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Jurisprudência


TRF3 0001924-80.2013.4.03.6140 00019248020134036140

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de: - 16/06/1986 a 23/01/1987, de 01/11/1988 a 19/06/1989, de 16/08/1993 a 28/04/1995, vez que exercia a função de "ferramenteiro", sendo tal atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, com base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.5.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, fls. 28/30). - e de 29/04/1995 a 05/03/1997, vez que exercia a função de "ferramenteiro", estando exposto a ruído de 88 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 88/89). 3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 16/06/1986 a 23/01/1987, de 01/11/1988 a 19/06/1989, de 16/08/1993 a 28/04/1995, e de 29/04/1995 a 05/03/1997. 4. Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, conforme planilha constante da r. sentença (fl. 273), razão pela qual não preenche os requisitos para a sua concessão, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Portanto, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.129.826-0), a partir do requerimento administrativo (01/10/2010), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 16/06/1986 a 23/01/1987, de 01/11/1988 a 19/06/1989, de 16/08/1993 a 28/04/1995, e de 29/04/1995 a 05/03/1997, elevando-se a sua renda mensal inicial. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 8. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 06/03/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2177182
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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