TRF3 0001924-80.2013.4.03.6140 00019248020134036140
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício da atividade especial nos períodos de:
- 16/06/1986 a 23/01/1987, de 01/11/1988 a 19/06/1989, de 16/08/1993
a 28/04/1995, vez que exercia a função de "ferramenteiro", sendo tal
atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, com base
no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.5.3 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, fls. 28/30).
- e de 29/04/1995 a 05/03/1997, vez que exercia a função de "ferramenteiro",
estando exposto a ruído de 88 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário - fls. 88/89).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
16/06/1986 a 23/01/1987, de 01/11/1988 a 19/06/1989, de 16/08/1993 a
28/04/1995, e de 29/04/1995 a 05/03/1997.
4. Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, o
autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão
da aposentadoria especial, conforme planilha constante da r. sentença
(fl. 273), razão pela qual não preenche os requisitos para a sua concessão,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Portanto, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/143.129.826-0), a partir do requerimento
administrativo (01/10/2010), incluindo ao tempo de serviço o período
de atividade especial exercido de 16/06/1986 a 23/01/1987, de 01/11/1988
a 19/06/1989, de 16/08/1993 a 28/04/1995, e de 29/04/1995 a 05/03/1997,
elevando-se a sua renda mensal inicial.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o
termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS
improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício da atividade especial nos períodos de:
- 16/06/1986 a 23/01/1987, de 01/11/1988 a 19/06/1989, de 16/08/1993
a 28/04/1995, vez que exercia a função de "ferramenteiro", sendo tal
atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, com base
no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.5.3 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, fls. 28/30).
- e de 29/04/1995 a 05/03/1997, vez que exercia a função de "ferramenteiro",
estando exposto a ruído de 88 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário - fls. 88/89).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
16/06/1986 a 23/01/1987, de 01/11/1988 a 19/06/1989, de 16/08/1993 a
28/04/1995, e de 29/04/1995 a 05/03/1997.
4. Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, o
autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão
da aposentadoria especial, conforme planilha constante da r. sentença
(fl. 273), razão pela qual não preenche os requisitos para a sua concessão,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Portanto, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/143.129.826-0), a partir do requerimento
administrativo (01/10/2010), incluindo ao tempo de serviço o período
de atividade especial exercido de 16/06/1986 a 23/01/1987, de 01/11/1988
a 19/06/1989, de 16/08/1993 a 28/04/1995, e de 29/04/1995 a 05/03/1997,
elevando-se a sua renda mensal inicial.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o
termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS
improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
06/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2177182
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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