas para
disciplinas de atenção básica a saúde e matricial rede. (...) durante os
levantamentos ambientais constatamos que a atividade principal do professor
de medicina de atenção básica a saúde e atenção matricial rede realiza
atendimento a pacientes em postos de saúde da rede municipal, de forma
habitual e permanente com risco de contágio por vírus e bactérias",
sem indicação de EPI eficaz, mas apenas do uso de "luva de procedimento,
máscara contra agentes biológicos e óculos de segurança contra respingos".
26 - Reputados especiais todos os períodos postulados, eis que o requerente
exerceu a profissão de médico, atividade passível de reconhecimento do
caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional até
28/04/1995 (itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79), independente, no caso, de haver uso de EPI eficaz,
em razão da legislação vigente à época; sendo possível o reconhecimento
posterior a tal data, uma vez que existe nos autos PPP fornecido pela empresa,
dando conta da exposição a agentes nocivos previsto no item 1.3.4 do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79.
27 - Faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial e sua conversão
em comum, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
28 - Procedendo ao cômputo do labor especial (01/07/1972 a 31/07/1975 e
15/06/1979 a 30/03/2005) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos
como contribuinte individual, constantes no CNIS de fl. 49 e incontroversos
(resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 113/115),
verifica-se que até a data do requerimento administrativo, em 31/03/2005,
contava o autor com 44 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço,
o que lhe garante a percepção do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda
constitucional), e com base nas regras permanentes, fazendo jus à revisão
pleiteada.
29 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(31/03/2005), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e
da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em
atividades especiais. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão
a partir da data do pedido de revisão administrativa (14/05/2007 - fl. 149),
tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da
postura desidiosa do administrado que levou 02 (dois) anos para formular seu
pleito de revisão extrajudicial, após a concessão de sua aposentadoria,
o qual, vale dizer, abrangeu apenas um dos períodos vindicados na presente
demanda. O decurso de tempo significativo para a busca de seu direito apaga
os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial
para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da
existência de lide e de controvérsia judicial, salvo na existência de
prévio pleito de revisão administrativa antecessor do ajuizamento, como
ocorre no caso em apreço.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais,
em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei
nº 8.620/93.
34 - A apuração da renda mensal inicial e dos valores devidos deve
ser procedida em fase de liquidação, não se adotando os cálculos
judiciais apresentados às fls. 346/362, eis que se referem ao benefício
de aposentadoria especial, e às fls. 374/384, eis que considerado tempo
especial não postulado nos autos.
35 - Remessa necessária e preliminares de apelações providas. Sentença
anulada. Ação julgada parcialmente provida. Análise do mérito das
apelações prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa necessária e às preliminares de
apelações do autor e do INSS, para anular a r. sentença de 1º grau, por
ser extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de
Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar
o INSS a reconhecer os períodos de 01/07/1972 a 31/07/1975 e 15/06/1979
a 30/03/2005 como especiais, convertendo-os em comum, bem como a revisar
o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a
data do requerimento administrativo (31/03/2005), com efeitos financeiros
desde o requerimento administrativo de revisão (14/05/2007), sendo que os
valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora na forma da fundamentação, e para condenar a autarquia no pagamento
de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento),
incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, restando prejudicada a análise do mérito das apelações
do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1756283
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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