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Jurisprudência


TRF3 0001923-05.2006.4.03.6120 00019230520064036120

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CANCRO CÍTRICO - PODER DE POLÍCIA ESTATAL NO CONTROLE FITOSSANITÁRIO, ART. 34, § 3º, DECRETO 24.114/34 - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSOS - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA ELIMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1. A responsabilidade objetiva emanada do § 6º, do art. 37, Lei Maior, não traduz implicações indenizatórias ao risco da atividade econômica desempenhada pela parte autora. 2. Incontroverso aos autos que a plantação de muda de citros pertencentes ao polo privado foi contaminada pela bactéria Xanthomonas Axonopodis pv. Citri, popularmente conhecida como Cancro Cítrico, conforme documentação acostada aos autos, tendo sido destruídas 34.500 mudas da estufa 01, fls. 27,33 e 41. 3. Compulsando-se, ainda, outros elementos presentes à causa, constata-se que os agentes sanitários não erradicaram a totalidade das mudas, consoante critério técnico adotado pelos profissionais especializados, pois as plantas da estufa 02 foram colocadas apenas em quarentena, porém, por exclusiva culpa do autor, 9.500 mudas cítricas morreram por ausência de irrigação, fls. 193. 4. A propagação da doença é facílima, podendo ser transmitida pelo vento, água da chuva, pássaros e contato com equipamentos, afigurando-se sem qualquer razoabilidade imputar ao Estado, para o caso concreto, responsabilidade pelo infortúnio experimentado. 5. Não se trata o Cancro Cítrico de praga nova, desconhecida dos pesquisadores e dos produtores rurais, ao contrário, portanto a (amiúde) apontada omissão estatal, no que toca a medidas de prevenção, ressente-se de consistência fática, pois dever do citricultor adotar os meios disponíveis para tentar evitar a contaminação de sua plantação, inexistindo possibilidades materiais de a União estar em todas as propriedades diuturnamente, checar todas as plantas e apreender todas as bactérias para que os pomares não sejam infectados, vênias todas. 6. Flagra-se que o polo autor trabalha com o cultivo de mudas, portanto plenamente capacitado e conhecedor da cultura de cítricos. 7. Sendo de conhecimento público e notório, ainda mais para pessoas que atuam no ramo da citricultura, a possibilidade desta infecção pela bactéria causadora do Cancro Cítrico, patente que o interesse e o dever de melhorar a forma de cultivo (adubação, maneira de plantar, utilização de herbicidas) a orbitar no rol de responsabilidades do próprio produtor, não do Estado. Este último, por sua vez, via órgãos competentes, deve fornecer informações sempre que necessário, mas desde que o produtor assim o deseje e busque a adoção de medidas para se proteger, não o inverso. 8. Cuida-se de fato externo, imprevisível, que pode ocorrer em razão do agir biológico da bactéria, transmissível por meios diversos, existindo a possibilidade, sim, de controle (repressiva), tal como fez a União quando, constatado foco da doença na plantação autoral, imediatamente empreendeu a interdição e análise para verificação de contaminação e, constatada a infecção, procedeu à eliminação dos focos contaminados/suspeitos, quando a prevenção a repousar no âmago do próprio produtor. 9. A título ilustrativo, poder-se-ia falar em responsabilidade da União se, constatada a presença da bactéria Xanthomonas Axonopodis pv. Citri, nada fizesse, pondo em risco todos os produtores daquela região e com sinistro potencial de alastramento da contaminação para outros territórios, bem assim se negasse suporte técnico, a título de informações, por meio dos órgãos de agricultura competentes, o que não restou evidenciado aos autos. 10. O Cancro Cítrico, infelizmente, a repousar no campo do risco da atividade econômica desenvolvida pelo produtor rural, assemelhando-se à perda da colheita em razão de geada, calor excessivo, tempestade ou demais pragas, não se tratando de "desapropriação", porquanto o agir estatal possui lastro em seu poder de polícia do controle fitossanitário, visando ao interesse público, tanto que embasado em legalidade, art. 34, § 3º, Decreto 24.114/34. 11. Inexistindo aos autos prova de que o Poder Público tenha agido com excessos e diante da imprescindibilidade de destruição das plantas, face ao poder de contaminação da bactéria causadora do Cancro Cítrico, não faz jus o polo demandante à desejada reparação econômica, por ausente nexo de causalidade entre os fatos para com qualquer ação ou omissão da União, data venia. Precedentes. 12. Carece de sustentáculo a arguição de nulidade sentenciadora, pois abordou suficientemente a temática, segundo o convencimento motivado ali exposto, o qual, como visto, deve ser mantido, nos termos do presente voto, repousando a "nulidade" invocada, em verdade, na discórdia privada de não acatamento de sua tese, portanto a se tratar de inconformismo inerente ao desfecho do processo, que pode ser favorável ou não ao anseio prefacial e, no presente caso, é de total improcedência. 13. O êxito da presente ação reparatória significaria instituir ao Estado, verdadeiramente, dever securitário, passando ao largo do âmago de responsabilidade pelo cometimento de ato ilícito por ação ou omissão, causador de dano, porque se sujeitaria a cobrir os riscos da atividade econômica, inequivocamente pertencentes ao explorador, segundo as especificidades do caso telado. 14. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1576818
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-24114 ANO-1934 ART-34 PAR-3 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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