main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001918-37.2011.4.03.6110 00019183720114036110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NTEP. CIENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. 1. Dado que a própria empresa deve informar o acidente de trabalho, por meio de GFIP, não há alegar o desconhecimento quanto ao fato - intelecção da Súmula 436 do STJ. 2. No contexto digital hodierno, válida a cientificação eletrônica quanto ao estabelecimento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 126 da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 7º da IN INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008). Inteligência do REsp 1046376, recurso repetitivo. 3. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/10/2018
Data da Publicação : 12/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 335422
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão