TRF3 0001926-92.2012.4.03.6105 00019269220124036105
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO COM OUTRAS GARANTIAS. NÃO OCORRE EXTINÇÃO COM O FALECIMENTO
DO CONSIGNANTE. COBRANÇA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com relação às pretensões de declaração de inexigibilidade das
prestações do empréstimo consignado após o falecimento do consignante e
ressarcimento desses valores pagos pela parte apelante, viúva do consignante,
cumpre esclarecer os seguintes pontos.
2. O art. 16 da Lei nº 1.046/1950 dispõe que: Art. 16. Ocorrido o falecimento
do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante
simples garantia da consignação em fôlha.
3. Essa lei não foi expressamente revogada pela Lei nº 10.820/2003. E
a Lei nº 10.820/2003, que dispôs sobre a autorização para desconto
de prestações em folha de pagamento de empregados regidos pela CLT e
titulares de benefícios de aposentadoria e pensão, apesar de não ter
repetido a disposição do art. 16 da Lei anterior, também não tratou das
consequências do falecimento do consignante de modo diverso. Por esta razão,
entendo que não é possível pressupor que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950
tenha sido revogado pela Lei nº 10.820/2003.
4. É verdade que em se tratando de servidores públicos civis da União,
há precedentes no sentido de que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 teria sido
revogado pelo art. 253 da Lei 8.112/90. Contudo, tratando-se de consignação
em folha de pagamento de empregados regidos pela CLT e titulares de benefícios
de aposentadoria e pensão, é pacífico que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950
encontra-se em vigor.
5. E, por se tratar de previsão especial, a regra do art. 16 da Lei
nº 1.046/1950 prevalece sobre a regra geral do art. 1.997 do Código
Civil (os herdeiros respondem pelo pagamento das dívidas do falecido,
no limite da herança e na proporção de seus quinhões). Isso decorre,
inclusive, da própria natureza da garantia em consignação em folha de
pagamento. A garantia de consignação em folha subsiste enquanto subsistir a
"folha de pagamento" - seja a aposentaria, a pensão ou a remuneração de
empregado celetista - e, quando esta se extinguir, a garantia também será
extinta. Tanto é assim que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 determina que
a extinção somente da dívida decorrente de empréstimo feito mediante
simples garantia da consignação em folha de pagamento, isto é, se houver
outras garantias além da consignação a dívida não pode ser extinta
automaticamente com a morte do consignante.
6. No caso dos autos, depreende-se que o Sr. Job Jacinto do Prado firmou o
empréstimo consignado nº 25.0676.110.0003126-36 junto à ré, em 03/07/2006,
no valor de R$ 7.330,00, com descontos de 36 parcelas no valor de R$ 317,10
diretamente em sua aposentadoria paga pelo INSS (fls. 15/26). Na mesma
oportunidade, foi emitida a "Nota Promissória Pró-Solvendo" no valor do
contrato de empréstimo e com vencimento em 05/09/2009 (fls. 20/21). Todavia, o
consignante veio a falecer em 13/05/2008 (fl. 11) e a parte autora, Sra. Irene
Alves do Prado, passou a receber pensão por morte a partir de 13/05/2008
(fls. 13/14). A parte autora, então, passou a efetuar o pagamento das
parcelas restantes, nº 24 a 36, e dos encargos, a partir de agosto de 2008
(fls. 35/50). Em 18/10/2008 e 21/10/2008, a autora recebeu cartas enviadas
pela SERASA e SPC, respectivamente, informando que a instituição credora
(CEF) havia encaminhado os dados do Sr. Job Jacinto do Prado e contrato nº
25.0676.110.0003126-36 para inclusão nos cadastros de inadimplentes, o que
seria feito dez dias após o recebimento dos comunicados caso não houvesse
pagamento da divida (fls. 27/28). Também foram enviados avisos de cobrança
em 29/09/2008, 17/09/2008, 16/09/2008, 19/09/2008, 13/10/2008 e 29/10/2008
(fls. 29/34).
7. Ressalte-se, de início, que o MM. Juiz a quo não negou vigência ao
art. 16 da Lei nº 1.046/1950, tampouco afastou sua aplicação em razão do
art. 1.997 do Código Civil. Ao contrário, foi reconhecido que o art. 16
da Lei nº 1.046/1950 encontra-se em vigor e que este prevalece sobre as
disposições do Código Civil quando se tratar de empréstimo realizado com
simples garantia da consignação em folha, todavia considerou o magistrado
que esse não é o caso dos autos, tendo em conta que o empréstimo também
foi garantido com a emissão de nota promissória no valor do empréstimo e
encargos. Logo, o principal fundamento da sentença, quanto a este tópico,
consiste na inaplicabilidade do art. 16 da Lei nº 1.046/1950 quando houver
outra garantia para o empréstimo, além da consignação em folha. Conforme
se depreende das razões de apelação, a parte apelante sequer tentou
impugnar tal fundamento, deixando de elaborar quaisquer argumentos em sentido
oposto. E ainda que assim não fosse, assiste razão ao MM. Magistrado
a quo: a existência de garantia do empréstimo por meio da emissão de
nota promissória afasta a aplicação do art. 16 da Lei nº 1.046/1950,
na medida em que a ratio legis da extinção prevista no art. 16 consiste no
fato de a consignação em pagamento estar necessariamente vinculada a uma
"folha de pagamento" - seja a aposentaria, a pensão ou a remuneração de
empregado celetista - a qual, com o falecimento do consignante, passa a não
mais existir.
8. Assim, havendo também uma nota promissória, que contenha a obrigação
de devolução dos valores objeto do contrato de empréstimo, por não ser
ela vinculada a uma "folha de pagamento", não há como entender que esta
também seja extinta pelo falecimento do consignante e extinção da "folha
de pagamento".
9. Por esta razão, aplica-se ao caso sub judice a regra geral do art. 1.997
do Código Civil, segundo a qual os herdeiros respondem pelo pagamento
das dívidas do falecido, no limite da herança e na proporção de seus
quinhões.
10. Em assim sendo, entendo que a priori não se trata de dívida exigível,
porquanto ela não foi automaticamente extinta com o falecimento do
consignante, e poderia ser legitimamente cobrada do espólio do consignante. É
verdade, entretanto, que poderia a parte autora demonstrar a inexigibilidade
da dívida por exceder os limites da herança, todavia essa prova não foi por
ela produzida, sequer alegada. Ademais, conforme bem destacado pelo MM. Juiz a
quo, considerando que a autora espontaneamente pagou integralmente a dívida
que seria de responsabilidade de todos os herdeiros, tem direito de cobrar
dos demais herdeiros em regresso.
10. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal
de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição
bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa
do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
11. No tocante à pretensão de condenação do fornecedor, por danos morais,
em decorrência de cobranças indevidas e ameaças de encaminhar o nome
do consumidor para cadastros de inadimplentes, o C. superior Tribunal
de Justiça já assentou que, não existindo anotação irregular nos
órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços
ao consumidor não gera danos morais presumidos. Assim, a configuração do
dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto,
a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência
tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma
de cobrança, por exemplo com publicidade negativa de dados do consumidor,
reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes,
protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento,
ou interferência na sua vida social. A par disso, faz-se necessária a
análise das circunstâncias fáticas para, a partir daí, verificar se
efetivamente houve a alegada situação vexatória suscetível de reparação.
12. No caso dos autos, a despeito da maioria das cobranças enviadas à
autora (parcelas com vencimento em 09/2008 e 10/2008) terem sido legítimas,
eis que foram promovidas antes de serem pagas pela autora - o que ocorreu
somente em 11/2008 e 12/2008 -, verifico que especificamente as cobranças
relacionadas à parcela nº 23 foram abusivas. Isso porque tanto o comunicado
enviado pelo SERASA como os avisos de cobrança de fls. 30, 31 e 32, que
se referem à parcela de nº 23, informam que esta possuía vencimento
em 07/06/2008. Todavia, conforme se depreende do histórico constante nos
boletes enviados pela própria ré esta parcela fora paga em 06/06/2008,
isto é, antes da data de vencimento, bem como que fora pago o seu valor
integral, R$ 317,10. Tanto é verdade que a parcela nº 23 não era devida
que, dentre os comprovantes de fls. 35/50, não consta novo pagamento dessa
parcela, e, por sua vez, a ré reconhece na sua contestação que o contrato
encontra-se quitado. Por esta razão, a situação a que foram submetida a
autora ultrapassa o limite dos meros aborrecimentos e dissabores inerentes
à vida em sociedade, justificando a caracterização dos danos morais.
13. Com relação ao quantum indenizatório, a indenização em dano
moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria,
DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de
08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki,
DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros,
DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de
03.11. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
14. Por tais razões, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o
presente caso, sobretudo o baixo valor cobrado e a ausência de inscrição
em cadastros de inadimplentes, mostra-se razoável e suficiente fixar
a condenação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal
importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da
parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na
direção de evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os
parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma.
15. Quanto ao ônus sucumbencial, tratando-se de sucumbência recíproca,
devem as partes ratear as custas processuais e arcar com o pagamento dos
honorários advocatícios de seus patronos, respeitando-se os benefícios
da assistência judiciária gratuita concedidos.
16. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, apenas para
condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais,
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO COM OUTRAS GARANTIAS. NÃO OCORRE EXTINÇÃO COM O FALECIMENTO
DO CONSIGNANTE. COBRANÇA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com relação às pretensões de declaração de inexigibilidade das
prestações do empréstimo consignado após o falecimento do consignante e
ressarcimento desses valores pagos pela parte apelante, viúva do consignante,
cumpre esclarecer os seguintes pontos.
2. O art. 16 da Lei nº 1.046/1950 dispõe que: Art. 16. Ocorrido o falecimento
do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante
simples garantia da consignação em fôlha.
3. Essa lei não foi expressamente revogada pela Lei nº 10.820/2003. E
a Lei nº 10.820/2003, que dispôs sobre a autorização para desconto
de prestações em folha de pagamento de empregados regidos pela CLT e
titulares de benefícios de aposentadoria e pensão, apesar de não ter
repetido a disposição do art. 16 da Lei anterior, também não tratou das
consequências do falecimento do consignante de modo diverso. Por esta razão,
entendo que não é possível pressupor que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950
tenha sido revogado pela Lei nº 10.820/2003.
4. É verdade que em se tratando de servidores públicos civis da União,
há precedentes no sentido de que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 teria sido
revogado pelo art. 253 da Lei 8.112/90. Contudo, tratando-se de consignação
em folha de pagamento de empregados regidos pela CLT e titulares de benefícios
de aposentadoria e pensão, é pacífico que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950
encontra-se em vigor.
5. E, por se tratar de previsão especial, a regra do art. 16 da Lei
nº 1.046/1950 prevalece sobre a regra geral do art. 1.997 do Código
Civil (os herdeiros respondem pelo pagamento das dívidas do falecido,
no limite da herança e na proporção de seus quinhões). Isso decorre,
inclusive, da própria natureza da garantia em consignação em folha de
pagamento. A garantia de consignação em folha subsiste enquanto subsistir a
"folha de pagamento" - seja a aposentaria, a pensão ou a remuneração de
empregado celetista - e, quando esta se extinguir, a garantia também será
extinta. Tanto é assim que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 determina que
a extinção somente da dívida decorrente de empréstimo feito mediante
simples garantia da consignação em folha de pagamento, isto é, se houver
outras garantias além da consignação a dívida não pode ser extinta
automaticamente com a morte do consignante.
6. No caso dos autos, depreende-se que o Sr. Job Jacinto do Prado firmou o
empréstimo consignado nº 25.0676.110.0003126-36 junto à ré, em 03/07/2006,
no valor de R$ 7.330,00, com descontos de 36 parcelas no valor de R$ 317,10
diretamente em sua aposentadoria paga pelo INSS (fls. 15/26). Na mesma
oportunidade, foi emitida a "Nota Promissória Pró-Solvendo" no valor do
contrato de empréstimo e com vencimento em 05/09/2009 (fls. 20/21). Todavia, o
consignante veio a falecer em 13/05/2008 (fl. 11) e a parte autora, Sra. Irene
Alves do Prado, passou a receber pensão por morte a partir de 13/05/2008
(fls. 13/14). A parte autora, então, passou a efetuar o pagamento das
parcelas restantes, nº 24 a 36, e dos encargos, a partir de agosto de 2008
(fls. 35/50). Em 18/10/2008 e 21/10/2008, a autora recebeu cartas enviadas
pela SERASA e SPC, respectivamente, informando que a instituição credora
(CEF) havia encaminhado os dados do Sr. Job Jacinto do Prado e contrato nº
25.0676.110.0003126-36 para inclusão nos cadastros de inadimplentes, o que
seria feito dez dias após o recebimento dos comunicados caso não houvesse
pagamento da divida (fls. 27/28). Também foram enviados avisos de cobrança
em 29/09/2008, 17/09/2008, 16/09/2008, 19/09/2008, 13/10/2008 e 29/10/2008
(fls. 29/34).
7. Ressalte-se, de início, que o MM. Juiz a quo não negou vigência ao
art. 16 da Lei nº 1.046/1950, tampouco afastou sua aplicação em razão do
art. 1.997 do Código Civil. Ao contrário, foi reconhecido que o art. 16
da Lei nº 1.046/1950 encontra-se em vigor e que este prevalece sobre as
disposições do Código Civil quando se tratar de empréstimo realizado com
simples garantia da consignação em folha, todavia considerou o magistrado
que esse não é o caso dos autos, tendo em conta que o empréstimo também
foi garantido com a emissão de nota promissória no valor do empréstimo e
encargos. Logo, o principal fundamento da sentença, quanto a este tópico,
consiste na inaplicabilidade do art. 16 da Lei nº 1.046/1950 quando houver
outra garantia para o empréstimo, além da consignação em folha. Conforme
se depreende das razões de apelação, a parte apelante sequer tentou
impugnar tal fundamento, deixando de elaborar quaisquer argumentos em sentido
oposto. E ainda que assim não fosse, assiste razão ao MM. Magistrado
a quo: a existência de garantia do empréstimo por meio da emissão de
nota promissória afasta a aplicação do art. 16 da Lei nº 1.046/1950,
na medida em que a ratio legis da extinção prevista no art. 16 consiste no
fato de a consignação em pagamento estar necessariamente vinculada a uma
"folha de pagamento" - seja a aposentaria, a pensão ou a remuneração de
empregado celetista - a qual, com o falecimento do consignante, passa a não
mais existir.
8. Assim, havendo também uma nota promissória, que contenha a obrigação
de devolução dos valores objeto do contrato de empréstimo, por não ser
ela vinculada a uma "folha de pagamento", não há como entender que esta
também seja extinta pelo falecimento do consignante e extinção da "folha
de pagamento".
9. Por esta razão, aplica-se ao caso sub judice a regra geral do art. 1.997
do Código Civil, segundo a qual os herdeiros respondem pelo pagamento
das dívidas do falecido, no limite da herança e na proporção de seus
quinhões.
10. Em assim sendo, entendo que a priori não se trata de dívida exigível,
porquanto ela não foi automaticamente extinta com o falecimento do
consignante, e poderia ser legitimamente cobrada do espólio do consignante. É
verdade, entretanto, que poderia a parte autora demonstrar a inexigibilidade
da dívida por exceder os limites da herança, todavia essa prova não foi por
ela produzida, sequer alegada. Ademais, conforme bem destacado pelo MM. Juiz a
quo, considerando que a autora espontaneamente pagou integralmente a dívida
que seria de responsabilidade de todos os herdeiros, tem direito de cobrar
dos demais herdeiros em regresso.
10. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal
de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição
bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa
do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
11. No tocante à pretensão de condenação do fornecedor, por danos morais,
em decorrência de cobranças indevidas e ameaças de encaminhar o nome
do consumidor para cadastros de inadimplentes, o C. superior Tribunal
de Justiça já assentou que, não existindo anotação irregular nos
órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços
ao consumidor não gera danos morais presumidos. Assim, a configuração do
dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto,
a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência
tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma
de cobrança, por exemplo com publicidade negativa de dados do consumidor,
reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes,
protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento,
ou interferência na sua vida social. A par disso, faz-se necessária a
análise das circunstâncias fáticas para, a partir daí, verificar se
efetivamente houve a alegada situação vexatória suscetível de reparação.
12. No caso dos autos, a despeito da maioria das cobranças enviadas à
autora (parcelas com vencimento em 09/2008 e 10/2008) terem sido legítimas,
eis que foram promovidas antes de serem pagas pela autora - o que ocorreu
somente em 11/2008 e 12/2008 -, verifico que especificamente as cobranças
relacionadas à parcela nº 23 foram abusivas. Isso porque tanto o comunicado
enviado pelo SERASA como os avisos de cobrança de fls. 30, 31 e 32, que
se referem à parcela de nº 23, informam que esta possuía vencimento
em 07/06/2008. Todavia, conforme se depreende do histórico constante nos
boletes enviados pela própria ré esta parcela fora paga em 06/06/2008,
isto é, antes da data de vencimento, bem como que fora pago o seu valor
integral, R$ 317,10. Tanto é verdade que a parcela nº 23 não era devida
que, dentre os comprovantes de fls. 35/50, não consta novo pagamento dessa
parcela, e, por sua vez, a ré reconhece na sua contestação que o contrato
encontra-se quitado. Por esta razão, a situação a que foram submetida a
autora ultrapassa o limite dos meros aborrecimentos e dissabores inerentes
à vida em sociedade, justificando a caracterização dos danos morais.
13. Com relação ao quantum indenizatório, a indenização em dano
moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria,
DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de
08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki,
DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros,
DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de
03.11. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
14. Por tais razões, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o
presente caso, sobretudo o baixo valor cobrado e a ausência de inscrição
em cadastros de inadimplentes, mostra-se razoável e suficiente fixar
a condenação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal
importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da
parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na
direção de evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os
parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma.
15. Quanto ao ônus sucumbencial, tratando-se de sucumbência recíproca,
devem as partes ratear as custas processuais e arcar com o pagamento dos
honorários advocatícios de seus patronos, respeitando-se os benefícios
da assistência judiciária gratuita concedidos.
16. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, apenas para
condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais,
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte
autora, apenas para condenar a ré ao pagamento de indenização, a título
de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1851456
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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